TJPA 0001904-85.2009.8.14.0039
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, como no presente caso. 2. Apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas nos autos que sinalizam serem os mesmos os autores do delito em questão, a começar do auto de inquérito policial, onde foram reconhecidos por testemunha ocular, confissão na polícia, apreensão da motocicleta, além de depoimentos de testemunhas presenciais, principalmente da ouvida em juízo, às fls. 185/186, Nivaldo Lemos de Freitas. 3. Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a negativa de autoria se mostra arbitrária, visto que se encontra divorciada da realidade processual e se dissocia da prova dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vítima. Entende-se, portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois uma vida foi ceifada, não sendo possível uma absolvição diante de todos os elementos probatórios explicitados.
(2013.04093318-65, 116.761, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, como no presente caso. 2. Apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas nos autos que sinalizam serem os mesmos os autores do delito em questão, a começar do auto de inquérito policial, onde foram reconhecidos por testemunha ocular, confissão na polícia, apreensão da motocicleta, além de depoimentos de testemunhas presenciais, principalmente da ouvida em juízo, às fls. 185/186, Nivaldo Lemos de Freitas. 3. Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a negativa de autoria se mostra arbitrária, visto que se encontra divorciada da realidade processual e se dissocia da prova dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vítima. Entende-se, portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois uma vida foi ceifada, não sendo possível uma absolvição diante de todos os elementos probatórios explicitados.
(2013.04093318-65, 116.761, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2013.04093318-65
Tipo de processo
:
Apelação
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