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Jurisprudência


TJPA 0001915-73.2007.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20123014212-1 Recurso Especial Recorrente: LEANDRO DA SILVA PONTES E PONTES E PONTES LTDA Recorrido: WILDENBERGUE BARROSO VIANA                      Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DA SILVA PONTES E PONTES E PONTES LTDA, com fundamento nos artigos 105, incisos III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 152.282, cuja ementa resta assim construída: PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU CULPA CONCORRENTE, PORÉM, NÃO ESPECIFICOU A PROPORÇÃO DE CADA UM DOS MOTORISTAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. 1. Concorre para conclusão de culpa concorrente quando cada uma partes (autor e réu) defende uma versão dos fatos, sem a existência de outros elementos de prova que possam dirimir as versões conflitantes. 2. Decisão recorrida declarada nula, a fim de que seja fixada a proporcionalidade da culpa de cada parte no evento danoso, e determine-se acerca das indenizações pleiteadas nos termos do art. 945 do Código Civil. 3. Recurso provido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para os seu regular processamento. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 430.          É o breve relatório. Decido.          O recurso é manifestadamente incabível, tendo em vista que, da análise dos pressupostos extrínsecos indispensáveis à admissibilidade do recurso, constata-se a inexorável intempestividade, eis que foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.          Com efeito, como se vê da certidão de (fl. 409-v), a publicação do acórdão se deu em 16/10/2015, e o recurso especial foi apresentado no dia 05/11/2015 (fls. 411/428), sendo que o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 03/11/2015.          Nem se alegue que o carimbo aposto com data de 03/11/2015, supostamente por funcionário da agência dos correios de Santarém / PA, o tornaria tempestivo, eis que o §3º do art. 3º da Resolução n.º 12/2015 exclui a possibilidade de protocolo do recurso especial da forma feita pelos recorrentes, restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (...) É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias legalmente previsto. A ausência nos autos de qualquer documento que comprove a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal recorrido nos termos inicial e final do prazo recursal reforça a conclusão no sentido da intempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 675.733/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015. (...) 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 653.881/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.          Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 384 D- 100 (2016.01074738-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01074738-29
Tipo de processo : Apelação
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