TJPA 0001898-12.2009.8.14.0045
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 00018981220098140045 COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: AMARO & MOREIRA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É entendimento do STJ e deste E. Tribunal que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial a extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o direito é indisponível nos termos do art. 142 do CTN. 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de AMARO & MOREIRA LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Redenção, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor da execução fiscal é irrisório. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, regularmente processado e preparado. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal para a cobrança do crédito tributário do ICMS inscrito na dívida ativa em 02/10/2007. Data venia, razão assiste ao apelante. Não merece prosperar a alegação de que a inexpressividade do valor cobrado possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, conforme decidiu o C. STJ, "o crédito tributário regularmente lançado é indisponível". Veja-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). A propósito a jurisprudência deste E. Tribunal é maciça neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado do Pará, contra decisão que determinou a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender ausente o interesse de agir ante o reduzido valor que consta na CDA. 2. A discussão cinge-se a respeito da possibilidade do Poder Judiciário determinar a extinção da ação de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, caracterizando-o a partir do baixo valor dos créditos exigidos. 3. A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece parâmetros que buscam nortear o ente público quanto à gestão de suas finanças, restando a renúncia de qualquer receita como ato cabível tão somente ao ente público, sendo vedado qualquer ato do judiciário neste sentido, sob pena de usurpação de poderes e a conseqüente violação da Constituição Federal. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230058774, 117587, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 21/03/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO IMPERTINÊNCIA A INEXPRESSIVIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXIME A FAZENDA DE SUA EXECUÇÃO NEM AUTORIZA O MAGISTRADO A EXTINGUIR O FEITO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DIREITO INDISPONIVEL NOS TERMOS DO ART. 142 DO CTN. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO A QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA O VALOR COMO IRRISÓRIO PERTENCE À FAZENDA SUMULA 452 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201230101565, 111428, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL Valor irrisório Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art.267, VI do CPC) Inadmissibilidade A execução fiscal é meio necessário, útil e adequado de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança judicial de seus tributos - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal. (201130207405, 109348, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2012, Publicado em 27/06/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O MAGISTRADO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CORRENTE DO STJ. ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130133725, 107439, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/05/2012, Publicado em 09/05/2012) Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de ser ínfimo o valor da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP - 2013.3.028790-0 - Execução Fiscal - Extinção - Valor Irrisório - Reforma - 04.rtf
(2016.04618749-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-09, Publicado em 2016-12-09)
Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 00018981220098140045 COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: AMARO & MOREIRA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É entendimento do STJ e deste E. Tribunal que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial a extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o direito é indisponível nos termos do art. 142 do CTN. 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de AMARO & MOREIRA LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Redenção, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor da execução fiscal é irrisório. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, regularmente processado e preparado. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal para a cobrança do crédito tributário do ICMS inscrito na dívida ativa em 02/10/2007. Data venia, razão assiste ao apelante. Não merece prosperar a alegação de que a inexpressividade do valor cobrado possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, conforme decidiu o C. STJ, "o crédito tributário regularmente lançado é indisponível". Veja-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). A propósito a jurisprudência deste E. Tribunal é maciça neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado do Pará, contra decisão que determinou a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender ausente o interesse de agir ante o reduzido valor que consta na CDA. 2. A discussão cinge-se a respeito da possibilidade do Poder Judiciário determinar a extinção da ação de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, caracterizando-o a partir do baixo valor dos créditos exigidos. 3. A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece parâmetros que buscam nortear o ente público quanto à gestão de suas finanças, restando a renúncia de qualquer receita como ato cabível tão somente ao ente público, sendo vedado qualquer ato do judiciário neste sentido, sob pena de usurpação de poderes e a conseqüente violação da Constituição Federal. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230058774, 117587, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 21/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO IMPERTINÊNCIA A INEXPRESSIVIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXIME A FAZENDA DE SUA EXECUÇÃO NEM AUTORIZA O MAGISTRADO A EXTINGUIR O FEITO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DIREITO INDISPONIVEL NOS TERMOS DO ART. 142 DO CTN. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO A QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA O VALOR COMO IRRISÓRIO PERTENCE À FAZENDA SUMULA 452 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201230101565, 111428, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) EXECUÇÃO FISCAL Valor irrisório Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art.267, VI do CPC) Inadmissibilidade A execução fiscal é meio necessário, útil e adequado de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança judicial de seus tributos - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal. (201130207405, 109348, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2012, Publicado em 27/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O MAGISTRADO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CORRENTE DO STJ. ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130133725, 107439, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/05/2012, Publicado em 09/05/2012) Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de ser ínfimo o valor da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP - 2013.3.028790-0 - Execução Fiscal - Extinção - Valor Irrisório - Reforma - 04.rtf
(2016.04618749-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-09, Publicado em 2016-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04618749-69
Tipo de processo
:
Apelação
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