TJPA 0001921-36.2016.8.14.0044
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001921-36.2016.814.0044 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: IVANILSON SANTA BRÍGIDA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVANILSON SANTA BRÍGIDA DE OLIVEIRA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 187.934, assim ementado: ¿EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMÍCIDIO DOLOSO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- PRELIMINARES. - NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Constato que a defesa do recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do processo, em razão da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo a quo acerca das diligências requeridas pela defesa às fls. 24 e 42. Constato que de fato a defesa do recorrente pugnou diversas diligências acima transcritas no momento da defesa preliminar (fls. 12/24 e 29/42). Todavia, é necessário ressaltar que o não atendimento das diligências mencionadas pelo juízo a quo deveriam ter sido ratificadas em sede de alegações finais como forma demonstrar a sua importância processual, bem como a demonstração do real prejuízo que o seu não atendimento poderia causar ao recorrente. Além disso, percebe-se que as diligências requeridas nos itens ?a?, ?b?, ?c?, ?d? apresentam caráter secundário para o julgamento do crime de homicídio qualificado e o seu não atendimento em nada interferiu no convencimento do magistrado a quo, uma vez que todas as testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas, obedecendo todas as formalidades legais para garantir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa do recorrente. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. - NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. A primeira alegação é referente ao fato que após apresentação da defesa preliminar, o juízo a quo deixou de ouvir o Ministério Público sobre a peça defensiva, o que teria violado o art. 409, do CPP: ?Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias?. Não assiste razão a defesa nesse ponto, uma vez que nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja a observância só à parte contrária interesse. Todavia, é necessário um maior cuidado na aplicação do referido dispositivo. Não há que se aplicar de forma cartesiana, pois é preciso compreendê-lo para sua perfeita aplicação. Explico. No processo penal, as partes são acusação e defesa. Quando o Ministério Público é parte, sua ação e atuação desborda dos meros limites da acusação. Suas funções são de verdadeiro custos iuris, conforme precedente (HC nº 87.926-SP, publicado no DJ em 25.04.2008). É sabido que é dever do Ministério Público arguir nulidade também em prol do réu, mas com uma condicionante: objetivo deve ser, efetivamente, proteção dos interesses do réu, que, sequer indireta e ulteriormente, poderá ser prejudicado. Já o contrário não visualizo como possível: como todos os interesses da defesa são voltados (em tese) para a absolvição, falta-lhe legitimidade para postular nulidade de processo cuja inobservância em nenhum momento possa lhe beneficiar, e sim unicamente o titular da ação penal. A segunda alegação de nulidade diz respeito ao fato do juiz a quo ter designado ?audiência de instrução e julgamento?, com base no art. 400 do CPP, quando o correto seria o termo ?audiência de instrução?, nos termos do art. 411, do CPP. Constata-se que o pequeno equívoco não gerou qualquer prejuízo ao recorrente, não tendo o condão de causar nulidade processual, uma vez que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público e ao final realizado o interrogatório do recorrente, bem como apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa. Assim, afasto a alegação do recorrente de nulidade processual, por total ausência de prejuízo à parte recorrente. A terceira alegação trata da omissão do juízo a quo quanto as diligências requeridas na defesa preliminar. Quanto a esse ponto, verifica-se que a omissão do juízo a quo já foi abordada anteriormente na abordagem da primeira preliminar. Assim, com os fundamentos acima apresentados rejeito a preliminar de nulidade do processo por inobservância do rito processual do Tribunal do Júri. - Nulidade da Sentença de Pronúncia 1- Que ao proferir a sentença de pronúncia, de fato o magistrado a quo se equivocou ao denominar ?sentença com decisão de mérito?. Nota-se que o equívoco cometido pelo juízo a quo não tem o condão de gerar nulidade da decisão que pronunciou o recorrente, pois trata-se de um erro meramente material sem qualquer efeito negativo na análise processual. Assim, rejeito essa alegação. 