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Jurisprudência


TJPA 0001933-21.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS REIS -CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O USO DOSIMETRIA DA PENA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO APELANTE: ELIAS CHAAR - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS EFICÁCIA PROBATÓRIA APELO IMPROVIDO. I Apelante - Sérgio Augusto dos Santos Reis. No que concerne à autoria dos fatos imputados ao Apelante restou comprovada, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando a versão por esta apresentada demonstre consonância com o contexto dos autos. II - No tocante à aplicação da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, sabe-se que para o reconhecimento desta causa de aumento de pena, não é obrigatória a apreensão da arma, tampouco a existência de laudo de exame pericial atestando a sua eficiência, quando possível aferir sua eficácia por outros meios de prova. Nos autos em apreço, consta em desfavor do apelante as palavras das vítimas, as quais, em harmonia com o conjunto probatório, são suficientes à caracterização do crime de roubo majorado. III - Quanto à pena, observa-se que o juiz não poderia valorar negativamente a personalidade e a conduta social, pois, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141) e, no mais, a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Assim, torno definitiva a pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal e o pagamento de 70 (setenta) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. IV Apelo parcialmente provido. I Apelante - Elias Chaar. Em relação à negativa de autoria do delito, afirmando que as provas constantes nos autos são frágeis para embasar o decreto, não restam dúvidas de que o ora apelante é um dos autores da prática delituosa, haja vista que a análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas sobretudo na palavra das vítimas, as quais foram seguras em descrever detalhes da prática criminosa, acrescentando que os réus não usaram nenhum artifício para ocultar sua identidade, demonstrando que o reconhecimento feito pelas vítimas foi absolutamente seguro. II Apelo improvido. VISTOS, ETC. (2011.03041437-08, 100.989, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-27, Publicado em 2011-10-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/09/2011
Data da Publicação : 05/10/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03041437-08
Tipo de processo : Apelação
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