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Jurisprudência


TJPA 0001916-83.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º0001916-83.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS: ADONIS JOÃO PEREIRA MOURA (OAB/PA 8.898); RHUBENS NELSON GONÇALVES LAREDO (OAB/PA 18.470) e OUTROS. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (OAB/PA 12.306) e OUTROS. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. inconformada com decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a realização de prova pericial com honorários periciais no valor de R$6.000,00 a serem arcados pela parte autora, ora agravante.     Os autos foram distribuídos em 03/03/2015 (fl.33) à Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou o seu processamento, conforme decisão às fls. 35-36.     À fl. 38, consta petição do agravante juntando instrumento de substabelecimento com reserva de iguais poderes.     O MM. Juízo a quo prestou informações à fl.53.     É o sucinto relatório.     Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue.     DECIDO.     Considerando que o recurso foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os fundamentos de admissibilidade recursal, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿     Vislumbra-se, prima facie, que o presente recurso não apresenta condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente não se insurgiu tempestivamente contra a decisão que determinou a realização de prova pericial com honorários periciais no valor de R$6.000,00 a serem arcados pela parte autora, ora agravante.     Isto porque, a decisão recorrida foi proferida em audiência ocorrida no dia 05/02/2015, conforme se observa da certidão de intimação, à fl.28, a qual aconteceu sob a presença da parte autora, ora agravante, ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., representada pela preposta LUZIANE DA CRUZ GAIA, acompanhada do advogado DR. RHUBENS NELSON GONÇALVES LAREDO.     Logo, a intimação do advogado ocorreu na própria audiência, sendo prescindível a publicação no Diário Oficial, por consistir em ciência inequívoca, a partir de quando começa a contagem do prazo recursal.     Assim, o recurso interposto 02/03/2015, conforme protocolo à fl.02, quase um mês após o conhecimento da decisão agravada, proferida em audiência, encontra-se manifestamente intempestivo.     Além do mais, a parte agravante não instruiu o recurso com cópia da procuração da parte agravada, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.     Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, ante a sua manifesta intempestividade, conforme a presente fundamentação.     Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014.     À Secretaria para as providências cabíveis.     Publique-se. Intime-se.     Belém, 24 de maio de 2016.      Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS     Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 63.AI_0001916-83.2015.814.0000_BV FINANCEIRA_x_ELITE (2016.02045040-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02045040-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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