2- A defesa sustentou que a sentença de pronúncia não está em consonância com os termos da denúncia, uma vez que foi suprimido o art. 18, inciso I e art. 61, inciso II, alínea ?h?, ambos do CPB. Novamente a defesa busca sustentar a nulidade da sentença de pronúncia, com base em equívocos de ordem puramente material, que não apresentam qualquer prejuízo a parte recorrente. O juízo a quo não mencionou na sentença de pronúncia o art. 18, inciso I do CPB, que informa apenas que o crime foi praticado na modalidade dolosa. Em simples leitura da sentença de pronúncia, fica evidenciado que o juízo a quo pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na sua modalidade dolosa, conforme se observa às fls. 108-115 e considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia e não da capitulação penal. Entendo que o magistrado a quo corretamente, não havendo qualquer violação ao princípio da correlação entre a sentença de pronúncia e a denúncia. Alega também que a sentença de pronúncia foi omissa em não mencionar a agravante do art. 61, inciso II, alínea ?h?, do CPB. O magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que não é admissível o acolhimento da circunstância agravante (art. 61, II, letra ?h?, CPB), pois essa atribuição é privativa do conselho de sentença. (RT. 752/643 - TJES). O artigo 413 do código de processo penal determina que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", ao passo que seu § 1º estabelece que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (STF; HC 110.260; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2012; DJE 06/02/2013; Pág. 94). Assim, rejeito a preliminar. 3 - A defesa aduziu a impropriedade da sentença de pronúncia ante o fato do juiz a quo ter afastado o crime do art. 306, do CTB, imputado na denúncia. Não há qualquer irregularidade na decisão de pronuncia, uma vez que o juízo a quo não está vinculado aos termos contidos na denúncia, uma vez que percebeu claramente analisando os autos que o crime previsto no art. 306 do CTB (Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), foi praticado como crime-meio para a prática do homicídio qualificado, o qual será julgado pelo Conselho de Sentença. Imperioso salientar que para a aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais, de maneira que uma das condutas consista em meio necessário ou preparatório para consumação de outro delito, ou quando se tratar de ante factum ou post factum impunível, perfazendo o esvaziamento da norma incriminadora, a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico. Tudo irá depender do seguinte: saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram contextos fáticos. Verifica-se que os delitos imputados ao Recorrente encontram-se inseridos no mesmo contexto fático, devendo o delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) ser absorvido pelo crime de homicídio, em razão do princípio da consunção, sob pena de ser caracterizado na espécie bis in idem. (Precedentes). Ante o exposto, verifico que o princípio da consunção aplica-se ao caso em tela, devendo o delito de embriaguez ao volante ser absorvido pelo crime de homicídio qualificado. Assim, rejeito a preliminar. 4- A defesa aduziu que o juízo a quo incorreu em excesso de linguagem ao se utilizar de afirmações categóricas a respeito dos fatos, e ao mencionar que a conduta do acusado causou perigo comum, uma vez que trafegava bêbado, em via urbana e residencial em alta velocidade. Não assiste razão a defesa, uma vez que o art. 413, §1º do CPP, exige a necessidade de fundamentação da sentença de pronúncia, porém, deve ser feita de forma comedida, limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A motivação da sentença de pronúncia não pode adentrar no mérito da questão, com profundidade, limitando-se a apreciar as questões atinentes à materialidade do delito e aos indícios sufientes de autoria. No caso dos autos, a defesa alega que o magistrado exagerou na fundamentação e que tal situação irá influenciar de forma negativa o conselho de sentença, bem como inviabilizar um julgamento neutro do recorrente. Com efeito, ao contrário do que sustenta a Defesa em suas razões recursais, o Magistrado a quo não excedeu nos termos utilizados para embasar sua conclusão, emitindo juízo de certeza sobre os fatos. Não houve qualquer juízo de certeza sobre os fatos imputados, nem digressões que pudessem influir no entendimento dos juízes e leigos no sentido de uma futura condenação, até porque utilizou linguagem com sentido hipotético. Observa-se, portanto, que a decisão de pronúncia se limitou a indicar os elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria do recorrente, hábeis a submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença, porém sem adentrar com profundidade no mérito da questão. (fls. 108-115) ? Precedentes. Assim sendo, não acolho o argumento de nulidade por excesso de linguagem feito pela defesa. 