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Jurisprudência


TJPA 0001930-80.2005.8.14.0024

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Aveiro de Itaituba/Pará (fl. 109/113) que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA em face de ADALBERTO VIANA DA SILVA E MARIA ESPERANÇA SANTIAGO REIS, rejeitou a inicial apresentada pelo Município de Aveiro/Pa, por insuficiência de indícios suficientes para prosseguimento da ação e julgou extinto o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova demanda assemelhada.            Em suma, na exordial, o autor relatou que os demandados teriam deixado de prestar contas em relação ao Convênio nº 065/2002/SETEPS, celebrando entre o Município de Aveiro/Pa e o Estado do Pará, pelo valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), ocasionando assim, estado de pendência quanto a prestação de contas no setor da SETEPS. Face a omissão dos demandados, o município autor, consta como inadimplente junto ao Estado do Pará. Assim, pugnaram pela decretação do sequestro de bens do requerido e da requerida, bem como o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, a fim de garantir o ressarcimento ao patrimônio público. (fls. 02/04)            Defesa preliminar dos demandantes às fls. 58/85, requerendo ao final a rejeição da ação de improbidade.            Em sentença de fls. 109/114, o juízo monocrático rejeitou a inicial por ausência de indícios suficientes para prosseguimento da ação.            Não houveram recursos voluntários.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 125).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pela total manutenção da sentença (fls.129/133).            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório. DECIDO            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e passo a julgamento monocrático, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.            O cerne da questão está no cometimento de improbidade administrativa pelos demandados, devido a não prestação de contas acerca do Convênio nº Convênio nº 065/2002/SETEPS, celebrado entre o Município de Aveiro/Pa e o Estado do Pará, restando uma pendência no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).            A este respeito, a Lei de improbidade administrativa prescreve em seu artigo 11, inciso II, que constitui ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem como, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, podendo qualquer pessoa representar à autoridade competente para que seja instaurada uma investigação destinada a apurar a prática do ato de improbidade.            No presente caso, em que pese as alegações dos requerentes, não há provas nos autos que concluam pela existência de indícios de responsabilidade por parte dos demandados. O requerente ateve-se a juntar cópia do convênio firmado entre o município e o Estado (fls. 12), e de ofício circular remetido pela Associação dos Municípios da região (fls. 22), que embora informe a existência de uma pendência no setor de prestações de contas da SETEPS, não descreve que pendência seria essa, como bem observou o magistrado de piso: ¿...sem que haja, entretanto, menção à natureza, da pendência (atraso, ausência, rejeição), à espécie da verba, ao tipo do repasse ou sequer ao convênio (...)¿            Portanto, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o autor minimamente desse ônus não há como prosseguir com a ação de improbidade.            Importante frisar, que a ação de improbidade administrativa é uma espécie de ação civil pública, por meio da qual os legitimados estabelecidos no artigo 17 da Lei 8.429/1992, formulando causas de pedir específicas, propugnam pelo reconhecimento do ato de improbidade administrativa eventualmente praticado pelo demando, de forma dolosa ou culposa, e requerendo cominação das penas estabelecidas para cada tipo de ato ímprobo, podendo ser aplicadas de forma cumulada.            Logo, tal ação visa apurar ato de suposta desonestidade, falta de probidade do agente público ou político, que não podem ser atribuídos a um agente público ou político sem estar minimamente amparado por provas e indícios de autoria.            A par disso, o procedimento da Lei de Improbidade prevê, após defesa preliminar do requerido, a possibilidade de rejeição da inicial pelo juízo competente, em decisão fundamentada (CF, artigo 93, IX) se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme expressamente previsto no artigo 17, § 8° da LIA.            Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. POLICIAL CIVIL DO ESTADO. AFASTAMENTOS NO EXTERIOR EM PROL DO INTERESSE INSTITUCIONAL. VIAGENS CUSTEADAS PELO SERVIDOR. AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS POR ESCALA DIFERENCIADA DE TRABALHO, COM COMPENSAÇÃO DE FALTAS E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO INSTRUTOR NA ACADEMIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial da ação civil pública só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". 2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de improbidade e ausência de outras provas a serem produzidas, senão aquelas já constantes dos autos. .... 0Agravo regimental desprovido. AgRg nos EDcl no AREsp 605092 RJ 2014/0280138-7; Ministra MARGA TESSLER (STJ - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO; 24/03/2015; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 06/04/2015) ORDINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATO IMPROBO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DESCRITAS NA LEI Nº 8.249/1992. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM QUALQUER DOCUMENTO QUE EMBASASSE O PLEITO AUTORAL. DEFESAS PRÉVIAS EM QUE OS RÉUS TROUXERAM DIVERSOS ELEMENTOS, ANEXANDO SUBSTANCIAL DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO SUAS TESES E DEMONSTRANDO QUE AS AUSÊNCIAS DO 1º DEMANDADO OCORRERAM POR RAZÕES EXCEPCIONAIS, OCASIONADAS PELOS FATOS GRAVES QUE O ENVOLVIAM E A SUA FAMÍLIA, UMA VEZ ENCONTRAR-SE SOB AMEAÇA DE MORTE. (...) COMO ATO IMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL 02871071320118190001 RJ 0287107-13.2011.8.19.0001; DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER; julgamento: 29/10/2013; DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL; Publicação: 28/04/2014 14:53) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. I - Não havendo elementos suficientes para deflagrar a instauração da ação de improbidade em desfavor do agravante, pela ausência de provas que denotem a participação dele na obstrução dos trabalhos do Conselho do FUNDEB, uma vez que não resta configurado que tenha ele agido contra fim previsto em lei ou em regulamento, a rejeição da inicial é medida que se impõe; II - As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em razão de sua severidade, reclamam, para o recebimento da inicial, a presença de fortes indícios da prática de tais atos. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006141-02.2011.8.10.000 (030734-2011); RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO; ACÓRDÃO Nº. 128.188/2013; julgamento: 23/04/2013; publicação: 23/04/2013)            ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a manifesta improcedência da ação, mantendo a sentença de primeiro grau, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém (PA), 17 de março de 2016.             Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN               Relatora (2016.00998367-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.00998367-28
Tipo de processo : Remessa Necessária
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