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Jurisprudência


TJPA 0001922-22.2017.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0609692-21.2016.8.14.0301) movida por RUBENS DAMASCENO FARIAS e COSMA DE MARIA NEGREIROS MOTA FARIAS que, em decisão exarada às fls. 19/21, deferiu, a tutela de urgência, para que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$ 1.417,41. In verbis: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que as rés arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.417.41 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês, sob pena de bloqueio via BACENJUD. Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autora.      Em suas razões, arguem os agravantes, em apertada síntese que a decisão que deferiu o pagamento de alugueis à título de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.417,41 por mês deve ser reformada.      Pontua que o contrato prevê claramente multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 5 (cinco) dias a contar da entrega da unidade.      Destarte, que o imóvel objeto da ação tem valor contratual de R$ 188.988,14 e que os tribunais vêm estabelecendo como valor razoável para pagamento de lucros cessantes o correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem em questão. Então, o valor devido à título de aluguéis é de R$ 944,94.      Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo, já que ausentes os requisitos da tutela antecipada, ou caso entenda pela existência de lucros cessantes, que seja fixado no valor de 0,5% por ser o valor contratual e dominante na jurisprudência.      No mérito, seja dado total provimento do presente recurso.      Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet.      Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.      Era o necessário. Decido.      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece:  ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿.       Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos oras agravantes:      No caso em tela, o juízo a quo deferiu, a tutela de urgência, para que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$ 1.417,41.      Verifico que a data prevista para a entrega do imóvel era 31/12/2013, que somada a cláusula de tolerância de 180 dias, temos uma prorrogação da data de entrega para 31/06/2014 (fl.56).        O entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que no caso do atraso da entrega do imóvel é cabível a condenação dos lucros cessantes.      Nesse sentido, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). -------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).       -------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)         Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada.      Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício.      Após, conclusos.      Belém, 29 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR       RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.02734573-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.02734573-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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