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Jurisprudência


TJPA 0001923-41.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.C.C., com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA da menor A.L.F.C. movida pela agravada T.C.F. em face do agravado J. DA C. C. (Processo nº 0008296-44.2014.8.14.0005), assim consignou (fls.219/220): (...) Petição atravessada pelo Requerido, fl.129/132, informando que a criança na casa da avó materna sofreu acidente e ficou com olho rixo, pedido que o juízo realize a oitiva da Requerente para melhor entender as circunstâncias. Petição do Ministério Público, fls.148/149, requer a nulidade da audiência por suposta ausência do órgão ministerial. Decisão interlocutória, fl. 151, designando audiência e conciliação, instrução e julgamento. Petição de fls. 153/154, informa que o Requerido voltou a morar em Altamira e não encontrou a requerente. Forma que pede ao final, intimação da autora para que apresente seu novo endereço. Petição, fl. 756, pede a proibição de divulgação de fotos da menor, filha do casal, em redes sociais, na qual a namorada do requerido anda expondo a criança. Juntou fotos fls. 151/160. Despachos com vistas ao Ministério Público, fl.162. Manifestação do Parquet, fl. 166, solicitando redesignação de audiência por motivo de participação de curso de aperfeiçoamento devidamente autorizado pelo PGJ. Pedido acatado por esse juízo, fl. 166/verso. Folha 168, é manejada nova petição informando novo endereço do requerido. Petição do Requerido, fl. 173, pedindo realização de novo estudo, uma vez que o último realizado há mais de um ano. Decisão, fl. 174, deferiu pedido de fl. 173, encaminhando ao setor multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Comarca de Altamira, realizando estudo psicossocial no presente caso. Estudo pedagógico, fls.177/181, conclui que é preciso melhora relação entre requerente e requerido; deve ser resguardado o direito da requerente em manter-se como figura materna, atentando ao que dispõe a Lei 12.318/2010, pois segundo o estudo houve relato de (...) que o pai estaria incentivando a filha a chamar a madrasta de mãe; emite parecer que se faz necessário que as partes resguardem a privacidade da criança, evitando a exposição em redes sociais com a postagem de fotos e comentários; faz necessário o acompanhamento escolar de (...) juntamente com () participando de reuniões e comparecendo sempre em escolas. Nova petição interposta pela requerente reiterando pedido de alteração de endereço, fls.183/185. Despacho com vistas ao Ministério Público, fl.188. Petição atravessada fl.190/191, informa que a requerente se mudou para Brasília sem consentimento desse juízo. Forma que requer petição para que seja concedida a perda da guarda da genitora. Parecer do Ministério Público pugnando pela busca e apreensão da menor, fl. 194/verso. Requerido interpõe medida liminar de busca e apreensão, fls.196/198. É o breve relatório. Passo a decidir. I.     Defiro pedido de mudança de endereço requerido pela Autora; II.     Indefiro o pedido de Busca e Apreensão. III.     Determino que seja realizado novo estudo psicossocial, a ser realizado na residência da Autora, na capital Federal, oficiando para isso o juízo deprecado por meio de Carta Precatória. IV.     Revogo a guarda compartilhada devido a mudança de endereço da autora para a Capital Federal, acatada por esse juízo nesta decisão. Forma que defiro a guarda à genitora (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que a agravada atravessou pedido de alteração de endereço para Brasília, em 29/10/2015, para iniciar estudos em curso superior, com pedido de consequente concessão de guarda da menor. Diante disso, o magistrado de piso, em 18/11/2016, determinou vistas ao MP. Que, em 25/11/2015, ocasião em que o agravante iria buscar a filha menor para sua companhia e zelo, em guarda compartilhada, soube que a sua filha viajou com a agravada para Brasília/DF de mudança, sem sesoubeu consentimento, sem autorização judicial, sem estudo psicossocial, e, sem manifestação do Ministério Público sobre a mudança abrupta da realidade cotidiana da menor. Que, registrou ocorrência e, protocolou pedido de Busca e Apreensão da menor datado de 27/11/2015. Instado, o Parquet se manifestou pelo deferimento da busca e apreensão, tendo em vista que a agravada 'viajou sem informar paradeiro' e 'descumpriu a decisão de fls.106'. Suscita a nulidade do processo, de todos seus atos, a partir da audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 03/12/2014, haja vista a ausência de prévia intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da Ordem Jurídica, com fulcro no art. 279 c/c 178 do CPC/2015. Registra que, in casu, trata-se de hipótese prevista no § 4º, do art. 1584, do CC/2002, tendo a agravada alterado de forma não autorizada cláusula de guarda compartilhada a fl.106, retirando de forma abrupta a menor do convício do pai, incorrendo em quebra de guarda conjunta, e violando direito fundamental de convivência familiar, previsto no art. 227 da CF/88. Aduz que resta comprovado nos autos que o agravante desempenha suas obrigações no exercício da guarda, conforme o art. 1583, § 2º, incisos do CC/2002 Requereu seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito e, sucessivamente, seja deferida tutela antecipada quanto à pretensão recursal que é tornar sem efeito a decisão recorrida, concedente a guarda da menor ao agravante. Após as providências de praxe, seja no mérito, o agravo provido. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por J.C.C, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos trazidos à colação, denotam que: 1.     Consoante a ata de audiência de fl.121, realizada em 03/12/2014, foram ouvidas as partes em sessão realizada perante o magistrado de piso, restando consignado que a promotora de justiça teve que se ausentar, em razão do adiantado da hora. Também, foi deferida a guarda compartilhada da criança. Restou, ao final, consignado que: '(...) Fica proibido qualquer dos pais viajar com a criança para outra cidade sem autorização judicial ou do outro genitor. Após o parecer do Ministério Público os termos desta guarda compartilhada poderão ser mantidos ou alterados. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação (...)' 2.     O Parquet,. Em 06/04/2015, apresentou requerimento, nos seguintes termos (fls.164/165): (...) Sem dúvida, a ausência do MPE na audiência supra, face não ter sido intimado, revela rebeldia também ao disposto no art. 82 da codificação processual civil pátria, posto que envolve matéria de altíssimo interesse público, em especial, haja vista que há interesse de menores envolvidos, onde, não foi disciplinado em audiência a possibilidade de conciliação acerca do direito de guarda e direito de visita da criança. De sorte que, em razão da patente nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público, requer-se seja o feito chamado à ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade designada nova audiência, desta vez com a intimação prévia do Ministério Público. (...) 3.     Em 07/01/2015, a agravada apresenta petição junto ao juízo de piso, informando que ganhou uma bolsa de estudo na cidade de Brasília, onde cursará engenharia civil na IESPLAN, requerendo, após a oitiva do Parquet, a autorização judicial para que possa levar sua filha juntamente com ela para Brasília (fls.123/126).Tal pedido foi ratificado nas datas de 27/01/2015 (fls.133/135) 4.     O agravante peticionou, em 30/01/2015, junto ao juízo de piso, informando que, considerando que passará a residir em Santarém, requereu possa buscar sua filha a partir de 11h30 do dia 1º/02/2015 e que possa devolver a criança para mãe no dia 08/02/2015, a partir de 15h (fls.138/139). 5.     O magistrado de piso, em 30/01/2015, deferiu o pleito do agravante acima referido, esclarecendo que em caso de descumprimento, para ambas as partes, fosse aplicado a multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 500,00 até o limite se R$ 15.000,00, a ser revestido em favor da parte. Ainda, que em relação ao pleito de autorização de viagem da infante para o Distrito Federal, formulado pela autora/agravada, apreciaria após parecer do Parquet (fl.143). 6.     Na data de 06/02/2015, o agravante informou ao magistrado de piso, que a agravada lhe informara que, em 30/01/2015, a menor havia caído da mesa. Diante disso, foi realizado perícia na menor, estando esclarecido que a mesma apresentava ofensa a integridade física (hematoma periorbitária a direita, com edema bipalpebral), por ação contundente, consoante o Laudo de fls.149/150, requerendo, ao final, a oitiva do Parquet (fls.145/148). 7.     Em 19/05/2015, o magistrado de piso indeferiu o pedido do Parquet, sob o argumento de que este esteve presente na mencionada audiência e, por motivos alheios a sua vontade, teve que se ausentar do mencionado ato. Também, manteve a guarda provisória nas condições estabelecidas em audiência realizada em 03/12/2014. Designou, ainda, a data de 14/08/2015, para a audiência de conciliação/Instrução e Julgamento (fl.167). 8.     Em 20/05/2015, o agravante informou ao juízo de piso que retornou a morar na cidade de Altamira há cerca de uma semana, motivo pelo qual requereu perante ao juízo de piso: (i) fosse a agravada intimada para que apresentasse endereço de sua nova residência; (ii) fosse realizado estudo psicossocial para checar as condições da nova morada da autora com a criança; (iii) fosse a agravada intimada, para que apresentasse, no prazo de 24h, a carteirinha de vacinação da criança, de modo que o pai (ora requerido) pudesse acompanhar a situação (fls.169/170). 9.     O Parquet, em 12/08/2015, pleiteou a redesignação da audiência marcada, uma vez que se encontraria em viagem institucional (fl.182). 10.     Em 28/09/2015, a pedido do agravante, foi realizado novo estudo pedagógico, onde restou constatado pelo técnico que (fls.193/197): IV-SITUAÇÃO VERIFICADA NA ESCOLA Em visita feita à escola Objetivo, no dia 23/09/2015, conversei com a auxiliar administrativa Luiza Batista Oliveira. Ela informou que na maioria das vezes é J(...) ou B(...) quem vai deixar A(...) para estudar e busca-la e que há muito tempo não tem visto T(...) na escola. A professora de A(...), Rosana Alves Mendonça, declarou que no início do ano T(...) trazia a filha, mas que no segundo semestre tem observado a babá deixa a criança e nos dias em que A(...) está com a mãe ela costuma faltar. Quando a criança, está sob os cuidados de J. e de B(...) ela vai melhor vestida, com materiais e lanche menor organizados. Disse ainda que tem visto o pai e a madrasta indo deixar e buscar a criança na escoa e não tem visto T(...) V - SITUAÇÃO VERIFICADA COM A BABÁ No dia 24 de setembro de 2015, fui até a casa da senhora (...) (bába de A...). Ela disse que cuida de A(...) há muito tempo, desde que T(...) e J(...) ainda viviam juntos. Que atualmente cuida da criança para T(...) nos dias em que ela está com a mãe; que quando está trabalhando., T(...) geralmente deixa a filha por volta de 9h e a busca às 19h; nesses dias é ela quem leva e busca A(...) na escola/ que A(...) chega a dormir lá em finais de semana quando T(...) solicita). Falou ainda que não frequenta a casa de T(...) ou de J(...), por isso não tem informações sobre a convivência deles com a filha, mas que eles deveriam melhorar a relação entre os dois para terem boa convivência e não prejudicarem A(...) 11.      A agravada, em 29/10/2015, apresentou perante o juízo de origem a reiteração de pedido de alteração de endereço (fls.201/203). 12.      O Juízo de piso determinou, em 18/11/2015, fosse o Parquet intimado para que se manifestasse acerca do pleito acima referido (fl.206). 13.     Em 26/11/2015, o agravante informou ao magistrado de piso que, ficou sabendo no dia anterior, que a agravada havia se mudada à Brasília, levando sua filha, não aguardando decisão judicial sobre o pleito, motivo pelo qual requereu fosse concedida liminar de perda de guarda por parte da genitora (fls.208/209). 14.     Instado a se manifestar, o Parquet, em primeira instância, opinou, em 30/11/2015, pela expedição do mandado de busca e apreensão da menor (fl.212v). 15.     Em 03/12/2015, o agravante apresentou, perante ao juízo de origem, cautelar de busca e apreensão de sua filha (fls.215/217). 16.      Em 03/12/2015, o magistrado de piso, discordando da manifestação do MP, deferiu o pedido de mudança de endereço da autora e indeferiu o pedido de busca e apreensão, sem apresentar a devida fundamentação de tais medidas (fls.219/220). Pois bem. No caso sob análise, requer o agravante a suspensão da decisão que conferiu guarda unilateral à agravada, autorizando a mesma, a residir em outro estado. O Instituto da guarda se presta a conferir à criança maior estabilidade e proteção, com o fim último de assegurar seu crescimento e felicidade. A regra na legislação atual é a guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), que possibilita a ambos os genitores acompanhar o crescimento e desenvolvimento da prole. Todavia, em análise sumária do feito, tem-se que o genitor reside em Altamira, enquanto a genitora passou a residir em Brasília, de forma que a aludida distância dificulta o trânsito da criança entre as cidades e, em consequência, impossibilitando a manutenção da decisão que determinara a guarda compartilhada. A partir disso, cumpre analisar o pedido do agravante. Inicialmente, ao que tudo indicia, o conjunto probatório evidencia que o casal residia em Altamira, e ali estabeleceu seu domicílio. A menor estudava em escola na cidade, convivendo com ambos os genitores e família. Ocorre contudo, que a agravada, mesmo com a proibição de viajar sem a autorização do juízo ou do outro genitor (fl.121), mudou de domicílio, levando consigo a filha do ex-casal. Ainda, muito embora a agravada desde janeiro de 2015, tenha apresentado pedido de autorização para mudança de domicílio (fls.126/126), tal pleito não foi apreciado oportunamente. Muito pelo contrário, o magistrado de piso manteve, em 19/05/2015, a guarda compartilhada nos parâmetros fixados em 03/12/2014 (fl.167). Por oportuno, ressalto, que o pedido de mudança de domicílio da agravada só foi apreciado após efetivamente ser constada que esta já havia se mudado para Brasília (fls.219/220), decisão esta que foi prolatada sem a devida fundamentação que sustentaria aquela conclusão, contrariando, ao que tudo indica, o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88. Depreende-se dos autos, ao que parece, que ambos os genitores estão dispostos a cuidar da menor e tê-la em sua companhia, contudo, acredito que seja melhor para a menina que volte a residir na companhia do pai, ora agravante, com imediata inversão da guarda. Isso porque, a princípio, embora as provas produzidas indiquem que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar, entendo que a menor estará mais bem adaptada ao ambiente em que costumava viver antes da separação dos pais, isto é, na cidade de Altamira, onde já criou vínculos. Também, merece destaque as informações constantes dos relatórios psicossociais constante nos autos: 1.     Relatório datado de 24/11/2014 consta (fls.58/61): Relato da agravada que em relação aos cuidados da criança por parte do pai, a requerente afirma que o mesmo cuida bem da filha, que é zeloso e que o mesmo tem se preocupado com a saúde física e social da criança; que os motivos que motivaram a requerer a guarda da filha foi o fato do agravante dificultar o acesso da filha e ainda, em razão de temer perder a referência materna diante da filha pela sua tenra idade, uma vez que a atual namorada do recorrente tem mais convivência e presença na vida da criança, e ainda, pelo fato de que o agravante estaria mudando para cidade de Santarém e ter afirmado o interesse de levar a criança, dificultando ainda mais a convivência com a filha. 2. Relatório datado de 28/09/2015 (fls.193/197) consta: (i)     Relato do agravante, informando que há dois meses está trabalhando na empresa Lei Obras Civis, como Técnico de Segurança do Trabalho, com renda mensal de R$ 3500,00; e há 05 meses mora com sua esposa e filha em casa alugada com três quartos (sendo um da menor e outro suíte utilizado pelo casal , onde há um berço onde o filho do casal dorme); que conseguiu um bom trabalho em Santarém e chegaram a se mudar para a cidade, mas retornaram porque amigos e outras pessoas ligavam dizendo que a menor não estava sendo bem cuidada e que o principal motivo de terem retornado à Altamira foi o fato de ter recebido uma foto da menor com um dos olhos roxo; que a agravada gosta de beber e ir à festas e shows, deixando a criança a noite na casa da babá; (ii)     A professora da menor indica que 'quando a criança, está sob os cuidados de J. e de B(...) ela vai melhor vestida, com materiais e lanche menor organizados'; (iii)     A babá, também, informa que a menor, quando se encontra aos cuidados de sua genitora, permanece sob os cuidados da babá durante o período de 9h às 19h, bem como, chega a dormir na casa da babá nos finais de semana. Ora, a mudança repentina de domicílio para cidade distante, sem qualquer comunicação ao genitor, além de acarretar mudanças drásticas no cotidiano e rotina da infante, proporciona uma inegável redução do convívio paterno, o que certamente contribuirá, em curto prazo, para o enfraquecimento dos laços de afeto entre o agravante e a filha. Vale ressaltar que, existem elementos nos autos que inicialmente indicam que o agravante desempenha papel participativo no cotidiano da criança, em sua educação e formação moral e psicológica, fazendo-se presente desde o nascimento, com ela possuindo convivência afetuosa. A propósito, importante destacar: "Houve um tempo em que o bem-estar dos filhos coincidia com a guarda materna. As concepções jurídicas e culturais se misturavam. Por força da divisão sexual do trabalho, consagrada por séculos em nossa sociedade, a mulher foi relegada aos limites do lar, ao passo que ao homem foi dado desempenhar o papel de provedor. Por isso, o papel de criação dos filhos estava intrinsecamente vinculado à figura materna. Nos últimos tempos muito se avançou para a mudança desse quadro. Contudo, reiteradamente a ideia subjacente parece ser a de que a mãe é figura imprescindível, enquanto o pai é dispensável na criação dos filhos. No entanto, podemos dizer que um dos determinantes do ajustamento da criança à separação dos pais e à vida em geral é o envolvimento ininterrupto dela com ambos os genitores." (In a Nova Lei da Guarda Compartilhada, Conrado Paulino da Rosa, Ed. Saraiva, 2015, p. 50). O Instituto da Guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, que disputam o direito de acompanhar, de forma mais efetiva e próxima, seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. Neste sentido é a lição de GUILHERME GONÇALVES STRENGER, in verbis: "O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise". (In Guarda de Filhos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 64). Tal fato torna-se nítido pela interpretação gramatical do Princípio Constitucional do Melhor Interesse da Criança, que surgiu com a primazia da dignidade humana, perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana, em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. De acordo com tal princípio, deve-se preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade, a criança e o adolescente, por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais. São essas as diretrizes adotadas pelo legislador constituinte de 1988: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estatui, em seu artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, lhes assegurando 'todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade'. Tal posicionamento tem sido amparado pela Jurisprudência: TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 222703 SC 2008.022270-3 (TJ-SC) Data de publicação: 27/09/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA GENITORA PARA ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM FACE DO DOMICÍLIO PATERNO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE, AO ALTERAR A GUARDA QUE ERA COMPARTILHADA, DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS AO PAI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. Na definição da guarda de menor, até mesmo provisória, tem-se por escopo principal atender as necessidades de ordem afetiva, social, educacional, cultural e econômica do infante. Assim, por estar evidenciado nos autos, até a presente fase procedimental, que a permanência das crianças com o genitor não traz prejuízos a sua formação, pois em momento algum ficou provada a inadequação do tratamento dispensado aos menores pelo agravado, não é aconselhável que se modifique a guarda deferida provisoriamente na decisão impugnada, sobretudo porque foi a genitora que decidiu modificar a sua residência, transferindo-a para outro estado da Federação, diverso daquele em que reside o genitor, até então detentor da guarda compartilhada. Por esses motivos, o recurso deve ser desprovido. Neste contexto, deve-se haver cautela em transferir uma criança de um ambiente quando esta já esteja bem adaptada a ele, recebendo todo o cuidado que necessita, e, ao que tudo indica, ao menos nesse passo, é no convívio com o genitor que manterá sua rotina da forma mais semelhante como o era antes do rompimento do casal. Ante todo o exposto, nos termos do disposto no art. 1019 c/c o art. 300 do CPC de 2015, defiro: (i) o efeito suspensivo à decisão agravada; (ii) concedo, em antecipação de tutela, a guarda unilateral ao agravante. Assim, quanto ao direito de visita da mãe regulamento da seguinte forma: (i) as despesas de transporte da criança passagens de ida a Brasília e retorno a Altamira correrão por conta da agravada; (ii) as férias escolas deverão ser repartidas em cada período, em partes iguais, alternativamente; (iii) fica permitida a visita da criança a qualquer tempo, desde que seja comunicado por escrito (email, mensagem de texto, aplicativo de mensagem instantânea), com antecedência mínima de 48 horas; (iv) manutenção de contato diário entre a menor e a mãe, por telefone ou Skype, no horário de 19h às 19h30 ou em outro horário acordado entre os pais atendendo a melhor conveniência da menor; (v) as festas de final de ano (natal e ano novo), de igual forma repartidas e alternadas; (vi) feriados alternados; (vii) dia das mães e aniversário da recorrida. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao MP, nesta instância, para manifestação. Expeça-se competente mandado de busca e apreensão da menor, devendo a agravada apresentar no ato de entrega a carteira de vacinação, bem como o histórico escolar da criança, caso em que esta esteja matriculada na rede de ensino. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.01275467-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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