TJPA 0001915-20.2008.8.14.0028
PROCESSO N.º: 2011.3.023299-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELVIS MARQUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELVIS MARQUES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/149, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 139.174: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/8 COMO CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MOTIVAÇÃO INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARCIAL PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, EM FACE DA INVERSÃO DA ORDEM NA APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. 1. A almejada redução da causa de aumento de pena para 1/8 (um oitavo), não procede, a julgar pelo que dispõe o § 2º do art. 157 do Código Penal, segundo o qual: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade), pelo que verifica-se que o percentual pretendido pelo apelante, data venia, apresenta-se muito aquém da fração mínima admitida em lei para a majoração da pena em sua origem, além do que, o Juízo a quo, ao analisar as circunstâncias do crime, o fez fundamentadamente. 2. Todavia, atentando-se para o que dita o art. 68 do Código Penal, o qual adota o sistema trifásico de aplicação da pena pelo Juiz, verifica-se que, nesse caso, a sentença recorrida mostra-se passível de reforma, de ofício, no que concerne à inversão da ordem das três fases da dosimetria a serem observadas pelo julgador, pelo que deve-se proceder, nesta Superior Instância, à reformulação parcial da pena, de ofício, em obediência aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. Recurso de Apelação conhecido e, de ofício, parcialmente provido. Decisão unânime. (201130232999, 139174, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 21/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 155/164. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 25/11/2014 (fl. 139) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/01/2015 (fl. 141), dentro do prazo legal, tendo em vista o prazo em dobro para a Defensoria Pública e os termos das Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, além da violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação. A sentença de primeiro grau foi parcialmente mantida em sede de apelação, com a confirmação do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente na primeira fase da dosimetria de pena, mais especificamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime. Ocorre que, no caso da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a exasperação foi justificada e fundamentada com base em elementos concretos dos autos, sendo suficientes para o afastamento da pena do mínimo legal culminado, de acordo com a livre convicção do magistrado. Assim, a revisão dos parâmetros utilizados para a fixação da pena-base, com questionamentos a respeito da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 253889 SP 2012/0234526-5 (STJ). Data de publicação: 26/03/2014 ). (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Com relação a alegada violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, aduz que houve falta de indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão. Como já mencionado, a decisão guerreada se pautou em elementos concretos colhidos durante a instrução processual, sendo a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, vedada, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula n.º 7/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Elvis Marques da Silva. Proc. N.º 2011.3.023299-9
(2015.02523432-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.023299-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELVIS MARQUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELVIS MARQUES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/149, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 139.174: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/8 COMO CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MOTIVAÇÃO INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARCIAL PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, EM FACE DA INVERSÃO DA ORDEM NA APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. 1. A almejada redução da causa de aumento de pena para 1/8 (um oitavo), não procede, a julgar pelo que dispõe o § 2º do art. 157 do Código Penal, segundo o qual: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade), pelo que verifica-se que o percentual pretendido pelo apelante, data venia, apresenta-se muito aquém da fração mínima admitida em lei para a majoração da pena em sua origem, além do que, o Juízo a quo, ao analisar as circunstâncias do crime, o fez fundamentadamente. 2. Todavia, atentando-se para o que dita o art. 68 do Código Penal, o qual adota o sistema trifásico de aplicação da pena pelo Juiz, verifica-se que, nesse caso, a sentença recorrida mostra-se passível de reforma, de ofício, no que concerne à inversão da ordem das três fases da dosimetria a serem observadas pelo julgador, pelo que deve-se proceder, nesta Superior Instância, à reformulação parcial da pena, de ofício, em obediência aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. Recurso de Apelação conhecido e, de ofício, parcialmente provido. Decisão unânime. (201130232999, 139174, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 21/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 155/164. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 25/11/2014 (fl. 139) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/01/2015 (fl. 141), dentro do prazo legal, tendo em vista o prazo em dobro para a Defensoria Pública e os termos das Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, além da violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação. A sentença de primeiro grau foi parcialmente mantida em sede de apelação, com a confirmação do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente na primeira fase da dosimetria de pena, mais especificamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime. Ocorre que, no caso da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a exasperação foi justificada e fundamentada com base em elementos concretos dos autos, sendo suficientes para o afastamento da pena do mínimo legal culminado, de acordo com a livre convicção do magistrado. Assim, a revisão dos parâmetros utilizados para a fixação da pena-base, com questionamentos a respeito da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 253889 SP 2012/0234526-5 (STJ). Data de publicação: 26/03/2014 ). (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Com relação a alegada violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, aduz que houve falta de indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão. Como já mencionado, a decisão guerreada se pautou em elementos concretos colhidos durante a instrução processual, sendo a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, vedada, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula n.º 7/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Elvis Marques da Silva. Proc. N.º 2011.3.023299-9
(2015.02523432-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02523432-81
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão