TJPA 0001912-12.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fls. 126/128, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de XINGUARA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravado JOÃO PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que assim consignou: (...) Decido. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória. A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni juris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado. Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: ... o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. É nesse contexto que entendo assistir razão o impetrante. Da leitura da documentação carreada aos autos, notadamente dos documentos de fls. 13/23, tem-se que, realmente, o Impetrante foi induzido a erro pela recomendação do Ilustre Membro do Ministério Público atuante nesta Comarca, tendo este tomado a medida extrema do pedido de exoneração justamente em decorrência desta situação. O erro é hipótese de vício do consentimento que uma vez reconhecido, autoriza a anulação de negócio jurídico, quando representar a razão determinante daquela manifestação de vontade, nos termos do art. 140 do CC/2002. É importante destacar que a jurisprudência do E. STJ já se pronunciou em caso análogo no mesmo sentido em que se está decidindo: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO, COM O FIM DE ASSUMIR CARGO ESTADUAL PARA O QUAL FOI NOMEADO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 140 DO CC/2002. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de pronunciamento do julgador. 2. Na hipótese de ocorrência de erro essencial na manifestação de vontade do servidor ao requerer sua exoneração com base em falso motivo, caracterizado pela sua nomeação para assumir outro cargo, depois tornada sem efeito , é cabível a invalidação do ato de exoneração, com a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Aplicação do disposto no artigo 40 do CC/2002. 3. Recurso Especial Provido?. (Recurso Especial nº 870.841-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 07/05/2009) (Grifos acrescidos) Dispositivo. 1. Isto posto, a teor do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/05, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar o reingresso subjúdice do impetrante no cargo de Agente Técnico Legislativo. 2. Intime-se a parte impetrante para que providencie cópia dos documentos que instruem a inicial para a via de notificação da autoridade coatora, bem como providencie mais uma cópia da petição inicial e dos documentos juntados na inicial, que será destinada à notificação da pessoa jurídica de direito público interessada, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 12.016/09. Faça-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (Art. 284 do CPC) 3. Providenciadas as cópias, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e instruir com os documentos necessários e outros que lhes aprouver. 4. À luz do que determina o inciso II do mesmo artigo invocado, notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. 6. Após, com ou sem as informações, imediatamente ao MP. (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, acerca da legitimidade da recorrente de interpor o presente recurso, nos termos da Súmula 525 do STJ. Assevera que inexiste direito líquido e certo na pretensão do impetrante/agravado, uma vez que a pretensão do recorrido se lastreia em fatos controversos, cujo deslinde impõe em dilação probatória, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 267, IV do CPC/1973. a decisão guerreada merece ser reformada, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência previstos no art. 273 do CPC, eis que não há nos autos a plausibilidade do direito exigida para que se mantenha a tutela antecipada. Muito pelo contrário, resta configurado periculum in mora inverso, em razão do efeito multiplicador da decisão, além de evidente violação das ordens jurídica e administrativa. Asseverou que, no caso dos autos, houve apenas arquivamento do inquérito policial e isso de modo algum impede a apuração e eventual punição da falta disciplinar. Registra que é inconteste que o cargo de 'agente técnico legislativo' em nada corresponde com a graduação do impetrante (licenciatura plena em letras). Pontua que o mandado de segurança se fundamenta tão somente em uma decisão administrativa equivocada do Ministério Público Estadual, sem a devida sustentação. Registra que o fato de ser exigido diploma de nível superior para o provimento de cargo de natureza técnica ou científica, por si só não sustenta o pretenso direto alegado, eis que se deve aferir se as atividades desempenhadas envolvem a aplicação de conhecimentos específicos obtidos através da respectiva graduação, ou se são de natureza eminentemente burocrática ou administrativa. Afirma que, não obstante à ilegalidade da cumulação fartamente demonstrada, há também incompatibilidade de horários entre os cargos de Agente Técnico Legislativo e Professor do Município de Xinguara (40 horas semanais), na medida em que o expediente diário de funcionamento da Editalidade é das 07h às 13h, bem como a realização de reunião das comissões se realizam no período da tarde e as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, no período da noite, a partir das 20h. restando impossível a compatibilidade de horários. Também, o agravado não comprovou a compatibilidade de horários entre os cargos em apreço, tampouco jungiu aos autos qualquer documento que certificasse sua jornada como professor, esquivando-se de requisito indispensável ao pleito. Reputa que é impossível a concessão de tutela de urgência que determine a admissão de servidor público, o que representa, em via reflexa, a obrigação de pagamento de vencimentos. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento pela CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, objetivando a reforma da decisão que concedeu liminar, determinando o reingresso do agravado ao cargo de técnico administrativo. Inicialmente, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (RMS 42.392/AC, DJe de 19/03/2015). O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se dos autos: 1. O agravado foi aprovado no Concurso Público (Edital 01/2011) para provimento do cargo de técnico administrativo junto aos quadros do agravante, tendo tomado posse em 28/12/2011 (fl.96). 2. O agravado, em 12/12/2011,em documento entregue à agravante, declarou que possuía vínculo empregatício com à Secretaria de Educação da Prefeitura de Xinguara, na função de professor, e que possuía horários flexíveis (fl.98). Também, declarou que possuía disponibilidade de horário para desempenhar atividades em jornadas de trabalho para o expediente normal, em dias considerados feriados e folgas, para conclusão de trabalhos inadiáveis. 3. Em 2013, após provocação da Câmara Municipal, houve a abertura de inquérito Civil (Portaria 006/20133 - MP/1ªPJX - para apuração de supostas irregularidades no serviço público deste Município, o qual foi concluído pela ilegalidade de cumulação de cargos públicos por parte do impetrante, tendo o Parquet oportunizado ao impetrante o pedido de exoneração, para que não se configurasse o dolo da suposta conduta ilegal e, consequentemente, não houvesse sua responsabilização pela devolução dos valores percebidos (fls.107/115). 4. O recorrido foi exonerado, 'a pedido', a partir de 08/08/2013 (fl.97). 5. Em 10/09/2014, o Conselho Superior do Ministério Público emitiu parecer contrário à convicção anteriormente exarada, visto que entendeu pela inexistência de vedação ou inconstitucionalidade da acumulação dos cargos, sendo determinado, ao final, a ciência ao agravado para que buscasse o restabelecimento de seu cargo (fls.72/83). 6. Em 13/07/205, o recorrido peticionou requerendo ao recorrente, com base na decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará, através do Processo 2.00010/2014-CSMP que deliberou pela nulidade dos atos coercitivos de exoneração e determinou o restabelecimento do status quo antes de acumulação dos cargos de agente técnico legislativo e professor, retornar ao cargo que ocupava (fl.93). No ponto, calha a citação dos precedentes que seguem: TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario APO 20130111003614 DF 0007755-72.2001.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 14/11/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REVISÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 20 /1998. 1. A TEOR DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998 A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37 , § 10 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - NÃO ATINGIU AQUELES QUE SE APOSENTARAM E REINGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL , OCORRIDA EM 15 DE DEZEMBRO DE 1998. 2. CONSTATADO QUE O SERVIDOR FORMULOU PEDIDO DE EXONERAÇÃO, CONSIDERANDO EQUIVOCADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SE ENCONTRAVA SUJEITO A SANÇÃO POR CUMULAÇÃO ILÍCITA DE ESTIPÊNDIOS, A HIPÓTESE AMOLDA-SE AO ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUADRO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE NA REVISÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PODE REPRESENTAR ECONOMIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO SE LEVAR EM CONTA A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SAIR VENCEDOR EM DEMANDA JUDICIAL QUE TUTELE O DIREITO VINDICADO, DE SORTE A EVITAR OS CUSTOS DE UM LITÍGIO JUDICIAL. 4. PRESERVA-SE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUANDO NÃO SE ENCONTRA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA, EM ESPECIAL A LEI Nº 4.717 /1965, QUE EM ART. 2º DISCIPLINA OS CONCEITOS DE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO. 5. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. TJ-RS - Ação Rescisória AR 70058658832 RS (TJ-RS) Data de publicação: 19/11/2015 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 5º , LXIX ; 37 , XVI E § 10 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 11 , DA E. C. 20/98 E ART. 1º DA LEI Nº 12.016 /09. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR E AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO VERIFICADA. Não verificada a violação literal dos arts. 5º , LXIX ; 37 , XVI e § 10, da Constituição da República, 11, da E. C. 20/98; e 1º da Lei nº 12.016 /09, tendo em vista a previsão legal acerca da tecnicidade e relativa complexidade das atribuições do cargo de agente administrativo, a legitimar a exceção constitucional. Precedentes da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória Nº 70058658832, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/11/2015). TJ-SP - Reexame Necessário REEX 10286133520148260224 SP 1028613-35.2014.8.26.0224 (TJ-SP) Data de publicação: 30/06/2015 Ementa: Apelação - mandado de segurança - acumulação de cargos ou empregos públicos - um emprego de técnico de manutenção na área eletrônica da CPTM e um cargo de professor da rede pública estadual - possibilidade - não há incompatibilidade de horários, nem excesso de carga horária diária - artigo 37 , XVI , b da CF - ordem concedida - sentença confirmada. Reexame oficial improvido. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, até decisão final da câmara julgadora. Ante o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01347855-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fls. 126/128, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de XINGUARA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravado JOÃO PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que assim consignou: (...) Decido. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória. A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni juris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado. Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: ... o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. É nesse contexto que entendo assistir razão o impetrante. Da leitura da documentação carreada aos autos, notadamente dos documentos de fls. 13/23, tem-se que, realmente, o Impetrante foi induzido a erro pela recomendação do Ilustre Membro do Ministério Público atuante nesta Comarca, tendo este tomado a medida extrema do pedido de exoneração justamente em decorrência desta situação. O erro é hipótese de vício do consentimento que uma vez reconhecido, autoriza a anulação de negócio jurídico, quando representar a razão determinante daquela manifestação de vontade, nos termos do art. 140 do CC/2002. É importante destacar que a jurisprudência do E. STJ já se pronunciou em caso análogo no mesmo sentido em que se está decidindo: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO, COM O FIM DE ASSUMIR CARGO ESTADUAL PARA O QUAL FOI NOMEADO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 140 DO CC/2002. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de pronunciamento do julgador. 2. Na hipótese de ocorrência de erro essencial na manifestação de vontade do servidor ao requerer sua exoneração com base em falso motivo, caracterizado pela sua nomeação para assumir outro cargo, depois tornada sem efeito , é cabível a invalidação do ato de exoneração, com a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Aplicação do disposto no artigo 40 do CC/2002. 3. Recurso Especial Provido?. (Recurso Especial nº 870.841-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 07/05/2009) (Grifos acrescidos) Dispositivo. 1. Isto posto, a teor do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/05, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar o reingresso subjúdice do impetrante no cargo de Agente Técnico Legislativo. 2. Intime-se a parte impetrante para que providencie cópia dos documentos que instruem a inicial para a via de notificação da autoridade coatora, bem como providencie mais uma cópia da petição inicial e dos documentos juntados na inicial, que será destinada à notificação da pessoa jurídica de direito público interessada, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 12.016/09. Faça-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (Art. 284 do CPC) 3. Providenciadas as cópias, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e instruir com os documentos necessários e outros que lhes aprouver. 4. À luz do que determina o inciso II do mesmo artigo invocado, notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. 6. Após, com ou sem as informações, imediatamente ao MP. (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, acerca da legitimidade da recorrente de interpor o presente recurso, nos termos da Súmula 525 do STJ. Assevera que inexiste direito líquido e certo na pretensão do impetrante/agravado, uma vez que a pretensão do recorrido se lastreia em fatos controversos, cujo deslinde impõe em dilação probatória, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 267, IV do CPC/1973. a decisão guerreada merece ser reformada, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência previstos no art. 273 do CPC, eis que não há nos autos a plausibilidade do direito exigida para que se mantenha a tutela antecipada. Muito pelo contrário, resta configurado periculum in mora inverso, em razão do efeito multiplicador da decisão, além de evidente violação das ordens jurídica e administrativa. Asseverou que, no caso dos autos, houve apenas arquivamento do inquérito policial e isso de modo algum impede a apuração e eventual punição da falta disciplinar. Registra que é inconteste que o cargo de 'agente técnico legislativo' em nada corresponde com a graduação do impetrante (licenciatura plena em letras). Pontua que o mandado de segurança se fundamenta tão somente em uma decisão administrativa equivocada do Ministério Público Estadual, sem a devida sustentação. Registra que o fato de ser exigido diploma de nível superior para o provimento de cargo de natureza técnica ou científica, por si só não sustenta o pretenso direto alegado, eis que se deve aferir se as atividades desempenhadas envolvem a aplicação de conhecimentos específicos obtidos através da respectiva graduação, ou se são de natureza eminentemente burocrática ou administrativa. Afirma que, não obstante à ilegalidade da cumulação fartamente demonstrada, há também incompatibilidade de horários entre os cargos de Agente Técnico Legislativo e Professor do Município de Xinguara (40 horas semanais), na medida em que o expediente diário de funcionamento da Editalidade é das 07h às 13h, bem como a realização de reunião das comissões se realizam no período da tarde e as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, no período da noite, a partir das 20h. restando impossível a compatibilidade de horários. Também, o agravado não comprovou a compatibilidade de horários entre os cargos em apreço, tampouco jungiu aos autos qualquer documento que certificasse sua jornada como professor, esquivando-se de requisito indispensável ao pleito. Reputa que é impossível a concessão de tutela de urgência que determine a admissão de servidor público, o que representa, em via reflexa, a obrigação de pagamento de vencimentos. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento pela CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, objetivando a reforma da decisão que concedeu liminar, determinando o reingresso do agravado ao cargo de técnico administrativo. Inicialmente, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (RMS 42.392/AC, DJe de 19/03/2015). O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se dos autos: 1. O agravado foi aprovado no Concurso Público (Edital 01/2011) para provimento do cargo de técnico administrativo junto aos quadros do agravante, tendo tomado posse em 28/12/2011 (fl.96). 2. O agravado, em 12/12/2011,em documento entregue à agravante, declarou que possuía vínculo empregatício com à Secretaria de Educação da Prefeitura de Xinguara, na função de professor, e que possuía horários flexíveis (fl.98). Também, declarou que possuía disponibilidade de horário para desempenhar atividades em jornadas de trabalho para o expediente normal, em dias considerados feriados e folgas, para conclusão de trabalhos inadiáveis. 3. Em 2013, após provocação da Câmara Municipal, houve a abertura de inquérito Civil (Portaria 006/20133 - MP/1ªPJX - para apuração de supostas irregularidades no serviço público deste Município, o qual foi concluído pela ilegalidade de cumulação de cargos públicos por parte do impetrante, tendo o Parquet oportunizado ao impetrante o pedido de exoneração, para que não se configurasse o dolo da suposta conduta ilegal e, consequentemente, não houvesse sua responsabilização pela devolução dos valores percebidos (fls.107/115). 4. O recorrido foi exonerado, 'a pedido', a partir de 08/08/2013 (fl.97). 5. Em 10/09/2014, o Conselho Superior do Ministério Público emitiu parecer contrário à convicção anteriormente exarada, visto que entendeu pela inexistência de vedação ou inconstitucionalidade da acumulação dos cargos, sendo determinado, ao final, a ciência ao agravado para que buscasse o restabelecimento de seu cargo (fls.72/83). 6. Em 13/07/205, o recorrido peticionou requerendo ao recorrente, com base na decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará, através do Processo 2.00010/2014-CSMP que deliberou pela nulidade dos atos coercitivos de exoneração e determinou o restabelecimento do status quo antes de acumulação dos cargos de agente técnico legislativo e professor, retornar ao cargo que ocupava (fl.93). No ponto, calha a citação dos precedentes que seguem: TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario APO 20130111003614 DF 0007755-72.2001.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 14/11/2013 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REVISÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 20 /1998. 1. A TEOR DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998 A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37 , § 10 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - NÃO ATINGIU AQUELES QUE SE APOSENTARAM E REINGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL , OCORRIDA EM 15 DE DEZEMBRO DE 1998. 2. CONSTATADO QUE O SERVIDOR FORMULOU PEDIDO DE EXONERAÇÃO, CONSIDERANDO EQUIVOCADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SE ENCONTRAVA SUJEITO A SANÇÃO POR CUMULAÇÃO ILÍCITA DE ESTIPÊNDIOS, A HIPÓTESE AMOLDA-SE AO ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUADRO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE NA REVISÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PODE REPRESENTAR ECONOMIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO SE LEVAR EM CONTA A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SAIR VENCEDOR EM DEMANDA JUDICIAL QUE TUTELE O DIREITO VINDICADO, DE SORTE A EVITAR OS CUSTOS DE UM LITÍGIO JUDICIAL. 4. PRESERVA-SE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUANDO NÃO SE ENCONTRA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA, EM ESPECIAL A LEI Nº 4.717 /1965, QUE EM ART. 2º DISCIPLINA OS CONCEITOS DE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO. 5. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. TJ-RS - Ação Rescisória AR 70058658832 RS (TJ-RS) Data de publicação: 19/11/2015 AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 5º , LXIX ; 37 , XVI E § 10 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 11 , DA E. C. 20/98 E ART. 1º DA LEI Nº 12.016 /09. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR E AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO VERIFICADA. Não verificada a violação literal dos arts. 5º , LXIX ; 37 , XVI e § 10, da Constituição da República, 11, da E. C. 20/98; e 1º da Lei nº 12.016 /09, tendo em vista a previsão legal acerca da tecnicidade e relativa complexidade das atribuições do cargo de agente administrativo, a legitimar a exceção constitucional. Precedentes da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória Nº 70058658832, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/11/2015). TJ-SP - Reexame Necessário REEX 10286133520148260224 SP 1028613-35.2014.8.26.0224 (TJ-SP) Data de publicação: 30/06/2015 Apelação - mandado de segurança - acumulação de cargos ou empregos públicos - um emprego de técnico de manutenção na área eletrônica da CPTM e um cargo de professor da rede pública estadual - possibilidade - não há incompatibilidade de horários, nem excesso de carga horária diária - artigo 37 , XVI , b da CF - ordem concedida - sentença confirmada. Reexame oficial improvido. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, até decisão final da câmara julgadora. Ante o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01347855-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01347855-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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