5- Por fim, a defesa sustenta acerca da impropriedade na sentença de pronúncia quando se refere que o réu poderá ?apelar em liberdade?. Quanto a esse equívoco, entendo que que se trata apenas de um erro de cunho meramente material que não irá causar prejuízo ao recorrente. Apenas fez referência a possibilidade do recorrente de poder aguardar seu julgamento perante o tribunal do júri em liberdade. Assim, entendo que não prejuízo ao recorrente esse pequeno equívoco que poderia muito bem ter sido sanado por meio de embargos de declaração e não ser arguido em sede de preliminar de nulidade do presente recurso em sentido estrito. Rejeito a nulidade arguida. - MÉRITO - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 302 DO CTB (Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) Prima facie, cumpre registrar que a materialidade está evidenciada pela Certidão de Óbito (fl. 60). Verificam-se também indícios suficientes de autoria, não havendo insurgência quanto a tais pontos. Noutro norte, não merece guarida o pleito desclassificatório. O recorrente, embora não tenha confessado a autoria do delito, as provas contidas nos autos são robustas e apontam claramente que o recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado cometido contra a vítima Sebastião Costa de Sousa. Depreende-se dos depoimentos transcritos que não há como acolher o pedido desclassificatório para o homicídio na sua forma culposa do art. 302 do CTB, porquanto, não se constata num primeiro momento, de forma clara, a inexistência do "animus necandi" na conduta do recorrente, vez que este efetivamente ingeriu bebida alcoólica e tomou a direção de seu veículo causando posteriormente o acidente que ceifou a vida da vítima. Com efeito, a eventual dúvida acerca do elemento animador da sua conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa. Assim, diante dos fortes indícios da prática do homicídio em sua forma dolosa, mormente os constantes das declarações prestada pela testemunha ANTÔNIO DA SILVA SARMENTO e pelo interrogatório do recorrente IVANILSON SANTA BRÍGIDA DE OLIVEIRA, os quais se revelam coerentes e harmônicos entre si, não se pode, na fase processual da pronúncia, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, acatar a tese defensiva da desclassificação para a forma de homicídio culposo disposto no artigo 302 do CTB. (PRECEDENTES DO STJ). Portanto o fato deve ser levado ao conhecimento do Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para decidir a matéria. Ante o exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E NO MÉRITO, JULGO IMPROVIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.¿ (2018.01338691-77, 187.934, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06) Na insurgência, alega violação aos arts.396 a 405, 409, 410 e 421, todos do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.366-370. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade (acórdão publicado em 06/04/2018 - fl.224 - e protocolo do recurso em 23/04/2018 - fl.225), do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl.81), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação aos arts. arts.396 a 405, 409, 410 e 421, todos do CPP, pertinentes a alegações de nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, pois defende, em síntese, que ¿o Código de Processo Penal, (...) não fazem nenhuma previsão legal de que o momento, o prazo para reclamar sobre o não atendimento, das diligências requeridas, ou mesmo para ratificar tais pedidos, sejam durante as alegações finais¿ (fl.235). O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, repeliu a tese, fixando que: Constato que a defesa do recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do processo, em razão da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo a quo acerca das diligências requeridas pela defesa às fls. 24 e 42. Constato que de fato a defesa do recorrente pugnou diversas diligências acima transcritas no momento da defesa preliminar (fls. 12/24 e 29/42). Todavia, é necessário ressaltar que o não atendimento das diligências mencionadas pelo juízo a quo deveriam ter sido ratificadas em sede de alegações finais como forma demonstrar a sua importância processual, bem como a demonstração do real prejuízo que o seu não atendimento poderia causar ao recorrente. (fls.200-201). Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se opera a preclusão quando as diligências não são reiteradas nas alegações finais e, ao contrário do alegado pelo recorrente, menciona a previsão legal do art. 571, I, do CPP, como marco final para alegações desse jaez. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO IGNORADAS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do CPP. A suposta nulidade pela ausência de manifestação sobre o pedido de diligências não foi reconhecida pela Corte Estadual tendo em vista ter sido apontada a destempo, tendo em vista que a defesa não suscitou a nulidade nas alegações finais, motivo pelo qual se operou a preclusão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 89.815/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) NULIDADE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO IGNORADAS E REPUTADAS INÚTEIS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA. RELATÓRIOS NÃO APRESENTADOS. