main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001891-91.2013.8.14.0048

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.021829-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANDRO JÚNIOR MATOS DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO SANDRO JÚNIOR MATOS DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 432/440, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 141.854: TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PISO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. UNÂNIMIDADE. (2014.3.021829-3, 141.854, Rel. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 16/12/2014, Publicado em 18/12/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada negou vigência ao disposto no § 4º, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Contrarrazões às fls. 448/460. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 18/12/2014 (fls. 429/430), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 02/02/2014 (fl. 432), dentro do prazo legal, considerando o recesso forense (20/12/2014 à 06/01/2015), bem como a suspensão dos prazos processuais até 20/01/2015. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito ao reconhecimento do privilégio constante no § 4º, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a fim de que sua pena seja redimensionada e reduzida. 1. Da alegada violação ao § 4º, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006: Analisando o Acórdão n.º 141.854 (fls. 426/428), verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita: ¿(...) Em relação ao reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º, art.33 da Lei de drogas, também não vejo como prosperar tais pedidos, haja vista que os apelantes não preenchem a todos os requisitos cumulativos da benesse legal.  O magistrado sentenciante fundamentou o não reconhecimento da minorante da pena, em razão de verificar que os mesmos faziam parte de uma quadrilha que agia em Salinópolis, recebendo inclusive drogas de um dos maiores traficantes da cidade, além de que se dedicaram a atividade criminosa como meio de vida (...)¿.   Nesse sentido, a decisão ora guerreada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a Súmula n.º 83 daquela Côrte. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 3. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. 4. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. A redação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não deixa dúvidas quanto à necessidade do preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, para a aplicação da causa de diminuição, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa e/ou a organizações criminosas. (...) (HC 270.210/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). (...) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. (...). (AgRg no AREsp 441.529/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).   Outrossim, o mencionado dispositivo de lei dito violado trata do exame de requisitos, os quais foram analisados, tanto em primeiro grau, quanto nesta instância superior, com base no conjunto probatório produzido no processo. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, por incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 529.346/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 18/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 08/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02078235-79, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.02078235-79
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão