TJPA 0001895-06.2008.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024297-9 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSÉ ORLANDO DE SOUSA - INVENTARIANTE ADVOGADO: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ROSANGELA COELHO MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, haja vista, que conforme o Agravo de Instrumento Nº000867671-26.2015.8.14.0000, que possuem as mesmas partes, verifiquei que o valor bloqueado já foi levantado pelo Espólio de Maria Rosangela Coelho Melo De Sousa. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Agravo interno. Agravo de instrumento. Contratos agrários. Levantamento do valor que a parte agravante pretende ver desbloqueado. Perda do objeto do recurso. Noticiado nos autos o levantamento, pelo ora agravante, dos valores cujo resguardo fora determinado na decisão monocrática agravada, resta prejudicado o exame da presente insurgência recursal, que visa à reforma daquele provimento judicial, ante a perda do objeto. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº70059155309. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em:24/04/2014). Portanto, tendo o valor já ter sido levantado pelo Agravante, e sendo este o objeto do recurso, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.01624515-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024297-9 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSÉ ORLANDO DE SOUSA - INVENTARIANTE ADVOGADO: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ROSANGELA COELHO MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, haja vista, que conforme o Agravo de Instrumento Nº000867671-26.2015.8.14.0000, que possuem as mesmas partes, verifiquei que o valor bloqueado já foi levantado pelo Espólio de Maria Rosangela Coelho Melo De Sousa. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Agravo interno. Agravo de instrumento. Contratos agrários. Levantamento do valor que a parte agravante pretende ver desbloqueado. Perda do objeto do recurso. Noticiado nos autos o levantamento, pelo ora agravante, dos valores cujo resguardo fora determinado na decisão monocrática agravada, resta prejudicado o exame da presente insurgência recursal, que visa à reforma daquele provimento judicial, ante a perda do objeto. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº70059155309. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em:24/04/2014). Portanto, tendo o valor já ter sido levantado pelo Agravante, e sendo este o objeto do recurso, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.01624515-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01624515-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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