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REALIZOU A DILIGÊNCIA. 3) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, D, DO CPP. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE SE CONVENCERAM PELA TESE DA ACUSAÇÃO RESPALDADA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do CPP. In casu, a defesa não suscitou a nulidade pelo indeferimento de diligências elencadas na resposta à acusação na fase do art. 422 do CPP, nem nas alegações finais, motivo pelo qual se operou a preclusão. 2. Na forma do art. 6º, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.296/96, compete a autoridade policial realizar a interceptação deferida, bem como encaminhar seu resultado para o Juiz. 3. O Tribunal de origem não constatou a ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, porquanto o Conselho de Sentença se convenceu pela tese da acusação que encontra respaldo probatório. O afastamento de tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006994/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 4. Na hipótese, embora inicialmente declarada a sua revelia, foi designado dia para novo interrogatório, pois sua ausência decorreu de prisão por outro processo. Neste ato, o recorrente nada se opôs ao ser indagado quanto à ouvida das testemunhas de acusação. Ademais, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, evidenciado o atendimento da finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 5. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão. 6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. 8. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 9. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos comprobatórios dos marcos interruptivos, imprescindíveis para análise do implemento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva. 10. Recurso desprovido. (RHC 50.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017) Dessarte, consoante a fundamentação esgrimida, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 83/STJ, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PENF.113
(2018.02502231-02, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001921-36.2016.814.0044 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: IVANILSON SANTA BRÍGIDA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVANILSON SANTA BRÍGIDA DE OLIVEIRA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 187.934, assim ementado: ¿ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMÍCIDIO DOLOSO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- PRELIMINARES. - NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Constato que a defesa do recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do processo, em razão da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo a quo acerca das diligências requeridas pela defesa às fls. 24 e 42. Constato que de fato a defesa do recorrente pugnou diversas diligências acima transcritas no momento da defesa preliminar (fls. 12/24 e 29/42). Todavia, é necessário ressaltar que o não atendimento das diligências mencionadas pelo juízo a quo deveriam ter sido ratificadas em sede de alegações finais como forma demonstrar a sua importância processual, bem como a demonstração do real prejuízo que o seu não atendimento poderia causar ao recorrente. Além disso, percebe-se que as diligências requeridas nos itens ?a?, ?b?, ?c?, ?d? apresentam caráter secundário para o julgamento do crime de homicídio qualificado e o seu não atendimento em nada interferiu no convencimento do magistrado a quo, uma vez que todas as testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas, obedecendo todas as formalidades legais para garantir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa do recorrente. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. - NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. A primeira alegação é referente ao fato que após apresentação da defesa preliminar, o juízo a quo deixou de ouvir o Ministério Público sobre a peça defensiva, o que teria violado o art. 409, do CPP: ?Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias?. Não assiste razão a defesa nesse ponto, uma vez que nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja a observância só à parte contrária interesse. Todavia, é necessário um maior cuidado na aplicação do referido dispositivo. Não há que se aplicar de forma cartesiana, pois é preciso compreendê-lo para sua perfeita aplicação. Explico. No processo penal, as partes são acusação e defesa. Quando o Ministério Público é parte, sua ação e atuação desborda dos meros limites da acusação. Suas funções são de verdadeiro custos iuris, conforme precedente (HC nº 87.926-SP, publicado no DJ em 25.04.2008). É sabido que é dever do Ministério Público arguir nulidade também em prol do réu, mas com uma condicionante: objetivo deve ser, efetivamente, proteção dos interesses do réu, que, sequer indireta e ulteriormente, poderá ser prejudicado. Já o contrário não visualizo como possível: como todos os interesses da defesa são voltados (em tese) para a absolvição, falta-lhe legitimidade para postular nulidade de processo cuja inobservância em nenhum momento possa lhe beneficiar, e sim unicamente o titular da ação penal. A segunda alegação de nulidade diz respeito ao fato do juiz a quo ter designado ?audiência de instrução e julgamento?, com base no art. 400 do CPP, quando o correto seria o termo ?audiência de instrução?, nos termos do art. 411, do CPP. Constata-se que o pequeno equívoco não gerou qualquer prejuízo ao recorrente, não tendo o condão de causar nulidade processual, uma vez que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público e ao final realizado o interrogatório do recorrente, bem como apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa. Assim, afasto a alegação do recorrente de nulidade processual, por total ausência de prejuízo à parte recorrente. A terceira alegação trata da omissão do juízo a quo quanto as diligências requeridas na defesa preliminar. Quanto a esse ponto, verifica-se que a omissão do juízo a quo já foi abordada anteriormente na abordagem da primeira preliminar. Assim, com os fundamentos acima apresentados rejeito a preliminar de nulidade do processo por inobservância do rito processual do Tribunal do Júri. - Nulidade da Sentença de Pronúncia 1- Que ao proferir a sentença de pronúncia, de fato o magistrado a quo se equivocou ao denominar ?sentença com decisão de mérito?. Nota-se que o equívoco cometido pelo juízo a quo não tem o condão de gerar nulidade da decisão que pronunciou o recorrente, pois trata-se de um erro meramente material sem qualquer efeito negativo na análise processual. Assim, rejeito essa alegação. 2- A defesa sustentou que a sentença de pronúncia não está em consonância com os termos da denúncia, uma vez que foi suprimido o art. 18, inciso I e art. 61, inciso II, alínea ?h?, ambos do CPB. Novamente a defesa busca sustentar a nulidade da sentença de pronúncia, com base em equívocos de ordem puramente material, que não apresentam qualquer prejuízo a parte recorrente. O juízo a quo não mencionou na sentença de pronúncia o art. 18, inciso I do CPB, que informa apenas que o crime foi praticado na modalidade dolosa. Em simples leitura da sentença de pronúncia, fica evidenciado que o juízo a quo pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na sua modalidade dolosa, conforme se observa às fls. 108-115 e considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia e não da capitulação penal. Entendo que o magistrado a quo corretamente, não havendo qualquer violação ao princípio da correlação entre a sentença de pronúncia e a denúncia. Alega também que a sentença de pronúncia foi omissa em não mencionar a agravante do art. 61, inciso II, alínea ?h?, do CPB. O magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que não é admissível o acolhimento da circunstância agravante (art. 61, II, letra ?h?, CPB), pois essa atribuição é privativa do conselho de sentença. (RT. 752/643 - TJES). O artigo 413 do código de processo penal determina que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", ao passo que seu § 1º estabelece que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (STF; HC 110.260; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2012; DJE 06/02/2013; Pág. 94). Assim, rejeito a preliminar. 3 - A defesa aduziu a impropriedade da sentença de pronúncia ante o fato do juiz a quo ter afastado o crime do art. 306, do CTB, imputado na denúncia. Não há qualquer irregularidade na decisão de pronuncia, uma vez que o juízo a quo não está vinculado aos termos contidos na denúncia, uma vez que percebeu claramente analisando os autos que o crime previsto no art. 306 do CTB (Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), foi praticado como crime-meio para a prática do homicídio qualificado, o qual será julgado pelo Conselho de Sentença. Imperioso salientar que para a aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais, de maneira que uma das condutas consista em meio necessário ou preparatório para consumação de outro delito, ou quando se tratar de ante factum ou post factum impunível, perfazendo o esvaziamento da norma incriminadora, a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico. Tudo irá depender do seguinte: saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram contextos fáticos. Verifica-se que os delitos imputados ao Recorrente encontram-se inseridos no mesmo contexto fático, devendo o delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) ser absorvido pelo crime de homicídio, em razão do princípio da consunção, sob pena de ser caracterizado na espécie bis in idem. (Precedentes). Ante o exposto, verifico que o princípio da consunção aplica-se ao caso em tela, devendo o delito de embriaguez ao volante ser absorvido pelo crime de homicídio qualificado. Assim, rejeito a preliminar. 