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Jurisprudência


TJPA 0001921-71.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRACI DA MATA LIMA, através de seu advogado, em face de decisão proferida pela MM. Juízo da Vara Única de São João do Araguaia, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO (Processo nº 0001029-34.2015.8.14.0054) movida pelo agravante em face de INCORPORADORA NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra, declinou a competência para apreciação do feito, determinando sua remessa à Comarca de Marabá, in verbis (fls.21/23): (...) Inicialmente, compete-nos identificar se sobre o caso aplicam-se as normas consumeristas. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência tem se manifestado sobre a inaplicabilidade do referido estatuto sobre as disposições da Lei 9.514/97, regedora da relação jurídica aqui travada. (...) Assim, tem entendido a jurisprudência e a doutrina afeta a Alienação Fiduciária de bens imóveis, que o consumidor já estaria amparado pelas legislações próprias regedoras desses institutos. Pensar de maneira oposto, também, teria como consequência imediata a desnaturação dos negócios jurídicos regidos por cada microssistema, impedindo a sua utilização. Logo, não incide CDC sobre os contratos regidos pela Lei 9.514/97. Desse modo, impõe=se o reconhecimento da incidência do art. 95 do CPC, já que afastada a incidência das normas consumeristas. O dispositivo processual dispõe, sobre a competência absoluta 'rei sitae', ou seja, atribui ao local da situação do imóvel a competência para conhecer e julgar as demandas relativas a direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. No caso presente, a ação visa desconstituir o contrato de alienação fiduciária. Envolve, assim o direito de propriedade resolúvel, fartamente provado pela matrícula do registro de imóveis acosta a inicial. Incidindo sobre o direito de propriedade, aplica-se então a regra do art. 95 do CPC. Forçoso se torna reconhecer que o juízo de São João do Araguaia/PA não detém competência para conhecer e julgar a referente causa, já que o bem imóvel fica inteiramente nos limites territoriais da Comarca de Marabá/PA. Em sendo competência absoluta, está autorizado o juiz a decidir de ofício (art. 113, caput, CPC). Assim sendo, reconheço de ofício a ausência de atribuição legal deste juízo para conhecer e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Comarca de Marabá/PA, com nossas homenagens. Em suas razões (fls.15/), argui o agravante, em apertada síntese, que: (i) a causa de pedir é o descumprimento de contrato adesivo, nulidade de contrato de alienação fiduciária, inexistência de contrato de mútuo e exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição de crédito; (ii) que adquiriu o bem imóvel junto às agravadas, buscando a utilização do mesmo como destinatário final, a fim de construir sua residência (único imóvel-uso próprio); (iii) nega haver assinado contrato de mútuo com as agravadas, assim o contrato de alienação fiduciária é uma fraude; (iv) não existe conflito entre o CDC e a Lei 9.514/97, pois as agravadas não se enquadram nesta Lei, não podendo utilizar-se do instituto de alienação fiduciária; (v) a causa de pedir é relação de consumo, devendo a ação permanecer na comarca de domicílio do autor; (vi) requereu tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconhecida a competência da Comarca de São João do Araguaia/PA para julgar o feito; (vii) No mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que seja confirmada a tutela anteriormente deferida Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.  Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por ANDRACI DA MATA LIMA. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Com efeito, o documentos trazidos à colação, notadamente, o contrato particular de escritura e compra e venda de imóvel de fls.44/65, celebrado entre as partes em 04/12/2010, indicam a aquisição pelo agravante de imóvel junto às agravada com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento, do qual destaco as seguintes cláusulas: 2.1.1 DO IMÓVEL (...) (A) Preço de Venda: R$ 56.380,56 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos), pagos da seguinte forma: A1.1) - R$ 1.740,56 (um mil, setecentos e quarenta e reais e cinquenta e seis centavos), pagos neste ato a título de sinal (...) B) Saldo do preço, acrescido de R$ 1.107,61 (um mil, cento e sete reais e sessenta e um centavos) referente ao ITBI e o valor de R$ 810,04 (oitocentos e dez reais e quatro centavos) referente aos emolumentos de tabelionato e registro de imóveis, com garantia de alienação fiduciária constituída na forma deste instrumento: R$ 53.348,00 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais) a ser pago através de 179 (cento e setenta e nove) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), cada uma, e serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado de acordo com o sistema de amortização constante com juros simples vencendo-se a primeira delas ao dia 10/02/2011 e as demais em igual dia dos meses subsequentes até final de liquidação. (...) 6. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 6.1. O (s) COMPRADOR (ES) reconhece (m) como sua dívida líquida e certa a importância indicada no item 2.1.2 (B2), correspondente ao preço do Imóvel, com os acréscimos previstos neste instrumento, e dela confessa (m( -se devedor ((es( da CREDORA ao percentual que lhe cabe nos termos do item 2.1.2 ©, obrigando-se o (s) COMPRADOR (ES) a efetuar (em) o pagamento integral do preço, nos valores e vencimentos fixados no item 2.1.2 (B). 6.1.1 Em garantia integral do pagamento do principal, juros, multa custas, honorários advocatícios e qualquer outras importâncias convencionais ou legais que venham a acrescer À dívida nos termos desta escritura, o (s) COMPRADOR (ES), também denominado (s) DEVEDOR (ES), em tudo o que disser respeito à dívida e à alienação fiduciária, neste ato, aliena, cede e transfere às CREDORA a propriedade resolúvel do Imóvel, alienação essa que é feita em caráter fiduciário, abrangendo futuras acessões, melhoramentos e benfeitorias que vierem a ser efetuadas ou incorporadas ao mesmo, no temos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97. 6.3 Por força desta escritura, o (s) DEVEDOR (ES) cede (m) e transfere (m) À CEDORA, sem reserva alguma, a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel, reservando-se a posse direta na forma da lei, e obriga (m)-se, por si e sucessores, a fazer (em) esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder (em) pela evicção, tudo na forma da lei. A Lei 9.514/97, sobre o assunto dispõe: Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos. Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades. (...) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) O agravante argui que adquiriu o bem imóvel em questão para construção da casa própria, sendo o destinatário final do bem. Assim, ao que tudo indica, o contrato em questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo existente entre o agente financeiro do SFH e o mutuário, sendo certo que as regras consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A Jurisprudência queda-se ao mesmo entendimento: TJ-SP - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 21175843520158260000 SP 2117584-35.2015.8.26.0000 Data de publicação: 23/07/2015 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Relação consumerista caracterizada Visando alcançar a harmonia das relações de consumo, optou-se pela teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer a condição de consumidor à empresário, ainda que este não figure como destinatário final econômico, desde que vulnerável técnica, jurídica ou financeiramente Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta sobremaneira a defesa do contratante Competência absoluta do foro do domicílio do consumidor Possibilidade de declinação da competência de ofício Mantida a remessa dos autos Negado provimento. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1486588320118260000 SP 0148658-83.2011.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 03/03/2012 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Ação de consignação em pagamento - Contrato de aquisição de imóvel com alienação fiduciária Ajuizamento da demanda no foro de domicílio do adquirente do bem Rejeição de exceção de incompetência que visava fazer prevalecer o foro de eleição contratual, atinente à situação do imóvel Manutenção - Foro contratual de eleição que não prevalece Relação de consumo que determina competência absoluta Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afastamento da regra do art. 95 do CPC Competência do foro do domicílio do consumidor - Agravo desprovido. Ante o exposto, em sede cognição sumária, defiro o efeito suspensivo ao decisum, para que os autos permaneçam tramitando perante o foro consumerista (Vara Única de São João do Araguaia) até o Julgamento final do presente agravo perante à 5ª Câmara Cível Isolada.   Intimem-se as agravadas, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de piso. Belém, 02 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.04872044-82, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.04872044-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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