TJPA 0001919-04.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, através de seu advogado, contra decisão interlocutória acostada às fl. 40, exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movido pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que assim consignou: (...) Com relação ao pedido de antecipação de tutela, Indefiro, por ora, deixando para analisa-lo após a realização de perícia, por se tratar de questão médica, considerando ainda, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar imperiosa necessidade de continuidade do benefício. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação com quesitos para a perícia no prazo legal. Após, depreque-se à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá, para que realize, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, perícia no (a) autor (a) respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, caso tenham sido apresentados. Este Juízo, no exercício da competência delegada federal, solicita tal mister porque na Comarca de Paruapebas não existe perito habilitado, o que gera dificuldade para o deslinde das questões previdenciárias. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, o recorrente é portador de Artrose, bem como possui um cisto de Baker, o que resultou em sua incapacidade para o trabalho permanente, eis que o laudo datado de 16/02/2015 atesta que a doença adquirida o torna limitado e sem condições para o trabalho. Assevera que mesmo diante de todos os documentos médicos e exames juntados, considerando ainda a situação de que se encontra sem receber de sua empresa empregadora, configura o risco. Aduz que a decisão guerreada viola direito mais básico do requerente, tais como o princípio da dignidade humana, por abandono do órgão previdenciário. Requereu efeito suspensivo da decisão vergastada e, no mérito, o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, objetivando a reforma da decisão que não concedeu a tutela antecipada para recebimento de auxílio doença O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cinge-se a controvérsia acerca da presença de requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de recebimento de auxílio doença. Inicialmente, ressalto que a teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária'. Portanto, não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto. Depreende-se dos autos que no decisum impugnado o magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada para concessão do auxílio doença ao agravado, por entender que, naquele momento, não estariam presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, que exigiam prova inequívoca e verossimilhança. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, os documentos trazidos à colação, muito embora, comprovem o requisito do dano irreparável, em face da natureza alimentar do benefício, contudo, no que tange a probabilidade de direito, em sede de cognição sumária, não restou configurada de plano, uma vez que, há divergência médica quanto à necessidade de afastamento do recorrente de suas atividades laborativas (fls.24 e 39). Pois bem, de acordo com os Laudos juntados aos autos, o agravante apresenta 'cisto de Baker com 4,87cm no maior diâmetro' (fl.22), sendo tal patologia benigna e sem necessidade de tratamento cirúrgico' (fl.25). Diante disso, em consulta realizada no sítio http://www.medicinanet.com.br/conteudos/revisoes/5416/cisto_popliteo_cisto_de_baker.htm, observei que a indicação para tratamento para a patologia de cisto de baker seria: Tratamento A base do manejo do cisto de Baker é o tratamento da condição articular de base (osteoartrite, artrite reumatoide, doença de menisco etc.), artrocentese e injeção intrarticular com corticoide. Se o cisto for um achado incidental em um paciente assintomático, não é necessário um tratamento específico. Para cistos sintomáticos diagnosticados, deve-se proceder à artrocentese do joelho com infusão intra-articular de corticoide, normalmente 40 mg de triancinolona, em uma abordagem semelhante à feita em infusões articulares em artrite reumatoide e osteoartrite. Normalmente após 2 a 7 dias, 2/3 dos casos referem melhora do desconforto e diminuição do tamanho do cisto. A injeção de corticoide também tem a propriedade de diminuir o risco de recorrência. Infelizmente não existem estudos randomizados que validem totalmente esta conduta ou apontem uma conduta alternativa. Casos de compressão de nervo também respondem bem à injeção de corticoide. O mesmo vale para situações em que há uma pseudotromboflebite associada à rotura do cisto (quando há dor e edema do joelho associado à ausência de cordão venoso identificável ao exame físico). Pacientes com diagnóstico de TVP sobreposto devem receber tratamento apropriado conforme o quadro clínico e a confirmação diagnóstica. Em casos de síndrome de compartimento agudas, deve ser considerada avaliação cirúrgica urgente. Em pacientes que não respondem à terapia intra-articular com corticoide, aspiração do cisto guiada por ultrassonografia pode ser realizada. Entretanto, este procedimento está associado a grande recorrência, bem como a acidentes de abordagem, uma vez que há uma proximidade muito grande com estruturas nervosas e vasculares no local. Excisão cirúrgica pode ser considerada se for possível descartar a comunicação entre cisto e articulação. Contudo, esta é uma abordagem reservada para casos refratários ou com múltiplas tentativas de tratamento prévias, uma vez que também há recorrência com a cirurgia, além de haver grande dificuldade de cicatrização neste local anatômico. Do ponto de vista prognóstico, deve-se lembrar que a maioria dos cistos poplíteos é assintomática e não causa complicações. Muitos respondem muito bem ao tratamento da doença de base ou à injeção de corticoide. Neste compasso, havendo dúvidas acerca da incapacidade laborativa do agravante, entendo, neste momento, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ - SP - Agravo de Instrumento : AI 20852158520158260000 SP 2085215-85.2015.8.26.0000 Julgado em 26/05/2015 TUTELA ANTECIPADA. Ação acidentária. Indeferimento de restabelecimento de auxílio-doença. Caso em que os elementos trazidos são insuficientes para a concessão da medida Não preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC Recurso desprovido. TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 12398442 PR 1239844-2 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 24/06/2015 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE OBTER, ANTECIPADAMENTE, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1239844-2 - Arapongas - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 02.06.2015) Ante o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01293258-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, através de seu advogado, contra decisão interlocutória acostada às fl. 40, exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movido pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que assim consignou: (...) Com relação ao pedido de antecipação de tutela, Indefiro, por ora, deixando para analisa-lo após a realização de perícia, por se tratar de questão médica, considerando ainda, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar imperiosa necessidade de continuidade do benefício. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação com quesitos para a perícia no prazo legal. Após, depreque-se à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá, para que realize, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, perícia no (a) autor (a) respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, caso tenham sido apresentados. Este Juízo, no exercício da competência delegada federal, solicita tal mister porque na Comarca de Paruapebas não existe perito habilitado, o que gera dificuldade para o deslinde das questões previdenciárias. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, o recorrente é portador de Artrose, bem como possui um cisto de Baker, o que resultou em sua incapacidade para o trabalho permanente, eis que o laudo datado de 16/02/2015 atesta que a doença adquirida o torna limitado e sem condições para o trabalho. Assevera que mesmo diante de todos os documentos médicos e exames juntados, considerando ainda a situação de que se encontra sem receber de sua empresa empregadora, configura o risco. Aduz que a decisão guerreada viola direito mais básico do requerente, tais como o princípio da dignidade humana, por abandono do órgão previdenciário. Requereu efeito suspensivo da decisão vergastada e, no mérito, o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, objetivando a reforma da decisão que não concedeu a tutela antecipada para recebimento de auxílio doença O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cinge-se a controvérsia acerca da presença de requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de recebimento de auxílio doença. Inicialmente, ressalto que a teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária'. Portanto, não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto. Depreende-se dos autos que no decisum impugnado o magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada para concessão do auxílio doença ao agravado, por entender que, naquele momento, não estariam presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, que exigiam prova inequívoca e verossimilhança. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, os documentos trazidos à colação, muito embora, comprovem o requisito do dano irreparável, em face da natureza alimentar do benefício, contudo, no que tange a probabilidade de direito, em sede de cognição sumária, não restou configurada de plano, uma vez que, há divergência médica quanto à necessidade de afastamento do recorrente de suas atividades laborativas (fls.24 e 39). Pois bem, de acordo com os Laudos juntados aos autos, o agravante apresenta 'cisto de Baker com 4,87cm no maior diâmetro' (fl.22), sendo tal patologia benigna e sem necessidade de tratamento cirúrgico' (fl.25). Diante disso, em consulta realizada no sítio http://www.medicinanet.com.br/conteudos/revisoes/5416/cisto_popliteo_cisto_de_baker.htm, observei que a indicação para tratamento para a patologia de cisto de baker seria: Tratamento A base do manejo do cisto de Baker é o tratamento da condição articular de base (osteoartrite, artrite reumatoide, doença de menisco etc.), artrocentese e injeção intrarticular com corticoide. Se o cisto for um achado incidental em um paciente assintomático, não é necessário um tratamento específico. Para cistos sintomáticos diagnosticados, deve-se proceder à artrocentese do joelho com infusão intra-articular de corticoide, normalmente 40 mg de triancinolona, em uma abordagem semelhante à feita em infusões articulares em artrite reumatoide e osteoartrite. Normalmente após 2 a 7 dias, 2/3 dos casos referem melhora do desconforto e diminuição do tamanho do cisto. A injeção de corticoide também tem a propriedade de diminuir o risco de recorrência. Infelizmente não existem estudos randomizados que validem totalmente esta conduta ou apontem uma conduta alternativa. Casos de compressão de nervo também respondem bem à injeção de corticoide. O mesmo vale para situações em que há uma pseudotromboflebite associada à rotura do cisto (quando há dor e edema do joelho associado à ausência de cordão venoso identificável ao exame físico). Pacientes com diagnóstico de TVP sobreposto devem receber tratamento apropriado conforme o quadro clínico e a confirmação diagnóstica. Em casos de síndrome de compartimento agudas, deve ser considerada avaliação cirúrgica urgente. Em pacientes que não respondem à terapia intra-articular com corticoide, aspiração do cisto guiada por ultrassonografia pode ser realizada. Entretanto, este procedimento está associado a grande recorrência, bem como a acidentes de abordagem, uma vez que há uma proximidade muito grande com estruturas nervosas e vasculares no local. Excisão cirúrgica pode ser considerada se for possível descartar a comunicação entre cisto e articulação. Contudo, esta é uma abordagem reservada para casos refratários ou com múltiplas tentativas de tratamento prévias, uma vez que também há recorrência com a cirurgia, além de haver grande dificuldade de cicatrização neste local anatômico. Do ponto de vista prognóstico, deve-se lembrar que a maioria dos cistos poplíteos é assintomática e não causa complicações. Muitos respondem muito bem ao tratamento da doença de base ou à injeção de corticoide. Neste compasso, havendo dúvidas acerca da incapacidade laborativa do agravante, entendo, neste momento, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ - SP - Agravo de Instrumento : AI 20852158520158260000 SP 2085215-85.2015.8.26.0000 Julgado em 26/05/2015 TUTELA ANTECIPADA. Ação acidentária. Indeferimento de restabelecimento de auxílio-doença. Caso em que os elementos trazidos são insuficientes para a concessão da medida Não preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC Recurso desprovido. TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 12398442 PR 1239844-2 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 24/06/2015 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE OBTER, ANTECIPADAMENTE, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1239844-2 - Arapongas - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 02.06.2015) Ante o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01293258-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01293258-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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