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Jurisprudência


TJPA 0001902-55.2014.8.14.0123

Ementa
RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0001902-55.2014.8.14.0123) ajuizada por M. C. S. S. (representada por sua genitora M. C. S.), em razão da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - PA, que julgou procedente o pedido da autora nos termos seguintes: ¿No caso em exame, restaram comprovados a ocorrência do acidente automobilístico e os danos de caráter permanente dele diretamente decorrentes, devendo prosperar o pedido do autor. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para, com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, condenar a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Por derradeiro, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.¿        Às fls. 114/131, em suas razões, a apelante alega: a) do julgamento ultra petita; b) da obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez parcial; c) do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; d) do valor indenizável - utilização da tabela da Lei nº 11.945/2009 e aplicação da gradação / repercussão e quantificação no cálculo da indenização por invalidez parcial; e) da constitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Requer a reforma da decisão guerreada.        Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 138.        Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 142.        É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A APURAR O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, I E II DA LEI Nº 6.194/74. DECISÃO ANULADA EM SEU INTEIRO TEOR, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.        O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016).        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.        A causa versa sobre pagamento de seguro obrigatório DPVAT. Vejamos o disposto no art. 1013 do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.        Compulsando os autos, constato que a petição inicial foi instruída com documentos de fls. 14/27, sem o laudo pericial confeccionado pelo órgão público competente, conforme declaração de fl. 22. No entanto, o referido documento não supre a ausência de laudo oficial, destinado a quantificar o percentual da lesão sofrida pelo autor, impossibilitando o enquadramento do mesmo na tabela constante na Lei nº 6.194/74. Por isso, entendo que é pertinente a preliminar suscitada pela seguradora apelante quanto ao que aqui entendo como cerceamento de defesa, quando afirma ser necessária a verificação do grau da lesão suportada pelo autor, de acordo com a Lei nº 6.194/74. As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).        De fato, percebo que o Magistrado de 1º grau deixou de observar a necessidade da realização de perícia médica oficial com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado, com vistas a enquadrá-lo nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º         da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).        Com efeito, chamou-me a atenção o documento de fl. 22, uma declaração de ausência do IML, na qual o autor solicita o prosseguimento da análise de sua documentação com vistas ao recebimento do seguro sem a apresentação de laudo médico do instituto médico legal, dada a inexistência de Instituto Médico Legal na comarca. Tal argumento não é suficiente para sustentar a decisão em apreço, pois durante a instrução do feito o juízo de piso deveria ter observado o teor do art. 421, caput, do CPC/1973, e nomeado um profissional médico da cidade para assumir temporariamente função pública e produzir laudo revestido de fé pública. In verbis: Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.        Ausente, portanto, laudo pericial oficial que instrui a presente ação, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado, devendo haver o retorno ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma dos diplomas legais citados e posterior julgamento do feito.        Diante do exposto, antes de prolatar a sentença, deveria o juízo a quo ter observado o que dispõe o §2º do art. 331, posto que a controvérsia principal versa sobre a existência de eventual diferença a maior do percentual de indenização que o autor entende ter direito, o que somente pode ser esclarecido mediante a prova pericial, uma vez que o processo obedece ao rito ordinário (fl. 28).        Peço venia para chamar a atenção para o disposto no art. 492 do CPC/2015, que assim determina: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.        O artigo citado é claro quanto ao dever do juiz em atentar ao limite da demanda, fixado na pretensão do autor e na defesa do réu. É evidente a falta de coerência da sentença recorrida uma vez que condenou a seguradora apelante sem prova documental indispensável ao julgamento da lide, motivo pelo qual decreto a anulação da decisão de 1ª instância. Aliás, não seria possível sequer cogitar a aplicação da ¿causa madura¿ aos autos, pois percebo que o feito não se encontra em perfeitas condições de julgamento, dada a insatisfatória instrução processual, que deixou de produzir completa perícia médica (vide a falta de dados no laudo pericial de fl.16), não podendo ser a questão dirimida por outros meios de prova, nos termos do art. 464, §1º, I e II do CPC/2015, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;        Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...) Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. À Unanimidade. (2016.04215947-49, 166.402, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-19).        Nestes termos, acolho a preliminar.        Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT, acolhendo a preliminar suscitada nos termos da fundamentação ao norte lançada, anulando a decisão de 1º grau, para que seja dada continuidade à instrução processual com a realização de perícia médica com fins de apuração do grau das lesões sofridas pelo apelante e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento.        É a decisão.        Belém - PA, 15 de maio de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2017.01955837-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.01955837-30
Tipo de processo : Apelação
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