TJPA 0001932-87.2011.8.14.0133
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA MARITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.029965-8 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENCIADO/APELANTE: PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MILITAR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. II - Desempenho de atividade militar dentro da Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo militar, entendendo o juízo a quo não ser cabível o recebimento do adicional de interiorização por estar o militar lotado dentro da região metropolitana de Belém. Em suas razões (fls. 118/126), o Apelante alega que desde 10/02/2003 até a presente data encontra-se exercendo suas atividades no município de Marituba. Afirma que a atividade militar é regida por lei específica (Lei Estadual nº 5.652/1991), não podendo a lei complementar nº 027/1995 que instituiu a Região Metropolitana de Belém prevalece sobre aquela. Alega que o município de Marituba é considerado interior do Estado mesmo compondo a região metropolitana de Belém, pois possui independência executiva, legislativa e judiciária. Requer a reforma da decisão para que lhe seja assegurado o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos do adicional de interiorização, a contar do ajuizamento da ação. O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 130 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls.1311/137), o Estado do Pará suscita prejudicial de prescrição bienal, prevista no art. 206,§2º do Código Civil. Defende o não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, pois o apelante exerceu suas atividades na região metropolitana de Belém. Afirma que o adicional de interiorização somente é devido aos militares que exerceram atividades no interior do Estado. Descreve a inexistência do direito alegado, porquanto o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização. Requer o não conhecimento do Recurso de Apelação e, no mérito, o total desprovimento para que a sentença a quo seja totalmente mantida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A matéria posta em debate versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Contudo, conforme informado pelo próprio Apelante, verifica-se o mesmo está lotado no Município de Marituba, área pertencente à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995. Senão vejamos: Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal Com efeito, considerando que o Município de Marituba integra a Região Metropolitana de Belém, conforme consta do art. 1º da supracitada lei, fica prejudicado o reconhecimento deste direito. Com efeito, a jurisprudência deste E. Tribunal pacificou o entendimento que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013¿ ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. ¿Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido.¿ Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a apelação cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC e por estar em consonância com a jurisprudência do TJPA. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 15 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00730544-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA MARITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.029965-8 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENCIADO/APELANTE: PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MILITAR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. II - Desempenho de atividade militar dentro da Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo militar, entendendo o juízo a quo não ser cabível o recebimento do adicional de interiorização por estar o militar lotado dentro da região metropolitana de Belém. Em suas razões (fls. 118/126), o Apelante alega que desde 10/02/2003 até a presente data encontra-se exercendo suas atividades no município de Marituba. Afirma que a atividade militar é regida por lei específica (Lei Estadual nº 5.652/1991), não podendo a lei complementar nº 027/1995 que instituiu a Região Metropolitana de Belém prevalece sobre aquela. Alega que o município de Marituba é considerado interior do Estado mesmo compondo a região metropolitana de Belém, pois possui independência executiva, legislativa e judiciária. Requer a reforma da decisão para que lhe seja assegurado o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos do adicional de interiorização, a contar do ajuizamento da ação. O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 130 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls.1311/137), o Estado do Pará suscita prejudicial de prescrição bienal, prevista no art. 206,§2º do Código Civil. Defende o não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, pois o apelante exerceu suas atividades na região metropolitana de Belém. Afirma que o adicional de interiorização somente é devido aos militares que exerceram atividades no interior do Estado. Descreve a inexistência do direito alegado, porquanto o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização. Requer o não conhecimento do Recurso de Apelação e, no mérito, o total desprovimento para que a sentença a quo seja totalmente mantida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A matéria posta em debate versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Contudo, conforme informado pelo próprio Apelante, verifica-se o mesmo está lotado no Município de Marituba, área pertencente à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995. Senão vejamos: Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal Com efeito, considerando que o Município de Marituba integra a Região Metropolitana de Belém, conforme consta do art. 1º da supracitada lei, fica prejudicado o reconhecimento deste direito. Com efeito, a jurisprudência deste E. Tribunal pacificou o entendimento que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013¿ ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. ¿Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido.¿ Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a apelação cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC e por estar em consonância com a jurisprudência do TJPA. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 15 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00730544-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00730544-95
Tipo de processo
:
Apelação
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