TJPA 0001927-78.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0001927-78.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0001927-78.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRÉLUIZ SCHWINGEL FILHO AGRAVADA: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉSAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ªCAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANDRÉ LUIZ SCHWINGEL FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº.: 0136782-95.2015.8.14.0301) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo como ora agravada IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. Alega a agravante que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a entrega imediata das chaves do imóvel, pagamento de valor mensal a título de locação de moradia e declarar a correção monetária do saldo devedor a partir da data limite, prevista no contrato para entrega da obra. Ressalta que efetuou o pagamento das parcelas assumidas no instrumento do contrato, restando apenas a parcela de financiamento que seria realizado quando da entrega das chaves na data aprazada. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu pelo restabelecimento da correção monetária do saldo devedor, sob justificativa de que essa correção constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Alega ainda ser prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Por fim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o pagamento do aluguel no patamar de 0,5% do valor de mercado do imóvel, que corresponde ao valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que efetue a entrega imediata das chaves do imóvel; a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, qual seja, 30/10/2015, que corresponde ao valor de R$ 211.097,14 (duzentos e onze mil, noventa e sete reais e quatorze centavos) e abstenha-se de cobrar os juros até a entrega do apartamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). E no mérito, a confirmação da liminar, dando total provimento ao recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 81). É sucinto o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, à indenizações pelos prejuízos sofridos, desde que caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo, inclusive, alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes, assim como o congelamento do saldo devedor, em face do atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento jurisprudencial é presumido. Tal assertiva se deve ao fato do compromissário comprador, ora agravado, não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, os imóveis objetos da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir dos bens, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas dos imóveis adquiridos, continuar os gastos com locação, o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva da empresa/ré, ora agravante IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. In casu, verifica-se patente os prejuízos suportados pelo ora recorrido, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega dos imóveis adquiridos. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador/agravado, fato capaz de ensejar danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A respeito do assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo n¿o trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). E mais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZ¿ES S¿O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, n¿o diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com a jurisprudencial dominante. Colaciona-se inicialmente, decis¿o recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Destacamos). ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra n¿o foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfaç¿o do requisito da verossimilhança da alegaç¿o, já que o C. STJ já reconheceu sua presunç¿o; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇ¿O MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECIS¿O CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O UNANIME. I A decis¿o agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em raz¿o do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concess¿o da antecipaç¿o dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificaç¿o pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenizaç¿o por danos materiais, é fundamental a apresentaç¿o de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, n¿o sendo permitida a condenaç¿o com base em mera presunç¿o. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunç¿o de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegaç¿es dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, n¿o se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, raz¿o pela qual entendo que a correç¿o monetária deva permanecer suspensa até a decis¿o final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sess¿o presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sess¿o Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇ¿O DE ACERTAMENTO DE RELAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇ¿O DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A N¿O SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL N¿O LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórd¿o nº: 112.700 2ª C¿m. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalv¿o Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇ¿O ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇ¿O POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decis¿o guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém n¿o cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa n¿o proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável, o que n¿o verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇ¿O CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇ¿O. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária n¿o for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogaç¿o até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparaç¿o por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citaç¿o, por se tratar de responsabilidade contratual. A correç¿o monetária, que é meio de recomposiç¿o do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, n¿o há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelaç¿o n¿o providos." (TJDFT - APELAÇ¿O CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórd¿o Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órg¿o Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicaç¿o No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decis¿o: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelaç¿o, Unânime.). ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de n¿o conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenizaç¿o deve corresponder à extens¿o do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelaç¿o Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarraz¿es e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Quanto à possibilidade de congelamento do saldo devedor, saliento que nessa ordem de idéias, torna-se oportuno lembrar que, os Tribunais Pátrios, entendem, que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio escoamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando a proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA.¿ Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sess¿o Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórd¿o nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicaç¿o: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporaç¿o E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórd¿o), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórd¿o), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sess¿es da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranh¿o, em S¿o Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sess¿es da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranh¿o, em S¿o Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Sim¿o, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicaç¿o: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicaç¿o: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa, deferindo a tutela antecipada requerida pelo ora recorrente, condicionando tão somente a entrega imediata das chaves do imóvel, após o regular pagamento da parcela de financiamento, qual seja o saldo devedor, atualizado até 30/10/2015 pelo INCC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 18 de Fevereiro de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00542173-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0001927-78.