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Jurisprudência


TJPA 0001898-73.2007.8.14.0039

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.01827-9 COMARCA DE PARAGOMINAS (3ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES PACIENTE: JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marco Aurélio Vellozo Guterres, em favor de Josimar Travassos Meireles, sentenciado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II do Código Penal e à pena de 03 (três) anos pelas condutas descritas nos artigo 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, atualmente cumprindo pena no Centro de Recuperação Regional de Paragominas. O impetrante alega que o paciente faz jus a concessão do benefício de livramento condicional, porém o pleito foi indeferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, ao argumento que o coacto não possui os requisitos subjetivos para o deferimento da benesse, pois não tem demonstrado estar ressocializado. Aduz que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, acarretando a nulidade da diretiva e constrangimento ilegal a ser sanado na via do presente writ. Requer a concessão de liminar, a fim de anular a decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional e, no mérito, a confirmação da ordem. Os autos vieram-me redistribuídos em 19/07/2013, uma vez que o Excentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, para quem foi originariamente distribuído, encontra-se em gozo de férias regulamentares. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Alguns aspectos impedem o conhecimento do presente mandamus, como passo a demonstrar. Inicialmente, cumpre destacar que o feito não veio instruído com nenhum documento hábil a comprovar o alegado na impetração, já que não se fez acompanhar da decisão que indeferiu a livramento condicional do paciente, a certidão carcerária que, segundo refere, atesta que o coacto reúne condições subjetivas favoráveis, bem como o certidão de liquidação/atestado de pena cumprida, documentos imprescindíveis à análise do pleito. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ademais, consta nos autos certidão (fls. 10) dando conta de que a impetração se encontra em desacordo com o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 007/2012-GP, não constando na peça indicação do CPF, filiação ou qualquer outro meio concreto de identificação do paciente. Por outro lado, ainda que assim não fosse, o questionamento formulado pelo impetrante exige, primeiramente, o manejo do recurso legalmente previsto para o fim colimado, qual seja o de Agravo em Execução e não há, na inicial, sequer a notícia de que houve sua interposição no Juízo a quo, o que acarreta, induvidosamente, supressão de instância. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 19 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04165626-33, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2013
Data da Publicação : 22/07/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04165626-33
Tipo de processo : Habeas Corpus
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