TJPA 0001905-06.2005.8.14.0000
GABINETE DA DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE REDENÇÃO Agravante: RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. Agravado: RICARDO DERGIO SARMANHO DE LIMA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002598-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos da Ação Incidental de Impugnação ao Valor da Causa (nº. 847/2003-RG). Juntou documentos de fls. 20/57. Às fls. 58V a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou o agravado na forma da lei. O Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção prestou informações às fls. 62/63. É o relatório, decido. Analisando minuciosamente o presente recurso, vislumbra-se que o agravante trouxe aos autos peça obrigatória incompleta de relevante importância para integral análise do presente recurso, qual seja: a decisão agravada. Verifica-se, assim, às fls. 21/22 do presente recurso, que a cópia da decisão agravada está constando apenas das fls. 12 e 13 dos autos originais. Não obstante, está faltando à parte final e dispositiva da decisão, sem a qual não se pode aferir uma análise perfeita da matéria agravada. Ocorre, que cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao julgamento do recurso, de forma completa. É firme o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, vez que de acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante ou incompleta, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 685.314 - SP (2005/0094968-0). Data da publicação: DJ 17.11.2005. RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA E OUTROS AGRAVADO : MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTROS DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se conhece do agravo de instrumento quando a petição de interposição do recurso especial estiver incompleta. 2. Precedentes. 3. Exerço o juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) para, concedendo provimento ao agravo regimental, não conhecer do agravo de instrumento. Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental (fls. 252/255) interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial. Aduz a agravante que: a) não foi juntado aos autos o inteiro teor do recurso especial, visto que a partir da fl. 223 não existe um nexo entre o que dispõe o início de uma página e o fim da outra; b) como trata-se de peça obrigatória, sua ausência constitui deficiência insanável, impedindo o conhecimento do agravo; c) não havia prova da existência dos precatórios; d) a pleiteada compensação do débito fiscal com o crédito dos precatórios só pode ser concretizada mediante autorização legal, conforme art. 170 CTN, que, além do mais, é vedado pelo art. 16, § 3º, da LEF. Relatados, decido. O agravo regimental logra perspectiva de êxito. Há deficiência na formação do agravo de instrumento. A petição do recurso especial encontra-se incompleta. O texto contido na fl. 223 não tem relação com o da fl. 224, levando à conclusão de que restam ausentes uma ou mais folhas. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se conhece do agravo de instrumento quando a petição de interposição do recurso especial estiver incompleta. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. I. Não se conhece do agravo onde a cópia da petição de interposição do recurso especial está incompleta. II. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 558737 / RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR DJU de 31/05/2004) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. Encontrando-se incompleta a petição de recurso especial, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, por deficiência na sua formação, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 519481 / RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 28/10/2003) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao julgamento do recurso. O instrumento encontra-se incompleto quando não trasladadas as últimas folhas da petição do recurso especial interposto. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 349621 / MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 4/06/2001) Diante do exposto, exerço o juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) para, concedendo provimento ao agravo regimental, não conhecer do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator. Ante o exposto, na conformidade dos arts. 525, I; 557 do CPC e 112-XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por juntada de peça obrigatória incompleta e, em conseqüência, determino o cumprimento do art. 510 do CPC. P.R.I.C Belém, 06 de fevereiro de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01827162-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-09, Publicado em 2007-02-09)
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GABINETE DA DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE REDENÇÃO Agravante: RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. Agravado: RICARDO DERGIO SARMANHO DE LIMA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002598-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos da Ação Incidental de Impugnação ao Valor da Causa (nº. 847/2003-RG). Juntou documentos de fls. 20/57. Às fls. 58V a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou o agravado na forma da lei. O Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção prestou informações às fls. 62/63. É o relatório, decido. Analisando minuciosamente o presente recurso, vislumbra-se que o agravante trouxe aos autos peça obrigatória incompleta de relevante importância para integral análise do presente recurso, qual seja: a decisão agravada. Verifica-se, assim, às fls. 21/22 do presente recurso, que a cópia da decisão agravada está constando apenas das fls. 12 e 13 dos autos originais. Não obstante, está faltando à parte final e dispositiva da decisão, sem a qual não se pode aferir uma análise perfeita da matéria agravada. Ocorre, que cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao julgamento do recurso, de forma completa. É firme o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, vez que de acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante ou incompleta, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 685.314 - SP (2005/0094968-0). Data da publicação: DJ 17.11.2005. RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA E OUTROS AGRAVADO : MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTROS DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se conhece do agravo de instrumento quando a petição de interposição do recurso especial estiver incompleta. 2. Precedentes. 3. Exerço o juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) para, concedendo provimento ao agravo regimental, não conhecer do agravo de instrumento. Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental (fls. 252/255) interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial. Aduz a agravante que: a) não foi juntado aos autos o inteiro teor do recurso especial, visto que a partir da fl. 223 não existe um nexo entre o que dispõe o início de uma página e o fim da outra; b) como trata-se de peça obrigatória, sua ausência constitui deficiência insanável, impedindo o conhecimento do agravo; c) não havia prova da existência dos precatórios; d) a pleiteada compensação do débito fiscal com o crédito dos precatórios só pode ser concretizada mediante autorização legal, conforme art. 170 CTN, que, além do mais, é vedado pelo art. 16, § 3º, da LEF. Relatados, decido. O agravo regimental logra perspectiva de êxito. Há deficiência na formação do agravo de instrumento. A petição do recurso especial encontra-se incompleta. O texto contido na fl. 223 não tem relação com o da fl. 224, levando à conclusão de que restam ausentes uma ou mais folhas. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se conhece do agravo de instrumento quando a petição de interposição do recurso especial estiver incompleta. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. I. Não se conhece do agravo onde a cópia da petição de interposição do recurso especial está incompleta. II. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 558737 / RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR DJU de 31/05/2004) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. Encontrando-se incompleta a petição de recurso especial, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, por deficiência na sua formação, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 519481 / RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 28/10/2003) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao julgamento do recurso. O instrumento encontra-se incompleto quando não trasladadas as últimas folhas da petição do recurso especial interposto. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 349621 / MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 4/06/2001) Diante do exposto, exerço o juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) para, concedendo provimento ao agravo regimental, não conhecer do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator. Ante o exposto, na conformidade dos arts. 525, I; 557 do CPC e 112-XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por juntada de peça obrigatória incompleta e, em conseqüência, determino o cumprimento do art. 510 do CPC. P.R.I.C Belém, 06 de fevereiro de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01827162-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-09, Publicado em 2007-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
09/02/2007
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2007.01827162-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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