main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001928-20.2001.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029109-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IZAIAS WARRIS DE AGUIAR ADVOGADA: RAFAELA PAULO DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: PRIMEIRO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: ALBANO HENRIQUES MARTINS JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL 7.453/89. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAIAS WARRIS DE AGUIAR, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo 0001928-20.2001.8.14.0301, julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida pelo impetrante.         Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/24 o Autor/Recorrente, aduz que foi contratado pelo impetrado em 30.06.1988 sob o regime previsto na CLT; que com a publicação da Lei 7.453 de 05.07.89 passou do regime celetista para o estatutário, ocupando o cargo de Técnico Nível Médio I, pelo que entende, passou a possuir estabilidade no cargo público ocupado.         Narra que os impetrados através do Ato Normativo nº 093/2001 datado de 04.01.2001 efetivaram sua exoneração, a despeito de ser um servidor exemplar e possuir estabilidade conferida pela referida Lei Municipal.         Requereu por fim, a concessão de medida liminar para ser reintegrado ao cargo até decisão final do processo, tendo a liminar sido deferida conforme decisão de fls. 48/51.         Informações apresentadas pelos impetrados as fls. 59/74, aduzindo em síntese, que a redução do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Belém ocorreu em razão das emendas Constitucionais 19/1998 e 25/2000, bem como, da Lei de Responsabilidade Fiscal.         Sustentam que o impetrante não possui estabilidade, já que, foi contratado sem a realização de concurso público; requereram por fim, a revogação da medida liminar ante a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, bem como, a denegação da segurança.         Sentença prolatada as fls. 236/240 julgando a ação improcedente, com a revogação da liminar anteriormente concedida e denegando a segurança.         Recurso de apelação às fls. 243/246 em que o recorrente requer a reforma da sentença, reiterando os fundamentos da peça de ingresso e requerendo a concessão da segurança para que seja reintegrado e mantido no cargo público.         A Apelação foi recebida no apenas no efeito devolutivo (fls. 251). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 252.         Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito.         Em Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 258/265, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.         É o relatório.         D E C I D O:         Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.         Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão.         O recorrente afirma que possui estabilidade no cargo público, o que teria sido concedido pela Lei Municipal nº 7.453/89, que afirma, passou a considerar os servidores que se encontravam sob o regime celetistas, como sendo estatutários estáveis a partir da vigência da referida Lei. Sem razão.         Conforme consta nos §§ 1º e 2º do art. 1º Lei Municipal nº 7.453/89, dispositivos estes não transcritos pelo apelante em suas razões recursais, para que o impetrante obtivesse o direito a estabilidade, seria necessário a realização de concurso público e concurso interno, os quais o apelante não realizou, não havendo que se falar em estabilidade conferida pela Lei Municipal. Vejamos:  Art. 1º - Aplica-se a todos os servidores civis de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações o regime jurídico dos funcionários públicos de que trata a Lei 7.000, de 27 de julho de 1976, e legislação complementar. § 1º - Para efeito de aplicação do regime de que trata esta Lei, os servidores não admitidos na forma do art. 37, item II, da Constituição Federal, com menos de 5 anos de serviço, em 5 de outubro de 1988, serão submetidos a concurso, em observância ao disposto no art. 18, do Ato das Disposições Constituições Transitórias. § 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo 1º, proceder-se-á Concurso Interno, precedidos de período de capacitação profissional estipulado pelos respectivos Órgãos da Administração         Também não é o caso de estabilidade adquirida na forma do art. 19 do ADCT, eis que, o apelante foi contratado em 30.06.1988, portanto, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, não contava com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme preceitua o referido dispositivo constitucional, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.         Por tais razões, no caso vergastado não há qualquer fundamento que sustente o pedido de reconhecimento de estabilidade formulado pelo impetrante, mostrando-se escorreita a sentença que julgou improcedente a ação mandamental para denegar a segurança pretendida.         Nesse sentido, transcrevo julgado deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Assim, a apelante não adquiriu a estabilidade prevista 19 do ADCT da CF/88, vez que foi admitida como servidora do município apenas 01/09/1984, isto é, não contava com cinco anos de efetivo exercício público quando da promulgação da atual constituição federal. 2. Por outro lado, não procede o argumento da recorrente de que teria estabilidade em função de ter prestado concurso interno na Câmara Municipal de Belém, em 1986. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação 0008855-14.2001.8.14.0301. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 24.04.2015)         À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00974967-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00974967-97
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão