TJPA 0001932-16.2002.8.14.0015
PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 238 DO CPC- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, III DO CPC. 1. O réu não foi citado, em razão de não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos. 2. A citação por edital foi indeferida por não ter o autor diligenciado na atualização do endereço do réu. A Diligência em relação ao autor, para suprir o endereço não logrou êxito, porquanto não mais residir a parte autora no endereço declinado nos autos. 3. Infringência ao parágrafo único do art. 238 do CPC, que determina o dever das partes manterem atualizados, seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constante nos autos; 4. O autor demonstrou desídia e falta de interesse quanto ao trâmite processual, não cumprindo a determinação acima. 5. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no parágrafo único do art.238 e o art. 267, III, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por R.S.C. da S., representado por sua genitora Andreia do Socorro Araújo Soares, contra Acórdão nº 103.520 (fls. 141-143) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº. 2006.3.001206-7, transitado em julgado em 03/12/2012 (certidão fl. 16). O autor informa em sua exordial que em 11 de abril de 2002, através de sua representante legal propôs ação de alimentos em desfavor do réu, requerendo a fixação de verba alimentícia provisória em 20 (vinte) salários mínimos mais o pagamento de plano de saúde. Que em 25 de abril de 2002, a juíza a quo fixou alimentos provisórios em 07 (sete) salários mínimos, tendo o réu sido citado da decisão. Que em setembro de 2002, as partes protocolaram minuta de Acordo, nos seguintes termos: pagamento parcelado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à pensão alimentícia atrasada, bem como, ao pagamento mensal de 03 (três) salários mínimos. Assevera que o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. Aduz que em razão do não cumprimento do ajustado no acordo, e diante da ausência de homologação, requereu a desconsideração do termo de acordo juntado aos autos, tendo sido deferido pelo juiz a quo, o qual determinou o desentranhamento do referido documento e do parecer ministerial. Destaca que em setembro de 2005, o réu ajuizou Exceção de Pré-executividade, alegando que o processo encontrava-se eivado de nulidades, requerendo por conseguinte, a suspensão da execução até decisão definitiva, bem como, a homologação do acordo extrajudicial, contudo, a juíza de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da Exceção de Pré-executividade. Dessa decisão, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido. Acórdão este, objeto da ação rescisória. Diz que no caso em tela encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano irreparável centra-se no fato de que o processo seja imediatamente saneado a fim de garantir o direito do menor, considerando que o réu continua pagando valores a menor e sem qualquer comprometimento com a qualidade de vida do menor, se comparado ao seu padrão de vida, bem como, a morosidade do processo e o manifesto propósito protelatório do réu. Finaliza, resumindo que está demonstrado o fundado receio de dano irreparável, como também a grave lesão de difícil reparação eis que está desamparado diante das obrigações imposta ao réu e ainda ao lapso de tempo no julgamento da ação rescisória. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de 07 (sete) salários mínimos, e, ao final seja julgado procedente a ação. Os autos me foram distribuídos em 28/9/2012, e às fls.154-157, indeferi o pedido de antecipação de Tutela. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo regimental (fls.160-166), o qual foi conhecido e desprovido. O réu não foi localizado para efeitos citatórios, conforme certificado às fls.186, o autor requereu a citação por edital (fl.176), o que foi indeferido, com base no art. 231, 232 do CPC. Em 15/9/2014(fl. 191), foi determinada a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a citação do réu ou comprove que tenha envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. A tentativa de intimação da autora foi infrutífera, é o que se apura pela certidão de fls.200. Em 15/7/2015, foi determinada a intimação pessoal da representante do autor, que conforme certificado à fl. 210, não reside mais no endereço declinado nos autos. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Ação Rescisória, cujo cerne da questão recursal cinge-se em suspender os efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento ao autor de 07 (sete) salários mínimos, a título de alimentos. Pela análise dos autos, verifico que não foi possível realizar a angularização processual, pois o réu não mais reside no endereço declinado nos autos, é o que se extrai da certidão de fl. 174. Observo que o autor requereu a citação por edital, porém entendo que essa é uma modalidade excepcional, e que envidar esforços no sentido de informar o endereço correto e atualizado do réu é dever daquele que ingressa com a demanda. Nesse entendimento, determinei a intimação pessoal do autor, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) diligenciasse no sentido de promover a citação do réu ou que comprovasse ter envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito. Contudo, o autor também não foi localizado no endereço que declinara em sua inicial, conforme certidão de fls.200. Diante da não localização do autor, diligencie no sentido de intimar os patronos do autor, o que também restou infrutífero, conforme certificado às fls. 210. Ressalto que além das diligências retro mencionadas, os despachos de fls. 191 e 201, foram publicados no Diário da Justiça, conforme certificado às fls. 191-verso e 201-verso, respectivamente. Necessária essa digressão dos fatos ocorridos, para demonstrar cabalmente que este juízo envidou esforços no sentido de citar o réu, diferentemente da parte autora, que além de não diligenciar no sentido de localizar o réu, não comunicou o seu endereço atualizado, contrariando o previsto no parágrafo único do artigo 238 do CPC. Percebo que a intimação do autor não se efetivou em virtude de seu próprio comportamento desidioso, visto ter alterado de endereço e não comunicado a este juÍzo. Ademais, verifico que além de infringir o artigo retro mencionado, o autor não se manifesta nos autos, desde 19/11/2012, o que caracteriza o abandono da causa, e por consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20110111542010 DF 0040418-25.2011.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2014 . Pág.: 194). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal dos autores para darem andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido as suas próprias desídias, já que não mantiveram nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC. Manutenção da extinção da demanda por abandono da causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, diante da ausência de angularização da relação processual. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059384750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/05/2014)- (TJ-RS - AC: 70059384750 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014). Negritei. Não estou alheia a orientação da Súmula 240 do STJ, porém diante da ausência de angularização da relação processual, impossível a sua aplicabilidade. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo único do art. 238 e art. 267, III, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04670878-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 238 DO CPC- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, III DO CPC. 1. O réu não foi citado, em razão de não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos. 2. A citação por edital foi indeferida por não ter o autor diligenciado na atualização do endereço do réu. A Diligência em relação ao autor, para suprir o endereço não logrou êxito, porquanto não mais residir a parte autora no endereço declinado nos autos. 3. Infringência ao parágrafo único do art. 238 do CPC, que determina o dever das partes manterem atualizados, seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constante nos autos; 4. O autor demonstrou desídia e falta de interesse quanto ao trâmite processual, não cumprindo a determinação acima. 5. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no parágrafo único do art.238 e o art. 267, III, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por R.S.C. da S., representado por sua genitora Andreia do Socorro Araújo Soares, contra Acórdão nº 103.520 (fls. 141-143) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº. 2006.3.001206-7, transitado em julgado em 03/12/2012 (certidão fl. 16). O autor informa em sua exordial que em 11 de abril de 2002, através de sua representante legal propôs ação de alimentos em desfavor do réu, requerendo a fixação de verba alimentícia provisória em 20 (vinte) salários mínimos mais o pagamento de plano de saúde. Que em 25 de abril de 2002, a juíza a quo fixou alimentos provisórios em 07 (sete) salários mínimos, tendo o réu sido citado da decisão. Que em setembro de 2002, as partes protocolaram minuta de Acordo, nos seguintes termos: pagamento parcelado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à pensão alimentícia atrasada, bem como, ao pagamento mensal de 03 (três) salários mínimos. Assevera que o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. Aduz que em razão do não cumprimento do ajustado no acordo, e diante da ausência de homologação, requereu a desconsideração do termo de acordo juntado aos autos, tendo sido deferido pelo juiz a quo, o qual determinou o desentranhamento do referido documento e do parecer ministerial. Destaca que em setembro de 2005, o réu ajuizou Exceção de Pré-executividade, alegando que o processo encontrava-se eivado de nulidades, requerendo por conseguinte, a suspensão da execução até decisão definitiva, bem como, a homologação do acordo extrajudicial, contudo, a juíza de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da Exceção de Pré-executividade. Dessa decisão, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido. Acórdão este, objeto da ação rescisória. Diz que no caso em tela encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano irreparável centra-se no fato de que o processo seja imediatamente saneado a fim de garantir o direito do menor, considerando que o réu continua pagando valores a menor e sem qualquer comprometimento com a qualidade de vida do menor, se comparado ao seu padrão de vida, bem como, a morosidade do processo e o manifesto propósito protelatório do réu. Finaliza, resumindo que está demonstrado o fundado receio de dano irreparável, como também a grave lesão de difícil reparação eis que está desamparado diante das obrigações imposta ao réu e ainda ao lapso de tempo no julgamento da ação rescisória. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de 07 (sete) salários mínimos, e, ao final seja julgado procedente a ação. Os autos me foram distribuídos em 28/9/2012, e às fls.154-157, indeferi o pedido de antecipação de Tutela. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo regimental (fls.160-166), o qual foi conhecido e desprovido. O réu não foi localizado para efeitos citatórios, conforme certificado às fls.186, o autor requereu a citação por edital (fl.176), o que foi indeferido, com base no art. 231, 232 do CPC. Em 15/9/2014(fl. 191), foi determinada a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a citação do réu ou comprove que tenha envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. A tentativa de intimação da autora foi infrutífera, é o que se apura pela certidão de fls.200. Em 15/7/2015, foi determinada a intimação pessoal da representante do autor, que conforme certificado à fl. 210, não reside mais no endereço declinado nos autos. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Ação Rescisória, cujo cerne da questão recursal cinge-se em suspender os efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento ao autor de 07 (sete) salários mínimos, a título de alimentos. Pela análise dos autos, verifico que não foi possível realizar a angularização processual, pois o réu não mais reside no endereço declinado nos autos, é o que se extrai da certidão de fl. 174. Observo que o autor requereu a citação por edital, porém entendo que essa é uma modalidade excepcional, e que envidar esforços no sentido de informar o endereço correto e atualizado do réu é dever daquele que ingressa com a demanda. Nesse entendimento, determinei a intimação pessoal do autor, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) diligenciasse no sentido de promover a citação do réu ou que comprovasse ter envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito. Contudo, o autor também não foi localizado no endereço que declinara em sua inicial, conforme certidão de fls.200. Diante da não localização do autor, diligencie no sentido de intimar os patronos do autor, o que também restou infrutífero, conforme certificado às fls. 210. Ressalto que além das diligências retro mencionadas, os despachos de fls. 191 e 201, foram publicados no Diário da Justiça, conforme certificado às fls. 191-verso e 201-verso, respectivamente. Necessária essa digressão dos fatos ocorridos, para demonstrar cabalmente que este juízo envidou esforços no sentido de citar o réu, diferentemente da parte autora, que além de não diligenciar no sentido de localizar o réu, não comunicou o seu endereço atualizado, contrariando o previsto no parágrafo único do artigo 238 do CPC. Percebo que a intimação do autor não se efetivou em virtude de seu próprio comportamento desidioso, visto ter alterado de endereço e não comunicado a este juÍzo. Ademais, verifico que além de infringir o artigo retro mencionado, o autor não se manifesta nos autos, desde 19/11/2012, o que caracteriza o abandono da causa, e por consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20110111542010 DF 0040418-25.2011.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2014 . Pág.: 194). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal dos autores para darem andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido as suas próprias desídias, já que não mantiveram nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC. Manutenção da extinção da demanda por abandono da causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, diante da ausência de angularização da relação processual. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059384750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/05/2014)- (TJ-RS - AC: 70059384750 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014). Negritei. Não estou alheia a orientação da Súmula 240 do STJ, porém diante da ausência de angularização da relação processual, impossível a sua aplicabilidade. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo único do art. 238 e art. 267, III, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04670878-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04670878-95
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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