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Jurisprudência


TJPA 0001910-76.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª00019107620158140000 IMPETRANTE   : DANIELE JORDANIA SILVA CUNHA ADVOGADO   : LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA IMPETRADO   : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJ/PA ¿ JUIZ LÚCIO BARRETO GUERREIRO RELATORA       : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA        Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELE JORDANIA SILVA CUNHA, em face de ato atribuído ao Exmo. Sr. Dr. LÚCIO BARRETO GUERREIRO, Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça.      Sustenta, em suma, a impetrante, que houve violação a direito líquido e certo seu, no ato da comissão que afastou sua condição de deficiente físico para fins de participação do certame em referência. A conclusão seria a de que a deficiência auditiva da impetrante ( unilateral neurossensorial profunda no ouvido direito) não se enquadra no Decreto nº 3.298/99. Aduz que, sendo portadora de perda de audição unilateral neurossensorial profunda e figurando este quadro clínico entre aqueles listados como deficiência pela Organização Mundial da Saúde, bem como pela medicina especializada, é de se reconhecer o direito da impetrante a participar do certame, concorrendo às vagas reservadas exclusivamente aos portadores de deficiência.      O pedido formulado pela impetrante é, liminarmente, a anulação do ato administrativo da Comissão de Perícia Médica que indeferiu sua condição de deficiente, bem como a inclusão de seu nome no rol dos aprovados e demais efeitos legais.      É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar.    Neste momento de análise prévia, cabe-nos apreciar o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016, de 07.08.2009.      O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido.      Cassio Scarpinella Bueno, ao tratar dos requisitos para concessão de liminar em Mandado de segurança, nos ensina:   ¿ É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar, e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação da tutela. Isso porque, nesses casos, é possível, se necessária, a realização de dilação probatória, o que não pode ocorrer em se tratando de mandado de segurança. Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho de causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Até porque será a partir desse mesmo conjunto de fatos e de direito que o juiz, a final, proferirá sua sentença, encerrando a cognição exauriente.¿ ( in ¿ Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2004, p. 75/76 ).   No caso dos autos, não entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. No que concerne ao perigo da demora, não verifico sua presença. Isso porque, segundo informa a impetrante em sua inicial, o concurso já encerrou suas etapas, tendo sido indicada a classificação geral. Assim, na remota possibilidade de vir a ser deferido o pedido final da impetrante, não terá ocorrido o perecimento de seu direito.   No que concerne ao fundamento relevante, igualmente não entendo presente. Isso porque a farta jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, já indica o entendimento em situações iguais à da impetrante, negando o direito pretendido pela mesma. Vejamos:   DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a anacusia unilateral confere à pessoa o direito de disputar, em concurso público, as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto vencedor de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). Precedentes atuais no mesmo sentido: AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; AgRg no AgRg no AREsp 484.787/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 43.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)   ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A controvérsia dos autos gira em torno de saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que o portador assegure o ingresso em cargo público para o qual concorreu pela reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. 3. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e assim, não se enquadram nas reservas de vagas. Precedentes: MS 18.966/DF, Rel.Min. Castro Meira, rel. p/ acórdão ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1.374.669/RJ, Rel. Min.Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 1.307.814/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 31/3/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014)      Desta forma, por considerar ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar postulada.   Determino a notificação da autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para apresentar informações no prazo legal, a teor do inc. I do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009.   Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).     Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.      Belém, 09   de março de 2015.        GLEIDE PEREIRA DE MOURA       Relatora                                                                                                                                                                       (2015.00768899-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00768899-72
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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