TJPA 0001902-65.2016.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00019026520168140000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL. AUSÊNCIA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1- A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL contra ato administrativo imputado ao SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Alegou a necessidade de suspensão de audiência pública a ser realizada em 23/02/2016, destinada a discutir com a comunidade local a instalação do Porto da EMBRAPS e os impactos na população que ocupa a área em questão, uma vez que a autoridade coatora só disponibilizou o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, referente a construção e instalação do Porto, após o ajuizamento de Ação Civil Pública, e muito próximo da data da audiência, o que impossibilitará o auxílio, através de assistência técnica, da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, que demandaria de tempo para analisar tal relatório. Afirma que procuraram a SEMAS e expuseram as razões pertinentes para que fosse concedido tempo hábil à análise dos documentos e requereram o adiamento da audiência, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Destaca que a atitude da autoridade coatora afronta aos princípios da publicidade, da participação e da precaução, haja vista que o processo de licenciamento ambiental está ocorrendo sem a efetiva participação das populações diretamente afetadas, como quilombolas, pescadores, índios e ribeirinhos que ocupam a área. Sustenta que a Lei 10.650/2003. Art. 2°, prevê que os órgãos e entidades da Administração Pública, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, o que não ocorreu no caso em análise, sendo este o ato abusivo combatido, uma vez que a autoridade coatora não disponibilizou os documentos necessários em tempo hábil, o que só foi possível obter através de ordem judicial, em 18/01/2016, num tempo ínfimo para uma análise qualificada. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a realização de audiência pública marcada para 23/02/2016 e no mérito, a concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater ato ilegal e arbitrário supostamente cometido pela autoridade apontada como coatora que deixou de disponibilizar o Relatório de Impacto Ambiental do projeto de instalação do porto na região do Pérola do Maiacá, em tempo hábil, anterior a data de realização de audiência pública, a ser realizada em 23/02/2016. In casu, vislumbro a necessidade de dilação probatória, uma vez que não se encontra demonstrada a negativa de adiamento por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará - SEMAS e nem mesmo a não disponibilização do referido Relatório, o que não se coaduna com a Ação de Mandado de Segurança, uma vez que não preenchida uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, o direito comprovado de plano. Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier1 ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ In casu, vislumbro a necessidade de comprovação do ato que impediu o acesso da impetrante ao documento ou mesmo do que negou o adiamento da audiência pública, já que os documentos acostados aos autos, em nada atestam o alegado na inicial, estando a preocupação, na verdade, em decorrência de prazo imposto pela UFOPA para análise do documento e não por ato ilegal supostamente cometido pela autoridade coatora, o que poderia ser resolvido pelas vias administrativas. Assim, em se tratando o Mandado de Segurança, ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo (que é um conceito processual), requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória.Denegação da segurança.¿ (TJ-AM - MS: 00006397920138040000 AM 0000639-79.2013.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2013). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de prova préconstituída. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Aplicação do art. 10 0, da Lei n° 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10 da Lei 12.016/2009). Na via estreita do Mandado de Segurança, necessário se faz que todas as provas sejam pré-constituídas, não sendo possível a dilação probatória.¿ (TJ/PB. MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2011.001068-6/001. RELATOR : Des. MANOEL SOARES MONTEIRO). Dessa forma, não há como se processar o mandamus, em face da inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), 22 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª edição. Editora dos Tribunais, p: 137.
(2016.00621503-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00019026520168140000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO REPUTADO COMO ILEGAL. AUSÊNCIA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1- A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO ARAPEMA RESIDENTES NO MAICA e DIOCESE DE SANTARÉM -PASTORAL SOCIAL contra ato administrativo imputado ao SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Alegou a necessidade de suspensão de audiência pública a ser realizada em 23/02/2016, destinada a discutir com a comunidade local a instalação do Porto da EMBRAPS e os impactos na população que ocupa a área em questão, uma vez que a autoridade coatora só disponibilizou o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, referente a construção e instalação do Porto, após o ajuizamento de Ação Civil Pública, e muito próximo da data da audiência, o que impossibilitará o auxílio, através de assistência técnica, da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, que demandaria de tempo para analisar tal relatório. Afirma que procuraram a SEMAS e expuseram as razões pertinentes para que fosse concedido tempo hábil à análise dos documentos e requereram o adiamento da audiência, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Destaca que a atitude da autoridade coatora afronta aos princípios da publicidade, da participação e da precaução, haja vista que o processo de licenciamento ambiental está ocorrendo sem a efetiva participação das populações diretamente afetadas, como quilombolas, pescadores, índios e ribeirinhos que ocupam a área. Sustenta que a Lei 10.650/2003. Art. 2°, prevê que os órgãos e entidades da Administração Pública, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, o que não ocorreu no caso em análise, sendo este o ato abusivo combatido, uma vez que a autoridade coatora não disponibilizou os documentos necessários em tempo hábil, o que só foi possível obter através de ordem judicial, em 18/01/2016, num tempo ínfimo para uma análise qualificada. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a realização de audiência pública marcada para 23/02/2016 e no mérito, a concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança impetrado visa combater ato ilegal e arbitrário supostamente cometido pela autoridade apontada como coatora que deixou de disponibilizar o Relatório de Impacto Ambiental do projeto de instalação do porto na região do Pérola do Maiacá, em tempo hábil, anterior a data de realização de audiência pública, a ser realizada em 23/02/2016. In casu, vislumbro a necessidade de dilação probatória, uma vez que não se encontra demonstrada a negativa de adiamento por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará - SEMAS e nem mesmo a não disponibilização do referido Relatório, o que não se coaduna com a Ação de Mandado de Segurança, uma vez que não preenchida uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, o direito comprovado de plano. Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ainda, dispõe: ¿Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.¿ Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier1 ainda leciona o seguinte: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ In casu, vislumbro a necessidade de comprovação do ato que impediu o acesso da impetrante ao documento ou mesmo do que negou o adiamento da audiência pública, já que os documentos acostados aos autos, em nada atestam o alegado na inicial, estando a preocupação, na verdade, em decorrência de prazo imposto pela UFOPA para análise do documento e não por ato ilegal supostamente cometido pela autoridade coatora, o que poderia ser resolvido pelas vias administrativas. Assim, em se tratando o Mandado de Segurança, ação de rito especial, mister se faz a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo (que é um conceito processual), requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a denegação do mandado de segurança, sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória.Denegação da segurança.¿ (TJ-AM - MS: 00006397920138040000 AM 0000639-79.2013.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2013). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de prova préconstituída. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Aplicação do art. 10 0, da Lei n° 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10 da Lei 12.016/2009). Na via estreita do Mandado de Segurança, necessário se faz que todas as provas sejam pré-constituídas, não sendo possível a dilação probatória.¿ (TJ/PB. MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2011.001068-6/001. RELATOR : Des. MANOEL SOARES MONTEIRO). Dessa forma, não há como se processar o mandamus, em face da inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), 22 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª edição. Editora dos Tribunais, p: 137.
(2016.00621503-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00621503-85
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança Coletivo