4- A defesa aduziu que o juízo a quo incorreu em excesso de linguagem ao se utilizar de afirmações categóricas a respeito dos fatos, e ao mencionar que a conduta do acusado causou perigo comum, uma vez que trafegava bêbado, em via urbana e residencial em alta velocidade. Não assiste razão a defesa, uma vez que o art. 413, §1º do CPP, exige a necessidade de fundamentação da sentença de pronúncia, porém, deve ser feita de forma comedida, limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A motivação da sentença de pronúncia não pode adentrar no mérito da questão, com profundidade, limitando-se a apreciar as questões atinentes à materialidade do delito e aos indícios sufientes de autoria. No caso dos autos, a defesa alega que o magistrado exagerou na fundamentação e que tal situação irá influenciar de forma negativa o conselho de sentença, bem como inviabilizar um julgamento neutro do recorrente. Com efeito, ao contrário do que sustenta a Defesa em suas razões recursais, o Magistrado a quo não excedeu nos termos utilizados para embasar sua conclusão, emitindo juízo de certeza sobre os fatos. Não houve qualquer juízo de certeza sobre os fatos imputados, nem digressões que pudessem influir no entendimento dos juízes e leigos no sentido de uma futura condenação, até porque utilizou linguagem com sentido hipotético. Observa-se, portanto, que a decisão de pronúncia se limitou a indicar os elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria do recorrente, hábeis a submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença, porém sem adentrar com profundidade no mérito da questão. (fls. 108-115) ? Precedentes. Assim sendo, não acolho o argumento de nulidade por excesso de linguagem feito pela defesa. 5- Por fim, a defesa sustenta acerca da impropriedade na sentença de pronúncia quando se refere que o réu poderá ?apelar em liberdade?. Quanto a esse equívoco, entendo que que se trata apenas de um erro de cunho meramente material que não irá causar prejuízo ao recorrente. Apenas fez referência a possibilidade do recorrente de poder aguardar seu julgamento perante o tribunal do júri em liberdade. Assim, entendo que não prejuízo ao recorrente esse pequeno equívoco que poderia muito bem ter sido sanado por meio de embargos de declaração e não ser arguido em sede de preliminar de nulidade do presente recurso em sentido estrito. Rejeito a nulidade arguida. - MÉRITO - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 302 DO CTB (Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) Prima facie, cumpre registrar que a materialidade está evidenciada pela Certidão de Óbito (fl. 60). Verificam-se também indícios suficientes de autoria, não havendo insurgência quanto a tais pontos. Noutro norte, não merece guarida o pleito desclassificatório. O recorrente, embora não tenha confessado a autoria do delito, as provas contidas nos autos são robustas e apontam claramente que o recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado cometido contra a vítima Sebastião Costa de Sousa. Depreende-se dos depoimentos transcritos que não há como acolher o pedido desclassificatório para o homicídio na sua forma culposa do art. 302 do CTB, porquanto, não se constata num primeiro momento, de forma clara, a inexistência do "animus necandi" na conduta do recorrente, vez que este efetivamente ingeriu bebida alcoólica e tomou a direção de seu veículo causando posteriormente o acidente que ceifou a vida da vítima. Com efeito, a eventual dúvida acerca do elemento animador da sua conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa. Assim, diante dos fortes indícios da prática do homicídio em sua forma dolosa, mormente os constantes das declarações prestada pela testemunha ANTÔNIO DA SILVA SARMENTO e pelo interrogatório do recorrente IVANILSON SANTA BRÍGIDA DE OLIVEIRA, os quais se revelam coerentes e harmônicos entre si, não se pode, na fase processual da pronúncia, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, acatar a tese defensiva da desclassificação para a forma de homicídio culposo disposto no artigo 302 do CTB. (PRECEDENTES DO STJ). Portanto o fato deve ser levado ao conhecimento do Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para decidir a matéria. Ante o exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E NO MÉRITO, JULGO IMPROVIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.