TJPA 0001908-09.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001908-09.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Antônio Pedro Sikorski AGRAVANTE: Marco Antônio Sikorski ADVOGADO: Bruno Henrique Casale AGRAVADO: Donato Hertel ADVOGADO: Neizon Brito Sousa ADVOGADO: Thiellis Abilio Tinelli Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO PEDRO SIKORSKI e MARCO ANTÔNIO SIKORSKI, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que nos autos da Ação de Execução c/c Danos Morais, processo nº 0007499-94.2013.814.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fls. 62 dos autos. O agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Afirma que requereu a concessão do benefício de Justiça Gratuita, em razão de ser pobre no sentido da Lei, haja vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais no presente momento. No entanto, o agravante foi cientificado da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 2ª Vara de Parauapebas-PA assim o decidiu. O agravante requer a reforma da decisão proferida sustentando que esta encontra-se eivada, em razão do Juízo ter proferido decisão negando a concessão do benefício da justiça gratuita para si, por esta não ter utilizado o procedimento sumaríssimo, tendo ajuizado a referida ação mediante procedimento sumário. Aduz ainda, que o indeferimento do pedido o impossibilita de usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que seja reformada a decisão agravada, de maneira a deferir o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL ¿ AÇÃO CIVIL EX DELICTO ¿ LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) ¿ CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA ¿ LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 26 de junho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA AI nº 0001908-09.2015.814.0000 (fl. de 3) (08)
(2015.02290432-02, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001908-09.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Antônio Pedro Sikorski AGRAVANTE: Marco Antônio Sikorski ADVOGADO: Bruno Henrique Casale AGRAVADO: Donato Hertel ADVOGADO: Neizon Brito Sousa ADVOGADO: Thiellis Abilio Tinelli Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO PEDRO SIKORSKI e MARCO ANTÔNIO SIKORSKI, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que nos autos da Ação de Execução c/c Danos Morais, processo nº 0007499-94.2013.814.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fls. 62 dos autos. O agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Afirma que requereu a concessão do benefício de Justiça Gratuita, em razão de ser pobre no sentido da Lei, haja vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais no presente momento. No entanto, o agravante foi cientificado da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 2ª Vara de Parauapebas-PA assim o decidiu. O agravante requer a reforma da decisão proferida sustentando que esta encontra-se eivada, em razão do Juízo ter proferido decisão negando a concessão do benefício da justiça gratuita para si, por esta não ter utilizado o procedimento sumaríssimo, tendo ajuizado a referida ação mediante procedimento sumário. Aduz ainda, que o indeferimento do pedido o impossibilita de usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que seja reformada a decisão agravada, de maneira a deferir o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL ¿ AÇÃO CIVIL EX DELICTO ¿ LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) ¿ CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA ¿ LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 26 de junho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA AI nº 0001908-09.2015.814.0000 (fl. de 3) (08)
(2015.02290432-02, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.02290432-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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