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Jurisprudência


TJPA 0001903-84.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA Desª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão: Processo: 0001903-84.2015.8.14.0000 Expediente: 2º Câmara Isolada Recurso: Agravo de instrumento. Agravante: A.R.F.A Advogado: Livia Mariane Carmo Basto OAB Agravado: C.E.E Advogado: Servio Augusto de Castro Fonseca OAB Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha R E L A T Ó R I O            Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em AGRAVO INTERNO, interposto contra Decisão Monocrática (fls. 60-68), publicada no DJE no dia 09-06-15, no seguinte termo:                      Decisão: (...) Decidido. O presente agravo não merece ser conhecido, pois não reúne as condições de admissibilidade. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil elenca como documentos necessários à instrução do agravo de instrumento cópia da decisão agravada, certidão de intimação, e procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. Tais exigências configuram requisitos de admissibilidade do recurso, e a sua regular instrução constitui ônus do recorrente. No presente caso, não foi acostada a certidão de intimação da respectiva decisão agravada. Em síntese, o recurso protocolizado em 02 de março 2015 (fl.02), estando desacompanhado de certidão devidamente assinada pelo serventuário do cartório, ou da publicação do diário oficial, as quais atestariam a data em que a parte ré tomou ciência do teor da decisão, impedindo, assim, a correta apuração da tempestividade do recurso. Ausente, portanto, peça obrigatória, e sem qualquer prova de justo impedimento, descabe o seguimento do agravo. Segue o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO ACOSTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso veio desacompanhado da respectiva certidão de intimação. Documento obrigatório previstos no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, cuja ausência enseja a inadmissibilidade do Agravo. Impossibilidade da juntada de documento obrigatório em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061332789, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 04/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061332789 RS ,Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 04/09/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DESÍDIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante disposto no art. 525, I, do CPC, o instrumento do agravo deve ser formado com peças obrigatórias, compondo ônus do recorrente zelar pela regular juntada e pelos esclarecimentos acerca dessas peças. 2. A correta instrução do agravo não é mera exigência processual, mas requisito de admissibilidade do recurso. Tanto é assim que, após a sua interposição, não há posterior oportunidade para completá-lo, diante da preclusão consumativa no que toca à juntada de documentos obrigatórios e necessários. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 20140020138866 DF 0013991-86.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 96) Portanto, a exigência da correta instrução do recurso justifica-se pela necessidade de se possibilitar de plano ao Juízo ad quem o regular processamento e a devida apreciação da questão que se traz a lume. Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 22 de maio de 2015.            Sustenta em suas razões recursai que foi juntada todas as peças necessárias para a instrução do presente Agravo de Instrumento, inclusive a certidão de publicação da decisão agravada ás fls.15 dos autos, não podendo assim a relatora ter negado seguimento sobre o argumento de ausência de pressuposto de admissibilidade.            É o breve relatório.   PASSO A DECIDIR.             Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Para melhor dirimir a questão, importa mencionar que embora não exista no Código de Processo Civil nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, este expediente é costumeiramente utilizado pelos operadores do direito, que objetivam mudar no todo ou em parte um despacho de mero expediente ou mesmo uma decisão interlocutória prolatada.    Na hipótese, busca o agravante, com este pedido de reconsideração, que seja revisto pelo Relator aquilo que ele próprio decidiu anteriormente, quando do exame do presente recurso de agravo de instrumento.    A argumentação expendida no atual pedido de ¿Reconsideração¿, presume que este possibilitará uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto.            Em análise detida dos autos, observo que a decisão monocrática está em total consonância ao que fundamento no art. 557 do Processo Civil do ano de 1973.            Vale ressaltar, que mesmo que a relatora apreciasse o agravo de instrumento o mesmo, não prosperaria, em virtude de o STJ ter confirmado o entendimento de que a certidão de intimação não é imprescindível, desde que exista outro documento idôneo para que se possa aferir a tempestividade do recurso.            No presente caso, verifico a existência de uma CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO, juntado as fls. 15 do presente recurso, que não atendeu os fins exigidos pelo art. 525, I,CPC de 1973, já que, a certidão acostada aos autos não tem a data em que o agravado tomou ciência do teor da decisão, impedindo, assim, a correta apuração da tempestividade do recurso.            Sendo assim, a Certidão juntada não é suficiente para atestar a veracidade da informação, carecendo de documento idôneo que indique a data da ciência do Agravado, para só então sabermos o dies a quo para interposição do recurso de agravo de instrumento.            Ademais, ratifico que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez se trata de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência da certidão de intimação torna o recurso manifestamente inadmissível.            DISPOSITIVO:            Pelo exposto, assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão prolatada às fls. 60-68, vergastada, e em que pese os argumentos do agravante, entendo que não há nada a reconsiderar, mantendo-a integralmente.            Belém, 06 de Agosto de 2016.            ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA             DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.03138123-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03138123-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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