TJPA 0001893-58.2012.8.14.0028
Processo nº 0001893-58.2012.814.0028 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá-PA Agravante: Maurício Assunção Rezende Advogado: Joel Carvalho Lobato e Outros Agravado: Salvador Ribeiro Vasconcelos Advogado: Silvio Antônio Damasceno Santos Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0001893-58.2012.814.0028), proposta pelo Agravado em face do Agravante que determinou as expedições de alvará de levantamento em nome do patrono do Exequente, ora Agravado, de valor penhorado via BACENJUD; e de mandado de penhora e avaliação para que fossem penhorados tantos semoventes quanto bastassem para garantir a execução operada no feito supracitado. É o sucinto relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Na espécie, o agravante não logrou comprovar o pagamento das custas judiciais para a interposição do presente recurso, vez que apenas juntou aos autos o agendamento bancário de pagamento do título (fl. 39), documento que não se apresenta idôneo a configurar o efetivo recolhimento do preparo, estando, portanto, o Agravo de Instrumento deserto. Isso porque o mero aviso de lançamento ou agendamento bancário, além de depender da existência de saldo bancário na conta corrente para que a transação seja realmente quitada, possibilita que a ordem de pagamento seja cancelada antes do adimplemento da transação. Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DESERÇÃO. PREPARO REALIZADO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES. I - In casu, a juntada, pela parte Recorrente, de documento de agendamento bancário caracteriza meio inidôneo para a comprovação do recolhimento efetivo do preparo, conforme jurisprudência desta Corte. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 574403 ES 2014/0222119-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização do preparo. II. Com efeito, "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido" (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1495921/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg no REsp 1401263/TO, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/10/2013. 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se admitindo sua comprovação posterior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). (Grifei). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade: o preparo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 12 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02057407-95, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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Processo nº 0001893-58.2012.814.0028 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá-PA Agravante: Maurício Assunção Rezende Advogado: Joel Carvalho Lobato e Outros Agravado: Salvador Ribeiro Vasconcelos Advogado: Silvio Antônio Damasceno Santos Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0001893-58.2012.814.0028), proposta pelo Agravado em face do Agravante que determinou as expedições de alvará de levantamento em nome do patrono do Exequente, ora Agravado, de valor penhorado via BACENJUD; e de mandado de penhora e avaliação para que fossem penhorados tantos semoventes quanto bastassem para garantir a execução operada no feito supracitado. É o sucinto relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Na espécie, o agravante não logrou comprovar o pagamento das custas judiciais para a interposição do presente recurso, vez que apenas juntou aos autos o agendamento bancário de pagamento do título (fl. 39), documento que não se apresenta idôneo a configurar o efetivo recolhimento do preparo, estando, portanto, o Agravo de Instrumento deserto. Isso porque o mero aviso de lançamento ou agendamento bancário, além de depender da existência de saldo bancário na conta corrente para que a transação seja realmente quitada, possibilita que a ordem de pagamento seja cancelada antes do adimplemento da transação. Os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DESERÇÃO. PREPARO REALIZADO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES. I - In casu, a juntada, pela parte Recorrente, de documento de agendamento bancário caracteriza meio inidôneo para a comprovação do recolhimento efetivo do preparo, conforme jurisprudência desta Corte. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 574403 ES 2014/0222119-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização do preparo. II. Com efeito, "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido" (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1495921/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg no REsp 1401263/TO, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/10/2013. 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se admitindo sua comprovação posterior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). (Grifei). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade: o preparo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 12 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02057407-95, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.02057407-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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