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Jurisprudência


TJPA 0001894-84.2014.8.14.0024

Ementa
LibreOffice Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar nº. 2014.3.030563-6 Impetrante: Alcides Vicente Albertoni Neto Paciente: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaituba Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos     HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ ARTIGO 129,§9º DO CP C/C LEI 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO RECEBIMNETO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA: 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISAO QUE NEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO: A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido da dispensa fundamentação exaustiva, pois caso o magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal deverá prosseguir com a instrução criminal, cabendo-lhe externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. PRECEDENTES STJ. 1.1. No caso dos autos, o magistrado sentenciante fundamentou, ainda que suscintamente, a presença das condições da ação criminal e a existência de justa causa para o exercício da persecução penal, indicando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria consubstanciados no auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas colhidos no curso do inquérito policial. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA: a denúncia narrou o fato delituoso com toda as suas circunstâncias, a qualificação do paciente e a classificação do delito capitulado no artigo 129,§9º do CP, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA: presentes a prova da materialidade do crime e presentes os indícios suficientes de autoria na própria prisão em flagrante do paciente e nos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial. 4. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA: Consoante jurisprudência pacífica, incabível na via de habeas corpus a analise da tese de legítima defesa porquanto que demanda o reexame de conjunto fático-probatório. PRECEDENTES STJ. 5. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS para trancamento de ação penal com pedido de liminar, contra decisão do Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaitubaa, inquinado como autoridade coatora, tendo como impetrante o advogado Alcides Vicente Albertoni Neto e paciente RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA.   Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em DENEGAR o habeas corpus, na conformidade do voto da relatora.   Sessão presidida pelo Exmo. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes   Belém, 15 de dezembro de 2014.       Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora       RELATÓRIO   Tratam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alcides, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Itaituba. Narra o impetrante que o paciente responde a ação penal pela pratica do delito previsto no artigo 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Sustenta que não praticou o delito que está sendo acusado, já que na verdade reagiu para repelir a violência que estava sofrendo de sua companheira e ainda porque estava sob efeito de álcool. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da decisão que negou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal sem a devida fundamentação, a inépcia da denúncia, a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal ante a falta de materialidade e indícios de autoria. Afirma ainda o impetrante que o paciente agiu em legitima defesa, razão pela qual pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do processo e o seu posterior trancamento. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, neguei a liminar e determinei os demais trâmites.  Em informações, o juízo coator fez um breve relato dos fatos ocorridos e que a audiência de instrução e julgamento está pautada para o dia 3 de marÇo de 2015.  Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem.  É o relatório.       VOTO   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ e passo a proferir o voto: Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da decisão que negou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal sem a devida fundamentação. Após o advento da Lei 1.719/208, depois de oferecida a denúncia ou queixa, a autoridade judicial pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma das hipótese prevista no artigo 395 da Lei Adjetiva; ou recebê-la, nos termos do artigo 396, ordenado a citação do acusado para oferecer sua defesa. Se a exordial for acolhida, o magistrado poderá absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designado dia e a hora para audiência de instrução e julgamento. Assim, a alteração legislativa em comento proporcionou ao magistrado, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, condições para absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipóteses de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em rega, em todas suas decisões. Todavia, não se exige, para que comando constitucional seja atendido, que tal motivação seja exaustiva, pois caso magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal deverá prosseguir com a instrução criminal, cabendo-lhe externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido:   (RHC 44.634/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)   RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO (ARTIGO 250, INCISOS I E II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 2. Tendo o magistrado singular afirmado, ainda que sucintamente, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consideram-se afastadas as teses defensivas ventiladas na resposta à acusação, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso improvido.   No caso dos autos, o magistrado sentenciante fundamentou, ainda que suscintamente, a presença das condições da ação criminal e a existência de justa causa para o exercício da persecução penal, indicando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria consubstanciados no auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas colhidos no curso do inquérito policial. Destarte, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal alegado. Sustenta ainda o impetrante a inépcia da denúncia que não observou os requisitos do artigo 41 do CPP. Feito o relato acera dos fatos imputados ao recorrente, é cediço que o devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado o exercício de seu direto de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. É dever do órgão acusatório, portanto, narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, par que seja viável contraditório a ser instituído em juízo. No caso dos autos, a denúncia narrou o fato delituoso com toda as suas circunstâncias, a qualificação do paciente e a classificação do delito capitulado no artigo 129,§9º do CP, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. À propósito, transcrevo o seguinte julgado:   (RHC 51.488/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014)   Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.   Sustenta ainda a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal ante a falta de materialidade e indícios de autoria. Como bem asseverou o órgão ministerial, a robustez das provas exigidas para a condenação não se confunde com os elementos mínimos necessários para a instauração da ação penal, em cujo processamento o acervo probatório é produzido, segundo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, entendo presentes a prova da materialidade do crime e presentes os indícios suficientes de autoria na própria prisão em flagrante do paciente e nos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial. Destarte, não há que se falar na falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sobre o assunto:   (RHC 51.488/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014)   1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.   Por fim, afirma o impetrante que o paciente agiu em legitima defesa, razão pela qual pugna pela suspensão do processo e o seu posterior trancamento. Consoante jurisprudência pacífica, incabível na via de habeas corpus a analise da tese de legítima defesa porquanto que demanda o reexame de conjunto fático-probatório. Sobre o assunto:   (HC 237.093/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)   Para se verificar a suposta existência da excludente de ilicitude - legítima defesa -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório do autos, incabível na estreita via do habeas corpus.    Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto, conheço do writ, mas lhe denego a ordem, por não vislumbrar a ocorrência do constrangimento ilegal arguido.  É como voto.    Belém, 15 de dezembro de 2014.   DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA (2014.04790973-20, 141.774, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04790973-20
Tipo de processo : Habeas Corpus
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