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Jurisprudência


TJPA 0001899-65.2012.8.14.0028

Ementa
Secretaria Judiciária. Conflito de Competência n.º: 2012.3.025670-8. Comarca de Marabá PA. Suscitante: MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Suscitado: MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Interessados: NERINDO ALVES SOUZA. W. F. A. P. F. A. R. F. A. Advogado: DR. JULIANO BARCELOS HONÓRIO. Interessado: FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES. Advogado: Sem advogado constituído. Procurador: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA e suscitado o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, nos autos da AÇÃO DE TUTELA proposta por NERINDO ALVES SOUZA em desfavor de FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES, relativa aos menores W. F. A., P. F. A. e R. F. A.. Proposta a ação em primeiro grau, restaram os autos inicialmente distribuídos ao MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, que, em decisão fundamentada (às fls. 90), compreendeu que a questão debatida seria afeta à competência da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes daquela comarca, pelo que determinou a redistribuição dos autos ao MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, após as formalidades de praxe. Redistribuídos os autos, entretanto, restou declinada a competência afirmada em relação MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, que, em decisão constante das fls. 92/93, asseverou que os menores tutelados não mais se encontrariam em situação de risco, pelo que não mais subsistiria sua competência para julgar o caso vertente, suscitando o conflito em questão. Coube-me a relatoria por distribuição (fls. 95). Às fls. 97, designou-se o MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA como competente para apreciação de questões urgentes, até o julgamento do presente conflito de competência. Às fls. 100/103, repousa parecer do Douto Procurador Geral de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestando-se pela declaração da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá PA. Vieram-me os autos conclusos (fls. 105-v). É o sucinto relatório. DECISÃO Presentes os requisitos legais, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, pelo que passo a apreciá-lo. DO JULGAMENTO IMEDIATO DO CONFLITO EM QUESTÃO Antes de qualquer consideração sobre os fundamentos jurídicos que permeiam o presente conflito de competência, é relevante assinalar, em tempo, a possibilidade de julgamento imediato do mesmo, em decisão monocrática. Como é cediço, o parágrafo único do art. 120, do Código de Processo Civil, assinala de forma peremptória que Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Portanto, estando a matéria guarida no teor conflito de competência devidamente pacificada na jurisprudência do tribunal ad quem, ex vi legis, torna-se plenamente possível o julgamento monocrático do incidente processual, declarando-se a solução plausível de forma célere e compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo. E, como se vê dos argumentos a seguir expostos, o julgamento imediato da questão é, justamente, a medida coerente a ser aplicada diante do presente conflito negativo, senão vejamos. MÉRITO Não se admite, no direito brasileiro, que duas autoridades sejam simultaneamente competentes para o julgamento de uma mesma demanda. Trata-se de postulado lógico, decorrente do princípio constitucional e garantia fundamental do Devido Processo Legal, previsto no teor do art. 5º, LIV, de nossa Constituição Republicana. Afinal, só se possibilitará um processo efetivamente justo, diante da prévia garantia de autoridades imparciais e previamente designadas por lei, como assinala o consectário do Juiz Natural, também elencado como direito fundamental do cidadão, no art. 5º, XXXVII, de nossa Magna Carta. Vejamos. Art. 5º. (...). XXXVII Não haverá Juízo ou tribunal de exceção. Portanto, a eventual existência de dúvidas acerca da competência ou incompetência de uma determinada autoridade para julgamento de uma causa, não encerra uma simples questão envolvendo normas processuais. Num plano mais amplo, se estará diante de uma problemática afeta à própria noção de devido processo legal, de acesso à justiça e, em último caso, de Dignidade Humana. Em razão disso, é que o Código de Processo Civil Brasileiro prevê a possibilidade das Partes, do Ministério Público e das próprias autoridades judiciárias suscitarem o incidente processual denominado Conflito de Competência, provocando este Egrégio Tribunal a ilidir a dúvida e declarar o Juízo competente, garantindo, assim, o correto desenvolvimento formal das relações processuais. Portanto, decidir um conflito de competência, não é só indicar o legítimo representante do Estado-Juiz diante de um caso concreto. É, efetivamente, garantir que as partes consigam a promessa elencada pela Constituição Cidadã quando da institucionalização do Poder Judiciário: a prestação da Tutela Jurisdicional Estatal. Dito isto, e, já analisando as peculiaridades atinentes ao caso concreto, tem-se que a questão debatida não encontra maiores dificuldade e, inclusive, já se encontra devidamente pacificada na jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos. É fato que, tanto os Juízos da Vara da Infância e Juventude e os Juízos das Varas de Família, denotam-se aptos ao tratamento de questões envolvendo como partes crianças e adolescentes, pelo que é natural a existência de dúvidas em torno de sua competência. Inclusive, nas demandas envolvendo tutela de menores, como no caso concreto, a linha divisória de suas competências é bastante tênue, só podendo ser concretamente definida diante das peculiaridades de um caso real. Consoante se observa do art. 148, parágrafo único, alínea a, da lei nº 8.069/90, o natural é que a competência das varas da infância e juventude seja declarada de forma excepcional, tão somente, quando evidenciada a ocorrência de situação de risco em desfavor dos tutelandos. Vejamos. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Afora o caso acima elencado, a competência para julgamento do pedido de tutela, é questão diretamente afeta à Competência do Juízo de Família. Esta regra de distribuição é facilmente compreensível. Havendo situação de risco, é coerente que o Juízo da Vara de Infância e Juventude maneje o aparato material ao seu dispor e tome as medidas judiciais típicas a sua estrutura, para solução da situação prejudicial ao menor, paralelamente à discussão sobre o encargo e compromisso protetivo do menor. Inexistindo o risco, nada mais justo que a demanda seja julgada pela vara de família, primeiramente, para não prejudicar a ordem de andamento dos processos afetos à Vara da Infância e juventude, submetida à imprescindível caráter de urgência de tramitação. A questão, portanto, é de nítida política judiciária, e, nem de longe, prejudica ou afasta do processo o respeito ao princípio da afetividade, pilar fundamental do direito de família, de necessária e imprescindível observância nos julgamentos realizados perante ambos os Juízos. É extremamente relevante assinalar que a interpretação da regra de competência prevista no art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA, se encontra pacificada em nosso tribunal, consoante se observa do teor do Acórdão nº 65780/2007, proferido no julgamento realizado perante o Tribunal Pleno do TJE/PA, em anterior conflito de competência, onde se resguardou a mesma fórmula. Vejamos. Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 65780. Nº DO PROCESSO: 200630073168. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA). A mesma compreensão, por conseguinte, também restou acolhida pela 2ª e pela 3ª Câmara Cível Isolada deste TJE/PA, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados. Recurso de Apelação cível - ação de guarda e responsabilidade - avó materna. I- A competência da Vara da Infância e da Juventude no que se refere a guarda e responsabilidade de menores é quando se tratar de menor em situação irregular, menor abandonado, caracterizando a chamada situação de risco. Será ele então jurisdicionado da Vara da Infância e da Juventude. II- Inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 98 da lei nº 8.069/90 ou do parágrafo único do art. 148, da mesma lei, a competência para conhecer pedidos de guarda de menor é atinente ao Direito de Família, Código Civil. (Nº DO ACORDÃO: 58783. Nº DO PROCESSO: 200430017123. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:06/10/2005 Cad.1 Pág.9. RELATOR: MARIA DO CEU CABRAL DUARTE). Processual civil - agravo de instrumento - ação de guarda ou tutela de menores c/c regulamentação de direito de visita - determinação de competência - desconfigurada situação de risco menores - inexistência de hipóteses capazes de manter competência juízo especializado. I- Preliminar: ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do recurso. Inexistência de prejuízos. Princípio da instrumentalidade das formas. Efetiva prestação jurisdicional. Rejeitada. II- Não configurada circunstância legitimando atuação da Justiça Especializada. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade (Nº DO ACORDÃO: 58011. Nº DO PROCESSO: 200430032160. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:18/08/2005 Cad.1 Pág.8 RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Nestes termos, como se constata de forma inequívoca que, atualmente, os menores tutelandos não mais se encontram sob a anterior situação de risco a que eram submetidos, não mais subsiste o fato diferencial do caso, devendo a demanda ser apreciada, conduzida e decidida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá PA, nos termos acima lançados em inteira consonância com a manifestação exarada pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça às fls. 100/104. Diante do exposto, CONHEÇO do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo-o monocraticamente, no sentido de DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PA para apreciação, condução e julgamento da presente Ação de Tutela, tudo, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Belém, 11 de outubro de 2013. Desembargador CLAUDIO A. MONTALVÃO DAS NEVES. Relator. (2013.04208488-69, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento : 2013.04208488-69
Tipo de processo : Conflito de competência
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