¿ (2018.01338691-77, 187.934, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06) Na insurgência, alega violação aos arts.396 a 405, 409, 410 e 421, todos do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.366-370. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade (acórdão publicado em 06/04/2018 - fl.224 - e protocolo do recurso em 23/04/2018 - fl.225), do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl.81), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação aos arts. arts.396 a 405, 409, 410 e 421, todos do CPP, pertinentes a alegações de nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, pois defende, em síntese, que ¿o Código de Processo Penal, (...) não fazem nenhuma previsão legal de que o momento, o prazo para reclamar sobre o não atendimento, das diligências requeridas, ou mesmo para ratificar tais pedidos, sejam durante as alegações finais¿ (fl.235). O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, repeliu a tese, fixando que: Constato que a defesa do recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do processo, em razão da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo a quo acerca das diligências requeridas pela defesa às fls. 24 e 42. Constato que de fato a defesa do recorrente pugnou diversas diligências acima transcritas no momento da defesa preliminar (fls. 12/24 e 29/42). Todavia, é necessário ressaltar que o não atendimento das diligências mencionadas pelo juízo a quo deveriam ter sido ratificadas em sede de alegações finais como forma demonstrar a sua importância processual, bem como a demonstração do real prejuízo que o seu não atendimento poderia causar ao recorrente. (fls.200-201). Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se opera a preclusão quando as diligências não são reiteradas nas alegações finais e, ao contrário do alegado pelo recorrente, menciona a previsão legal do art. 571, I, do CPP, como marco final para alegações desse jaez. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO IGNORADAS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do CPP. A suposta nulidade pela ausência de manifestação sobre o pedido de diligências não foi reconhecida pela Corte Estadual tendo em vista ter sido apontada a destempo, tendo em vista que a defesa não suscitou a nulidade nas alegações finais, motivo pelo qual se operou a preclusão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 89.815/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) NULIDADE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO IGNORADAS E REPUTADAS INÚTEIS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA. RELATÓRIOS NÃO APRESENTADOS. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REALIZOU A DILIGÊNCIA. 3) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, D, DO CPP. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE SE CONVENCERAM PELA TESE DA ACUSAÇÃO RESPALDADA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do CPP. In casu, a defesa não suscitou a nulidade pelo indeferimento de diligências elencadas na resposta à acusação na fase do art. 422 do CPP, nem nas alegações finais, motivo pelo qual se operou a preclusão. 2. Na forma do art. 6º, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.296/96, compete a autoridade policial realizar a interceptação deferida, bem como encaminhar seu resultado para o Juiz. 3. O Tribunal de origem não constatou a ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, porquanto o Conselho de Sentença se convenceu pela tese da acusação que encontra respaldo probatório. O afastamento de tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006994/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 4. Na hipótese, embora inicialmente declarada a sua revelia, foi designado dia para novo interrogatório, pois sua ausência decorreu de prisão por outro processo. Neste ato, o recorrente nada se opôs ao ser indagado quanto à ouvida das testemunhas de acusação. Ademais, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, evidenciado o atendimento da finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 5. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão. 6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. 8. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 9. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos comprobatórios dos marcos interruptivos, imprescindíveis para análise do implemento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva. 10. Recurso desprovido. (RHC 50.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017) Dessarte, consoante a fundamentação esgrimida, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 83/STJ, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PENF.113
(2018.02502231-02, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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