TJPA 0001921-08.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória (fls. 73/75) proferida pela Juíza Plantonista da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0006122-13.2015.8.14.0301) que deferiu a antecipação da tutela em favor do autor, JOSÉ NELSON FORTE FILHO, para determinar que a agravante autorizasse, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a realização de colocação de marca-passo, no Hospital Danta Pazzanete, localizado na cidade de São Paulo, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Após apresentar breve síntese dos fatos, sustenta a agravante: [1] o cabimento do agravo na modalidade de instrumento , [2] a inexistência de verossimilhança e do perigo de dano irreparável , [3] a regulamentação específica do caso concreto , [4] desobediência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, [5] a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e [6] a revogação da tutela antecipada . Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 28/229 . Autos distribuídos a minha Relatoria, em 03/03/2015 (fl. 230). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido antecipatório de tutela. Vejamos a decisão agravada: ¿(...)Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela autora, para determinar que a requerida autorize a realização do procedimento solicitado pelo médico assistente do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ser realizado no Hospital Danta Pazzanete, localizado na cidade de São Paulo, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$10.000,00( dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista o risco de grave lesão ao requerente, decorrente da ausência de autorização médica pela requerida. (...).¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contidas. No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pela Agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à UNIMED BELÉM, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ não determi nou a implementação de um tratamento excepcional a ser fornecido ao agravado . Pelo contrário, a decisão apenas reconheceu que o autor, ora agravad o , tem o direito de receber o procedimento de colocação de marco-passo , nos termos solicitados pelo médico assistente, Dr. Fernando Bacal ¿ Médico Cardiologista . Por outro viés, verifico que a Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos a previsão contratual que restrinja, expressamente, o procedimento deferido na decisão agravada . Ademais , entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso , que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudi cando o agravad o , diante da espera para iniciar o procedimento urg ente . Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Quanto à multa fixada, ressalto que, nos termos do art. 461, §4º do CPC, abaixo transcrito, o juiz, nas ações de obrigação de fazer e não fazer, está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, fixando-se prazo razoável: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)¿ De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade a prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) Diante desse arrazoado, não há falar no descabimento da multa fixada. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que seja afastada a obrigação da Agravante, sendo o caso . Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. B elém, 11 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00818167-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória (fls. 73/75) proferida pela Juíza Plantonista da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0006122-13.2015.8.14.0301) que deferiu a antecipação da tutela em favor do autor, JOSÉ NELSON FORTE FILHO, para determinar que a agravante autorizasse, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a realização de colocação de marca-passo, no Hospital Danta Pazzanete, localizado na cidade de São Paulo, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Após apresentar breve síntese dos fatos, sustenta a agravante: [1] o cabimento do agravo na modalidade de instrumento , [2] a inexistência de verossimilhança e do perigo de dano irreparável , [3] a regulamentação específica do caso concreto , [4] desobediência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, [5] a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e [6] a revogação da tutela antecipada . Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 28/229 . Autos distribuídos a minha Relatoria, em 03/03/2015 (fl. 230). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido antecipatório de tutela. Vejamos a decisão agravada: ¿(...)Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela autora, para determinar que a requerida autorize a realização do procedimento solicitado pelo médico assistente do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ser realizado no Hospital Danta Pazzanete, localizado na cidade de São Paulo, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$10.000,00( dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista o risco de grave lesão ao requerente, decorrente da ausência de autorização médica pela requerida. (...).¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contidas. No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pela Agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à UNIMED BELÉM, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ não determi nou a implementação de um tratamento excepcional a ser fornecido ao agravado . Pelo contrário, a decisão apenas reconheceu que o autor, ora agravad o , tem o direito de receber o procedimento de colocação de marco-passo , nos termos solicitados pelo médico assistente, Dr. Fernando Bacal ¿ Médico Cardiologista . Por outro viés, verifico que a Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos a previsão contratual que restrinja, expressamente, o procedimento deferido na decisão agravada . Ademais , entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso , que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudi cando o agravad o , diante da espera para iniciar o procedimento urg ente . Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Quanto à multa fixada, ressalto que, nos termos do art. 461, §4º do CPC, abaixo transcrito, o juiz, nas ações de obrigação de fazer e não fazer, está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, fixando-se prazo razoável: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)¿ De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade a prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) Diante desse arrazoado, não há falar no descabimento da multa fixada. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que seja afastada a obrigação da Agravante, sendo o caso . Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. B elém, 11 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00818167-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00818167-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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