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Jurisprudência


TJPA 0001908-72.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001908-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: KOJAK ANTÔNIO DA SILVA SANTOS. AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS CORTES SUPERIORES, COLENDOS STJ E STF. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nas Cortes Superiores STJ e STF. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por KOJAK ANTÔNIO DA SILVA SANTOS insatisfeito com a decisão interlocutória (cópia às fls. 000065/000066), prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém-Pa, nos autos da AÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, a qual indeferiu antecipação de tutela para que o Estado do Pará pague o adicional de interiorização previsto na lei estadual nº 5.652/91.            Na decisão combatida, incialmente o Magistrado a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender presentes os requisitos legais previstos na Lei n.º 1.060/50.     Com relação ao pedido de tutela antecipada pleiteada, INDEFIRIU, face vedação expressa em lei, (§ 2º, do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/09.).    ¿Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:    ............................................................................    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Destacamos).    Em suas razões sustentou o agravante, o cabimento do agravo via instrumento.            Discorreu acerca do adicional de interiorização e pleiteou o pagamento do adicional que entende fazer jus, proporcional ao tempo de serviço que passou no interior do Estado, até o limite de 100% (cem) por cento, por haver sido transferido para a capital.    Citando jurisprudência que entende coadunar com a matéria que defende, concluiu seu raciocínio pugnando pela antecipação da tutela recursal e no mérito o provimento do recurso.             Acostou documentos.            É o relatório.            Decido.            Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, torna-se indispensável além do fumus bonii iuris e o periculum in mora, o ¿receio de dano¿ previsto no art. 273, I do CPC.            Compulsando os autos, verifico que prima face, não convém à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, considerando a vedação legal de concessão de antecipação de tutela que importe em pagamento.            Assim dispõe o art. 7°, § 2º, da Nova Lei do Mandado de Segurança n° 12.016/09, in verbis: ¿Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.¿            Em sede de cognição sumária, no caso dos autos, verifica-se que se encontra ausente a fumaça do bom direito, na medida em que o deferimento da liminar implicará, imperiosamente, na concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.            O jurista Leonardo Carneiro da Cunha comenta o assunto: ¿Realmente, quando se exige o prévio trânsito em julgado para que a decisão possa ser executada ou cumprida, está-se, de igual modo, vedando a concessão de liminares ou provimentos de urgência. A recíproca é verdadeira: quando se veda a concessão de liminar, está-se vedando, igualmente a possibilidade de execução provisória, de maneira que somente se poderá a executar a sentença a partir de seu trânsito em julgado.¿ (CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo - A Fazenda Pública em Juízo, 10ª Ed., revist. e atualiz. pág. 237/238).            Ademais, o agravado é servidor estadual ainda em atividade, portanto, diversas vedações contra a fazenda lhe são impostas.             A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBLIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 575.153 - RJ (2003/0130234-4) - REL.: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA). ¿ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%. TUTELA ANTECIPADA. LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem aumento ou extensão de vantagens aos servidores civis públicos. 2. Inteligência do artigo 1º da Lei 9.494/97 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [ADC (MC)] nº 4-DF. 3. Recurso conhecido.¿ (STJ - RESP 213555/RN, DJ de 29.05.2000, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).   ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. I - Não se conhece do recurso especial por ofensa ao art. 273, do CPC, pois a constatação dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada demanda reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). II - Todavia, é vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, nos moldes do art. 1º da Lei 9.494/97. O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, pronunciou-se pela impossibilidade da antecipação de tutela, nesses casos, em face da Fazenda Pública. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido.¿ (STJ - RESP 195987/RS, DJ de 25.11.2002, Rel. Min. Felix Fischer) ¿TUTELA ANTECIPADA. VENCIMENTOS. - A antecipação de tutela é inadmissível em se tratando de vencimento de servidor público. - Recurso especial atendido.¿ (RESP 184111/PE, DJ de 08.03.2000, Rel. Min. Fontes de Alencar). (Destacamos).    Extrai-se com efeito, que de todo o disposto, a impossibilidade de se admitir a antecipação da tutela nas causas que versem sobre efeito de pagamento de vencimentos e concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos, (caso dos autos).    Noutro quadrante, não se vislumbra o risco da demora, vez que se o pedido for julgado procedente ao final, poderá o Agravante se valer da via executiva, para satisfazer, a tempo e modo, sua pretensão. Acrescento ainda, que na hipótese, não há que falar nem mesmo em enriquecimento ilícito da Administração, uma vez, julgada procedente a demanda, o Ente Federativo deverá realizar o pagamento das diferenças apuradas, com os acréscimos pertinentes (juro e correção monetária).    Com essas considerações, verifica-se que a matéria em exame já se encontra pacificada; e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante nos Colendos STJ e STF.    Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.    Publique-se na íntegra.    Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 18 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00565875-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00565875-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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