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0001927-78.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRÉLUIZ SCHWINGEL FILHO AGRAVADA: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉSAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ªCAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANDRÉ LUIZ SCHWINGEL FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº.: 0136782-95.2015.8.14.0301) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo como ora agravada IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. Alega a agravante que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a entrega imediata das chaves do imóvel, pagamento de valor mensal a título de locação de moradia e declarar a correção monetária do saldo devedor a partir da data limite, prevista no contrato para entrega da obra. Ressalta que efetuou o pagamento das parcelas assumidas no instrumento do contrato, restando apenas a parcela de financiamento que seria realizado quando da entrega das chaves na data aprazada. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu pelo restabelecimento da correção monetária do saldo devedor, sob justificativa de que essa correção constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Alega ainda ser prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Por fim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o pagamento do aluguel no patamar de 0,5% do valor de mercado do imóvel, que corresponde ao valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que efetue a entrega imediata das chaves do imóvel; a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, qual seja, 30/10/2015, que corresponde ao valor de R$ 211.097,14 (duzentos e onze mil, noventa e sete reais e quatorze centavos) e abstenha-se de cobrar os juros até a entrega do apartamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). E no mérito, a confirmação da liminar, dando total provimento ao recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 81). É sucinto o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, à indenizações pelos prejuízos sofridos, desde que caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo, inclusive, alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes, assim como o congelamento do saldo devedor, em face do atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento jurisprudencial é presumido. Tal assertiva se deve ao fato do compromissário comprador, ora agravado, não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, os imóveis objetos da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir dos bens, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas dos imóveis adquiridos, continuar os gastos com locação, o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva da empresa/ré, ora agravante IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. In casu, verifica-se patente os prejuízos suportados pelo ora recorrido, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega dos imóveis adquiridos. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador/agravado, fato capaz de ensejar danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A respeito do assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo n¿o trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). E mais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZ¿ES S¿O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, n¿o diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com a jurisprudencial dominante. Colaciona-se inicialmente, decis¿o recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Destacamos). ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra n¿o foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfaç¿o do requisito da verossimilhança da alegaç¿o, já que o C. STJ já reconheceu sua presunç¿o; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇ¿O MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECIS¿O CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O UNANIME. I A decis¿o agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em raz¿o do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concess¿o da antecipaç¿o dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificaç¿o pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenizaç¿o por danos materiais, é fundamental a apresentaç¿o de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, n¿o sendo permitida a condenaç¿o com base em mera presunç¿o. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunç¿o de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegaç¿es dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, n¿o se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, raz¿o pela qual entendo que a correç¿o monetária deva permanecer suspensa até a decis¿o final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sess¿o presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sess¿o Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇ¿O DE ACERTAMENTO DE RELAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇ¿O DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A N¿O SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL N¿O LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórd¿o nº: 112.700 2ª C¿m. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalv¿o Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇ¿O ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇ¿O POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decis¿o guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém n¿o cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa n¿o proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável, o que n¿o verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇ¿O CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇ¿O. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária n¿o for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogaç¿o até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparaç¿o por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citaç¿o, por se tratar de responsabilidade contratual. A correç¿o monetária, que é meio de recomposiç¿o do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, n¿o há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelaç¿o n¿o providos." (TJDFT - APELAÇ¿O CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórd¿o Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órg¿o Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicaç¿o No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decis¿o: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelaç¿o, Unânime.). ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de n¿o conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenizaç¿o deve corresponder à extens¿o do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelaç¿o Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarraz¿es e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Quanto à possibilidade de congelamento do saldo devedor, saliento que nessa ordem de idéias, torna-se oportuno lembrar que, os Tribunais Pátrios, entendem, que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio escoamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando a proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA.¿ Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sess¿o Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórd¿o nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicaç¿o: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporaç¿o E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórd¿o), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórd¿o), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sess¿es da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranh¿o, em S¿o Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sess¿es da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranh¿o, em S¿o Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Sim¿o, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicaç¿o: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicaç¿o: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa, deferindo a tutela antecipada requerida pelo ora recorrente, condicionando tão somente a entrega imediata das chaves do imóvel, após o regular pagamento da parcela de financiamento, qual seja o saldo devedor, atualizado até 30/10/2015 pelo INCC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 18 de Fevereiro de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00542173-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00542173-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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