main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001926-30.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0001926-30.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CIRCULO ENGENHARIA LTDA (ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 e OUTROS) AGRAVADO: JULIANA MONTEIRO GONÇALVES CRUZ (ADVOGADO: WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ - OAB/PA 19.670) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PRIME ENGENHARIA LTDA e CIRCULO ENGENHARIA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0034883-88.2014.814.0301), que lhe move JULIANA MONTEIRO GONÇALVES CRUZ.               O juiz a quo, em sua decisão, concedeu a tutela antecipada formulada pela agravada nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem à autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$954,28 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o breve relatório. Decido               Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0034883-88.2014.814.0301, se encontra com sentença de homologação de acordo proferida (anexado) nos seguintes termos:  ¿(...) Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, em que as partes firmaram o acordo de fls. 0295/0296 e requereram a extinção do presente processo. Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, ¿b¿ do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando os documentos. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.04535747-76, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04535747-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão