TJPA 0001931-08.2014.8.14.0123
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-08.2014.8.14.0123 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: ANDERSON SEIBERT BROECHL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PREMATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/2009. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo pericial que auferisse a extensão da invalidez indicada pelo recorrido. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANDERSON SEIBERT BROECHL. Consta dos autos que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 17.11.2012, tendo sofrido como consequência trauma na mão esquerda, impossibilitou também a movimentação normal do membro superior, resultando em incapacidade e debilidade permanente. Alega já ter recebido administrativamente a quantia de R$8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) requerendo o pagamento da diferença que entende devida com relação ao valor real da sequela que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O juízo de piso sentenciou procedente o feito (fls. 94/103), para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) a título de complementação do pagamento do seguro DPVAT, tendo ainda declarado inconstitucional os arts. 31 e 32 da Lei nº 11.945/09. Em suas razões recursais (fls. 101/118), o Apelante alega a necessidade de Laudo técnico para quantificar as lesões sofridas pelo Autor, a constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/08 convertida na Lei nº 11.945/09. Sustenta a inexistência de invalidez permanente e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, sendo necessária a aplicação da tabela. Por fim, pugna pela procedência do presente recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. O autor ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT requerendo a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), excluído o valor recebido na esfera administrativa, em razão de seu grau de invalidez. A sentença acolheu a pretensão para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA. (2016.02333615-93, 160.859, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (2013.04240180-53, 127.426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-10) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, seu pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da Lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 133.661/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013) (grifei) A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc. II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 3º do mencionado diploma legal, que determina: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, não há nos autos laudo pericial, se tornando impossível a classificação da invalidez se foi total ou parcial e se a mesma foi completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional e, por conseguinte não há como graduar a lesão nos percentuais indicados pela tabela anexa à Lei 6194/74. Deste modo, considerando que existe apenas simples laudo pericial (fls. 18) assinado por médico da rede pública, e sem gradação da lesão, não há como verificar se os valores pagos na esfera administrativa estão de acordo com o enquadramento legal, fazendo-se imperiosa a realização de perícia e consequente apuração do grau de invalidez sofrida pela parte autora. Conclui-se, portanto, que o juízo de piso não agiu com acerto ao proceder o julgamento antecipado da lide. Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira: "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498). No presente caso, considerando que não foi verificado o grau da invalidez, para fins de enquadramento na Súmula 474 do STJ, faz-se necessária a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento da instrução. Outrossim, acerca da inconstitucionalidade reconhecida pelo Juízo a quo dos arts. 31 e 32 da Lei nº 11.945-2009, entendo que tal arguição, prescrevia, à época dos fatos, no parágrafo único, o art. 481, do CPC-1973, que: ¿Art. 483... Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei) No Novo Código de Processo Civil, no art. 949, parágrafo único, há redação correspondente: ¿Art. 949. ... Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei) Dessa forma, não há qualquer empecilho para que se analise a arguição em questão, uma vez que nossa Suprema Corte já se debruçou sobre a matéria ora sob exame. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, sobre o assunto, decidiu: ¿EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.¿ (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) (Grifei) A ADIN foi julgada, portanto, improcedente, tendo sido declarada a constitucionalidade das alterações advindas com aquelas Leis, principalmente no que tange o dever de graduação das lesões e sua adaptação a tabela anexa à Lei n.º 6.194-74. Nesse mesmo sentido, este Tribunal também se manifestou: ¿3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-81.2014.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: JOSAFA SANTANA MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A RAZÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA ADMINISTRATIVAMENTE ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ. Indenização devida. Hipótese em que a parte autora faria jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao percentual apurado em perícia. No entanto, já houve pagamento administrativo nesse valor, não havendo valor a ser complementado. II - Apelação conhecida e provida, para desconstituir a desconstituir a sentença, julgar improcedente a demanda e inverter o ônus sucumbencial, ficando este suspenso, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50.¿ (Grifei) Com isso, não há como sustentar a decisão do juízo a quo que declarou a inconstitucionalidade, por via difusa, da Lei nº 11.945-2009, merecendo reforma, diante disso, a sentença nesse ponto. Afasto, portanto, a tese de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009 declarada pelo Juízo de piso. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e consequente a realização de perícia para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor. À Secretaria. Belém/PA, 21 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01115247-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-08.2014.8.14.0123 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: ANDERSON SEIBERT BROECHL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PREMATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/2009. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo pericial que auferisse a extensão da invalidez indicada pelo recorrido. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANDERSON SEIBERT BROECHL. Consta dos autos que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 17.11.2012, tendo sofrido como consequência trauma na mão esquerda, impossibilitou também a movimentação normal do membro superior, resultando em incapacidade e debilidade permanente. Alega já ter recebido administrativamente a quantia de R$8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) requerendo o pagamento da diferença que entende devida com relação ao valor real da sequela que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O juízo de piso sentenciou procedente o feito (fls. 94/103), para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) a título de complementação do pagamento do seguro DPVAT, tendo ainda declarado inconstitucional os arts. 31 e 32 da Lei nº 11.945/09. Em suas razões recursais (fls. 101/118), o Apelante alega a necessidade de Laudo técnico para quantificar as lesões sofridas pelo Autor, a constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/08 convertida na Lei nº 11.945/09. Sustenta a inexistência de invalidez permanente e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, sendo necessária a aplicação da tabela. Por fim, pugna pela procedência do presente recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. O autor ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT requerendo a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), excluído o valor recebido na esfera administrativa, em razão de seu grau de invalidez. A sentença acolheu a pretensão para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA. (2016.02333615-93, 160.859, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (2013.04240180-53, 127.426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-10) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, seu pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da Lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 133.661/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013) (grifei) A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc. II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 3º do mencionado diploma legal, que determina: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, não há nos autos laudo pericial, se tornando impossível a classificação da invalidez se foi total ou parcial e se a mesma foi completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional e, por conseguinte não há como graduar a lesão nos percentuais indicados pela tabela anexa à Lei 6194/74. Deste modo, considerando que existe apenas simples laudo pericial (fls. 18) assinado por médico da rede pública, e sem gradação da lesão, não há como verificar se os valores pagos na esfera administrativa estão de acordo com o enquadramento legal, fazendo-se imperiosa a realização de perícia e consequente apuração do grau de invalidez sofrida pela parte autora. Conclui-se, portanto, que o juízo de piso não agiu com acerto ao proceder o julgamento antecipado da lide. Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira: "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498). No presente caso, considerando que não foi verificado o grau da invalidez, para fins de enquadramento na Súmula 474 do STJ, faz-se necessária a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento da instrução. Outrossim, acerca da inconstitucionalidade reconhecida pelo Juízo a quo dos arts. 31 e 32 da Lei nº 11.945-2009, entendo que tal arguição, prescrevia, à época dos fatos, no parágrafo único, o art. 481, do CPC-1973, que: ¿Art. 483... Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei) No Novo Código de Processo Civil, no art. 949, parágrafo único, há redação correspondente: ¿Art. 949. ... Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei) Dessa forma, não há qualquer empecilho para que se analise a arguição em questão, uma vez que nossa Suprema Corte já se debruçou sobre a matéria ora sob exame. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, sobre o assunto, decidiu: ¿ 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.¿ (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) (Grifei) A ADIN foi julgada, portanto, improcedente, tendo sido declarada a constitucionalidade das alterações advindas com aquelas Leis, principalmente no que tange o dever de graduação das lesões e sua adaptação a tabela anexa à Lei n.º 6.194-74. Nesse mesmo sentido, este Tribunal também se manifestou: ¿3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-81.2014.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: JOSAFA SANTANA MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A RAZÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA ADMINISTRATIVAMENTE ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ. Indenização devida. Hipótese em que a parte autora faria jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao percentual apurado em perícia. No entanto, já houve pagamento administrativo nesse valor, não havendo valor a ser complementado. II - Apelação conhecida e provida, para desconstituir a desconstituir a sentença, julgar improcedente a demanda e inverter o ônus sucumbencial, ficando este suspenso, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50.¿ (Grifei) Com isso, não há como sustentar a decisão do juízo a quo que declarou a inconstitucionalidade, por via difusa, da Lei nº 11.945-2009, merecendo reforma, diante disso, a sentença nesse ponto. Afasto, portanto, a tese de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009 declarada pelo Juízo de piso. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e consequente a realização de perícia para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor. À Secretaria. Belém/PA, 21 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01115247-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01115247-91
Tipo de processo
:
Apelação
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