TJPA 0001926-42.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0001926-42.2013.8.14.0051 - COMARCA: SANTARÉM/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0001926-42.2013.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: JOHNNY DA SILVA GUALBERTO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA 15.811). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO (OAB/PA 14.041). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária de Equiparação de Tempo de Serviço e Ressarcimento das Perdas Salarias do Período c/c Obrigação de Fazer. Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD. Edital nº 01/2008 - PMPA. Ausência de previsão editalícia vedando a divisão dos aprovados em turmas para a realização do CFSD. Fracionamento em turmas decorrente do Poder Discricionário da Administração Pública. Precedentes deste Tribunal. Aplicação do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA. Recurso conhecido e improvido monocraticamente. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOHNNY DA SILVA GUALBERTO nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAS DO PERÍODO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0001926-42.2013.8.14.0051), que move em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (fls.133/136). Em suas razões (139/149), o recorrente sustenta, em suma, que o Edital da mesma forma que o Edital do certame não previu a convocação dos candidatos de uma só vez também não previu das turmas em vários cursos de formação, razão porque entende ser ilegal o fracionamento de turmas realizado. Prossegue argumentando que o Estado deve vincular-se ao Edital publicado e convocar para o Curso de Formação de Soldados - CFSD todos os candidatos aprovados. Dessa forma, requer a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 151/159) argumenta sobre a inexistência de direito que ampare a pretensão do autor, bem como de violação aos princípios administrativos constitucionais. Segue discorrendo sobre a impossibilidade de aferição por parte do Poder Judiciário, dos critérios eleitos pela Administração, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e, ainda, sobre o poder discricionário da Administração na decisão de divisão de turmas, protestando, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o cerne da questão reside em se analisar o acerto ou desacerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pretendia a condenação do Estado a fazer equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o CFSD em 16 de novembro de 2009, mediante retificação em seu assentamento funcional e o ressarcimento das perdas dos salários devidamente atualizados. Narra o apelante na exordial que se submeteu ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFSD PM/2008), o qual previa duas etapas, a saber: primeira etapa, consistente em exames de ordem intelectual, psicológica, antropométrica e de saúde e segunda etapa, consistente no mencionado curso de formação. Aduz ter sido aprovado na primeira etapa e que, para a segunda etapa foi editada a portaria nº 001/2009 de 09 de novembro de 2009, através da qual houve ¿a convocação de apenas uma fração dos aprovados no concurso, deixando vários indivíduos de fora, dentre eles o Autor, para participar do curso de formação CFSD, datando o início dos treinamentos para 16 de novembro de 2009, nos respectivos polos¿ (fls.4). Quanto aos demais candidatos aprovados e não convocados, estes deveriam apresentar-se em 17/05/2010. Sem delongas, entendo que o recurso não comporta provimento, pois em que pese não haja dúvidas em relação à aprovação do impetrante do referido certame, após analisar os autos, e em especial o Edital que rege o certame (fls.17/26), observa-se também não haver óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, tampouco em relação à limitação do número de vagas no referido curso. Não há qualquer item no Edital que afirme que os candidatos aprovados dentro do número de vagas, ingressarão de uma só vez, no CFSD. A hipótese dos autos, qual seja, limitar a quantidade de alunos que serão incorporados em cada turma do Curso de Formação, não é nada mais que reflexo do Poder Discricionário da Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e publicidade. A respeito do Poder Discricionário, José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, 2010, Editora Lumen Juris, p.54: ¿A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade¿. Também é importante que se destaque que não há nos autos qualquer indício de preterição de vaga a ensejar o direito do impetrante de ingressar na primeira turma do CFSD. Aliás, outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, em que houve fracionamento de Turmas para o Curso de Formação de Soldados da PMPA, todos relativos ao Edital 01/2008 - PMPA. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRATICA DE UM ATO LEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE À SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04541432-93, 167.398, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-11) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTOS DAS PERDAS SALARIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo no Edital do concurso óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação aos termos editalícios. Sentença Mantida. Recurso Improvido. (2016.03340352-74, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-09-14, Publicado em 2016-09-14) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E EFICIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AGUARDOU CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1- A data de início do curso de formação de soldados e a quantidade de alunos matriculados estão inseridos na discricionariedade da Administração Pública, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência, não havendo ilegalidade no ato da Administração em fracionar o curso de formação de soldados. Logo, o apelante não faz jus à equiparação de tempo de serviço e às supostas perdas salariais pleiteadas, conforme jurisprudência dominante deste TJPA. 2- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste TJPA. (2016.03027594-67, Não Informado, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS - MÉRITO: CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DE INDÍCICIOS DE PRETERIÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2016.02559750-09, 161.660, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-06-27, Pub em 2016-06-30) ASSIM, ancorado em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO monocraticamente do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum a decisão vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 28 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01223438-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0001926-42.2013.8.14.0051 - COMARCA: SANTARÉM/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0001926-42.2013.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: JOHNNY DA SILVA GUALBERTO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA 15.811). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO (OAB/PA 14.041). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Ordinária de Equiparação de Tempo de Serviço e Ressarcimento das Perdas Salarias do Período c/c Obrigação de Fazer. Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD. Edital nº 01/2008 - PMPA. Ausência de previsão editalícia vedando a divisão dos aprovados em turmas para a realização do CFSD. Fracionamento em turmas decorrente do Poder Discricionário da Administração Pública. Precedentes deste Tribunal. Aplicação do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA. Recurso conhecido e improvido monocraticamente. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOHNNY DA SILVA GUALBERTO nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAS DO PERÍODO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0001926-42.2013.8.14.0051), que move em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (fls.133/136). Em suas razões (139/149), o recorrente sustenta, em suma, que o Edital da mesma forma que o Edital do certame não previu a convocação dos candidatos de uma só vez também não previu das turmas em vários cursos de formação, razão porque entende ser ilegal o fracionamento de turmas realizado. Prossegue argumentando que o Estado deve vincular-se ao Edital publicado e convocar para o Curso de Formação de Soldados - CFSD todos os candidatos aprovados. Dessa forma, requer a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 151/159) argumenta sobre a inexistência de direito que ampare a pretensão do autor, bem como de violação aos princípios administrativos constitucionais. Segue discorrendo sobre a impossibilidade de aferição por parte do Poder Judiciário, dos critérios eleitos pela Administração, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e, ainda, sobre o poder discricionário da Administração na decisão de divisão de turmas, protestando, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o cerne da questão reside em se analisar o acerto ou desacerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pretendia a condenação do Estado a fazer equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o CFSD em 16 de novembro de 2009, mediante retificação em seu assentamento funcional e o ressarcimento das perdas dos salários devidamente atualizados. Narra o apelante na exordial que se submeteu ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFSD PM/2008), o qual previa duas etapas, a saber: primeira etapa, consistente em exames de ordem intelectual, psicológica, antropométrica e de saúde e segunda etapa, consistente no mencionado curso de formação. Aduz ter sido aprovado na primeira etapa e que, para a segunda etapa foi editada a portaria nº 001/2009 de 09 de novembro de 2009, através da qual houve ¿a convocação de apenas uma fração dos aprovados no concurso, deixando vários indivíduos de fora, dentre eles o Autor, para participar do curso de formação CFSD, datando o início dos treinamentos para 16 de novembro de 2009, nos respectivos polos¿ (fls.4). Quanto aos demais candidatos aprovados e não convocados, estes deveriam apresentar-se em 17/05/2010. Sem delongas, entendo que o recurso não comporta provimento, pois em que pese não haja dúvidas em relação à aprovação do impetrante do referido certame, após analisar os autos, e em especial o Edital que rege o certame (fls.17/26), observa-se também não haver óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, tampouco em relação à limitação do número de vagas no referido curso. Não há qualquer item no Edital que afirme que os candidatos aprovados dentro do número de vagas, ingressarão de uma só vez, no CFSD. A hipótese dos autos, qual seja, limitar a quantidade de alunos que serão incorporados em cada turma do Curso de Formação, não é nada mais que reflexo do Poder Discricionário da Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e publicidade. A respeito do Poder Discricionário, José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, 2010, Editora Lumen Juris, p.54: ¿A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade¿. Também é importante que se destaque que não há nos autos qualquer indício de preterição de vaga a ensejar o direito do impetrante de ingressar na primeira turma do CFSD. Aliás, outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, em que houve fracionamento de Turmas para o Curso de Formação de Soldados da PMPA, todos relativos ao Edital 01/2008 - PMPA. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRATICA DE UM ATO LEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE À SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04541432-93, 167.398, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-11) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTOS DAS PERDAS SALARIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo no Edital do concurso óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação aos termos editalícios. Sentença Mantida. Recurso Improvido. (2016.03340352-74, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-09-14, Publicado em 2016-09-14) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E EFICIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AGUARDOU CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1- A data de início do curso de formação de soldados e a quantidade de alunos matriculados estão inseridos na discricionariedade da Administração Pública, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência, não havendo ilegalidade no ato da Administração em fracionar o curso de formação de soldados. Logo, o apelante não faz jus à equiparação de tempo de serviço e às supostas perdas salariais pleiteadas, conforme jurisprudência dominante deste TJPA. 2- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste TJPA. (2016.03027594-67, Não Informado, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS - MÉRITO: CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DE INDÍCICIOS DE PRETERIÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2016.02559750-09, 161.660, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-06-27, Pub em 2016-06-30) ASSIM, ancorado em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO monocraticamente do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum a decisão vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 28 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01223438-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.01223438-80
Tipo de processo
:
Apelação
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