TJPA 0001904-10.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ SENPA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/PA (fls. 14/17), que, nos autos da Ação Ordinária (processo n.° 0001904-10.2013.814.0301), indeferiu a tutela pleiteada. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta em suas razões, em suma, que a decisao agravada merece reparo por contrariar a CF/88 no que pertine ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, alegando ser nesse sentido a jurisprudência dominanto do TJ/PA, do STJ e do STF. Narra que requereu o restabelecimento da gratificação por tempo integral/coomplementação salarial que foram suprimidos dos vencimentos dos servidores substituídos processualmente desde dezembro de 1994 e janeiro de 1995, apresentando documentação e afirmando restar caracterizada a relevância do fundamento jurídico do pedido e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Argumenta restar evidente nos autos que a gratificação era concedida e paga em caráter habitual, passando a integrar o salário, pois vinha sendo paga com habitualidade e sucessivamente há vários anos, situação que entende afastar o caráter de transitoriedade. Aduz que a supressão da referida vantagem só seria possível juridicamente se fosse comprovada a irregularidade e, sendo o pagamento efetuado de forma habitual e sucessiva, impõe-se o restabelecimento da parcela pela via judicial. Citou jurisprudência. Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo à decisao agravada, com a consequente concessão da tutela antecipada como pleiteada inicialmente e, ao final, seja dado provimento ao agravo para manter o efeito suspensivo, com a reforma da decisao agravada. Juntou documentos às fls. 14/298. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar de aparentemente estar configurado o requisito do fumus boni iuris, consubstanciado no possível direito dos requerentes ao objeto pleiteado, o que se extrai dos documentos acostados pelo agravante que, em sede de cognição sumária, presumem-se válidos e pertinentes. A contrário sensu, verifico a ausência do periculum in mora pois, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, ressaltando-se ainda o hiato temporal compreendido entre a data da supressão da gratificação em debate (1994/1995) e o ingresso da ação ordinária que deu ensejo ao recurso de agravo (2013), ou seja, quase 20 (vinte) anos, o que esvazia o perigo da demora. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 24 de setembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04200474-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ SENPA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/PA (fls. 14/17), que, nos autos da Ação Ordinária (processo n.° 0001904-10.2013.814.0301), indeferiu a tutela pleiteada. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta em suas razões, em suma, que a decisao agravada merece reparo por contrariar a CF/88 no que pertine ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, alegando ser nesse sentido a jurisprudência dominanto do TJ/PA, do STJ e do STF. Narra que requereu o restabelecimento da gratificação por tempo integral/coomplementação salarial que foram suprimidos dos vencimentos dos servidores substituídos processualmente desde dezembro de 1994 e janeiro de 1995, apresentando documentação e afirmando restar caracterizada a relevância do fundamento jurídico do pedido e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Argumenta restar evidente nos autos que a gratificação era concedida e paga em caráter habitual, passando a integrar o salário, pois vinha sendo paga com habitualidade e sucessivamente há vários anos, situação que entende afastar o caráter de transitoriedade. Aduz que a supressão da referida vantagem só seria possível juridicamente se fosse comprovada a irregularidade e, sendo o pagamento efetuado de forma habitual e sucessiva, impõe-se o restabelecimento da parcela pela via judicial. Citou jurisprudência. Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo à decisao agravada, com a consequente concessão da tutela antecipada como pleiteada inicialmente e, ao final, seja dado provimento ao agravo para manter o efeito suspensivo, com a reforma da decisao agravada. Juntou documentos às fls. 14/298. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar de aparentemente estar configurado o requisito do fumus boni iuris, consubstanciado no possível direito dos requerentes ao objeto pleiteado, o que se extrai dos documentos acostados pelo agravante que, em sede de cognição sumária, presumem-se válidos e pertinentes. A contrário sensu, verifico a ausência do periculum in mora pois, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, ressaltando-se ainda o hiato temporal compreendido entre a data da supressão da gratificação em debate (1994/1995) e o ingresso da ação ordinária que deu ensejo ao recurso de agravo (2013), ou seja, quase 20 (vinte) anos, o que esvazia o perigo da demora. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 24 de setembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04200474-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04200474-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento