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Jurisprudência


TJPA 0001930-67.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. DEFERIDA NA ORIGEM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 358/STJ. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES STJ.    DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.  O simples fato de a recorrente ter atingido a maioridade não é suficiente para exonerar ou reduzir a verba alimentar. 2.  A maioridade extingue o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. 3.  A jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos, devendo oportunizar ao alimentado a comprovação, se for o caso, da impossibilidade de prover a própria subsistência, o que não foi a hipótese ocorrente. 4.  Decisão monocrática dando provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC.         DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por R. F. de S. B., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (Proc. nº 002670116-2014.814.0301), deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando o imediato cancelamento do desconto, no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) pagos à agravante, deliberando, ainda, a manutenção do desconto no mesmo percentual em favor do infante R. P. de S. B.   Em suas razões (fls. 02/07), a agravante apresenta, inicialmente os fatos , aduz sobre a admissibilidade do recurso, sobre o seu cabimento e ressalta o expresso pedido de efeito suspensivo .   Discorre sobre as razões para a reforma da decisão agravada, argumentando sobre a necessidade de manutenção da pensão alimentícia, em razão de encontrar-se estudando, bem como pelo de estar desempregada.   Aduz, ainda, que a sua genitora, T. L de S. B. também encontra-se, atualmente, desempregada, além disso está acometida de doença, necessitando da pensão para auxílio no orçamento familiar.   Alega que o agravado goza de boa condição financeira, em razão de auferir renda mensal líquida no valor de R$ 3.594,50 (três mil e quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), pelo que defende a reforma da decisão hostilizada.   Assevera a inexistência de comprovação acerca da modificação da condição financeira do agravado, argumentando, ainda, a necessidade de prévia oitiva da recorrente anterior à decisão de cancelamento da pensão alimentícia, aduzindo ofensa ao contraditório.   Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese.   Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada.   Juntou documentos (v. fls. 08/26).   É breve o relatório, síntese do necessário.   DECIDO.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando o cancelamento dos descontos referente à pensão alimentícia paga pelo agravado em favor da recorrente, em virtude da agravante ter atingido a maioridade, dentre outras razões expostas pelo autor, ora recorrido.   De plano, verifico assistir razão à agravante.   Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.   Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida foi baseada nas provas carreadas aos autos, no sentido de que a recorrente já teria alcançado a maioridade civil, em razão de contar com 25 (vinte e cinco) anos de idade, e apta para promover seu próprio sustento.   Acerca do tema, verifico que é prudente aguardar a instauração do contraditório processual, considerando-se que a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa a maioridade civil, na verdade, depende de decisão judicial, devendo ser garantido ao filho o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento, nos termos da Súmula 358 do STJ .   Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas a atual capacitação financeira do alimentante, ora agravado, vez que não consta prova cabal da modificação nas necessidades da alimentanda, ora agravante, impossibilitando-se, com isso, qualquer deliberação acerca do binômio necessidade e possibilidade, tornando-se imperiosa maior dilação probatória.   Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o valor executado está correto, afastando o alegado excesso de execução. Rever tal conclusão implicaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial. 3. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do enunciado n. 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório ainda que nos próprios autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 61.358 ¿ SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA)   ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. - Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 739.004/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 15.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 346).   Nessa linha, destaco, ainda, o que prescreve o artigo 1.694, §1° do Código Civil:   Art. 1.694, §1°, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.   Destarte, com base no citado artigo, interpreta-se que foi consagrada a regra fundamental no sentido de que os alimentos são proporcionais às faculdades do alimentante e às necessidades dos alimentados.   É importante ressaltar que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, salvo se comprovar necessitar dos alimentos por uma razão justa, como, por exemplo, a incapacidade laboral.   Pelo exposto, tem-se que a decisão agravada foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que o simples fato da recorrente ter atingido a maioridade não é suficiente para exonerar ou reduzir a verba de natureza alimentar, pois deve-se observar as condições pessoais e financeiras do alimentante, assim como os alimentados devem comprovar a necessidade dos alimentos e que não têm condições de manter o próprio sustento, com observância do contraditório.   Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC):   " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante  do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifei)   Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada .   Comunique-se ao juízo a quo.   P.R.I.   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.   Belém, 10 de março de 2015.   Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00791010-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00791010-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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