TJPA 0001912-18.2013.8.14.0032
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETO EXCLUSIVO DO PEDIDO: A PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para processar e julgar o recurso. Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Remessa ao órgão competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MARINA BATISTA LAZAME, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL em face da decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre/PA que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Declaração de Convivência Marital c/c Tutela Antecipada ajuizada pela recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não visualizar na ação os requisitos do requerido provimento cautelar, conforme se observa às fls. 93-94. Consta dos fatos que a autora-agravante, aposentada, alegando ter sido companheira do de cujus Nilo Lisbôa dos Santos até o óbito em 19.09.2012, solicitou perante o INSS a pensão mensal vitalícia, como dependente do ex-seringueiro Lei nº 7.986/89. Todavia, o instituto previdenciário negou-lhe o pedido, por não comprovação tanto do estado de pobreza da dependente quanto da qualidade de dependência do seringueiro. Indeferido o pedido, a agravante protocolou a referida ação, pedindo em tutela antecipada que fosse determinado ao INSS conceder o direito de receber mensalmente a pensão por morte e, no mérito, que fosse julgada procedente a ação para condenar o agravado a implantar o benefício da pensão por morte, com efeitos retroativos a partir da data do indeferimento administrativo que ocorreu em 12.12.2012, com os respectivos valores devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais. A tutela foi indeferida. A agravante alega que não há razão para o indeferimento da tutela antecipada se a prova inequívoca está nos autos e que o dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente no fato de contar hoje com mais de setenta e sete (77) anos de idade e, com isso, não tem mais uma longínqua expectativa de vida. Respaldando-se em doutrinas acerca da matéria, aduz que em caso de proventos previdenciários estes têm caráter alimentar, o que viabiliza ainda mais a concessão da tutela. Por derradeiro pede a tutela recursal e, posteriormente, o provimento do agravo para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte, pagando à agravante o valor de R$1.356,00 (Um mil, trezentos e cinquenta e seis reais), proveniente do falecimento do seu ex-companheiro Nilo Lisboa dos Santos, que era beneficiário junto ao INSS e, em consequência, receba o benefício vitalício dos seringueiros. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo contexto acima relatado verifico que a agravante MARINA BATISTA LAZAME com a ação visa, por seu pedido, exclusivamente a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social INSS ao pagamento do benefício da pensão previdenciária por morte do seu ex-companheiro, o seringueiro NILO LISBOA DOS SANTOS, matéria afeta à competência da Justiça Federal. Em que pese a ação, no preâmbulo, ter sido cumulada com Declaração de Convivência Marital, nada pediu a este respeito em sua inicial; além disso, se há de considerar que o pedido de pensão por morte da agravante foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação de dependência do seringueiro, independentemente da alegada união estável. Com efeito, tratando-se de uma ação eminentemente previdenciária, pela origem da jurisdição por onde tramita o feito, Vara Única de Monte Alegre, não é difícil concluir que o D. Juízo de Direito agravado, para processá-la, está investido, por delegação constitucional, na jurisdição federal e nesta condição proferiu a decisão que a recorrente pretende reformar. A respeito da matéria, estabelece a Constituição Federal: Art. 109 Omissis § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Negritado. O Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3o. da CF. 3. Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito. 4. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ AgRg no CC 107734/SP Terceira Seção Min. Napoleão Nunes Maia Filho Pub. DJe de 14.05.2010). Negritado. Assim, pelas razões acima expendidas, os recursos originários da ação previdenciária em tela serão para o E. Tribunal Regional Federal 1ª Região, área de jurisdição do Juízo agravado, para onde determino a remessa do presente recurso. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 17 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04133762-80, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETO EXCLUSIVO DO PEDIDO: A PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para processar e julgar o recurso. Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Remessa ao órgão competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MARINA BATISTA LAZAME, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL em face da decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre/PA que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Declaração de Convivência Marital c/c Tutela Antecipada ajuizada pela recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não visualizar na ação os requisitos do requerido provimento cautelar, conforme se observa às fls. 93-94. Consta dos fatos que a autora-agravante, aposentada, alegando ter sido companheira do de cujus Nilo Lisbôa dos Santos até o óbito em 19.09.2012, solicitou perante o INSS a pensão mensal vitalícia, como dependente do ex-seringueiro Lei nº 7.986/89. Todavia, o instituto previdenciário negou-lhe o pedido, por não comprovação tanto do estado de pobreza da dependente quanto da qualidade de dependência do seringueiro. Indeferido o pedido, a agravante protocolou a referida ação, pedindo em tutela antecipada que fosse determinado ao INSS conceder o direito de receber mensalmente a pensão por morte e, no mérito, que fosse julgada procedente a ação para condenar o agravado a implantar o benefício da pensão por morte, com efeitos retroativos a partir da data do indeferimento administrativo que ocorreu em 12.12.2012, com os respectivos valores devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais. A tutela foi indeferida. A agravante alega que não há razão para o indeferimento da tutela antecipada se a prova inequívoca está nos autos e que o dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente no fato de contar hoje com mais de setenta e sete (77) anos de idade e, com isso, não tem mais uma longínqua expectativa de vida. Respaldando-se em doutrinas acerca da matéria, aduz que em caso de proventos previdenciários estes têm caráter alimentar, o que viabiliza ainda mais a concessão da tutela. Por derradeiro pede a tutela recursal e, posteriormente, o provimento do agravo para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte, pagando à agravante o valor de R$1.356,00 (Um mil, trezentos e cinquenta e seis reais), proveniente do falecimento do seu ex-companheiro Nilo Lisboa dos Santos, que era beneficiário junto ao INSS e, em consequência, receba o benefício vitalício dos seringueiros. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo contexto acima relatado verifico que a agravante MARINA BATISTA LAZAME com a ação visa, por seu pedido, exclusivamente a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social INSS ao pagamento do benefício da pensão previdenciária por morte do seu ex-companheiro, o seringueiro NILO LISBOA DOS SANTOS, matéria afeta à competência da Justiça Federal. Em que pese a ação, no preâmbulo, ter sido cumulada com Declaração de Convivência Marital, nada pediu a este respeito em sua inicial; além disso, se há de considerar que o pedido de pensão por morte da agravante foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação de dependência do seringueiro, independentemente da alegada união estável. Com efeito, tratando-se de uma ação eminentemente previdenciária, pela origem da jurisdição por onde tramita o feito, Vara Única de Monte Alegre, não é difícil concluir que o D. Juízo de Direito agravado, para processá-la, está investido, por delegação constitucional, na jurisdição federal e nesta condição proferiu a decisão que a recorrente pretende reformar. A respeito da matéria, estabelece a Constituição Federal: Art. 109 Omissis § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Negritado. O Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3o. da CF. 3. Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito. 4. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ AgRg no CC 107734/SP Terceira Seção Min. Napoleão Nunes Maia Filho Pub. DJe de 14.05.2010). Negritado. Assim, pelas razões acima expendidas, os recursos originários da ação previdenciária em tela serão para o E. Tribunal Regional Federal 1ª Região, área de jurisdição do Juízo agravado, para onde determino a remessa do presente recurso. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 17 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04133762-80, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
28/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04133762-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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