TJPA 0001934-07.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001934-07.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: POSSIDONIO DA COSTA NETO ADVOGADO: GERALDO MELO DA SILVA AGRAVADO: L. DO E. S. C. REPRESENTADA POR M. DE N. S. DO E. S. ADVOGADO: HUGO DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. AUSENCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O inconformismo da parte quanto a conclusão consubstanciada no laudo pericial não autoriza a realização de novo exame de DNA, salvo quando demonstrado erro ou vício na sua realização. 2. Hipótese em que há exame de DNA atestando a negativa de paternidade do agravante, produzido em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, não havendo indícios de erro, vício ou fraude a ensejar realização de novo exame de DNA em ação específica a ser realizado por laboratório especializado da Universidade Federal do Pará. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido na forma do artigo. 557, § 1º-A do CPC para afastar a realização de exame de DNA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Possidônio da Costa Neto, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua nos autos da Ação Negatória de Paternidade, autos nº 0009069-23.2013.814.0006, movida em desfavor de L.D.E.S.D.C, menor impúbere representada por Maria de Nazaré Silva do Espírito Santo ora agravada. Narra o agravante em sua peça recursal que meados de 2010, ajuizou ação de investigação de paternidade perante o Juízo da 2ª Vara de Ananindeua, sendo autuado sob o nº 0002197-32.2010.8.14.006, alegando ter sido induzido a erro pela representante legal da menor, tendo sido realizado exame de DNA em 5 de abril de 2013, exame este que ficou a cargo do laboratório BIOCROMA. Ressaltou que o laboratório, em Laudo datado de 15/04/2013, atestou que o agravante não é o pai biológico da agravada, tendo o recorrente, no mesmo ano ajuizado por dependência Ação Negatória de Paternidade, sendo que, o Juízo de piso determinou nova realização de exame de DNA a pedido da recorrida. Alegou que a diligencia requerida pela agrava e deferida pelo Juízo de piso é protelatória de desnecessária, afirmando que o exame de DNA realizado foi em observância as normas pertinentes ao caso em que o simples fato da recorrida de estar insatisfeita com o resultado, não é motivo para a repetição da produção da prova, salvo nos casos de vícios ou duvidas quanto ao exame anterior. Suscitou que a decisão do Juízo de piso em determinar a realização novo Exame de DNA lhe causará danos de difícil reparação, pugnando pela reforma da decisão quanto a nova realização de exame de DNA, bem como pela impossibilidade da existência de relação afetiva entre os recorrentes em razão da ciência da inexistência da paternidade. É o que me cabe relatar. Procedo na forma monocrática nos ternos do art. 557 § 1º-A por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido. A irresignação do agravante consiste na decisão que deferiu o pedido de realização de novo exame de DNA, mesmo este já tendo sido realizado em processo anterior e atestado a inexistência de paternidade do recorrente em relação a recorrida. Vejamos a decisão ora guerreada: Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, pelo que, fixo como ponto controvertido a prova da paternidade e a existência da paternidade sócioafetiva. Não existem preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro saneado o processo, defiro como provas a serem produzidas: novo exame de DNA que deverá ser realizado por outro laboratório que não o BIOCROMA, preferencialmente pela UFPA, determino a realização de estudo social para verificação da existência de paternidade sócioafetiva, oitiva das partes sob pena de confesso, da menor requerida e testemunhas, em audiência que será posteriormente designada. Juntado o laudo do novo exame de DNA nos autos, dê-se vista as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 dias. Após manifestação, volte conclusos. Oficie-se ao TJE solicitando a realização do exame. Cientes os presentes. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Milene Zagallo, que o digitei. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. Com efeito, o laudo de fls. 22-26, o qual atestou que o agravante não é o pai biológico da agravada foi produzido nos autos do processo judicial nº 0002197-32.2010.814.0006 que, consultando o sistema LIBRA, foi proveniente de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, tendo o Juízo homologado a prova em sentença e esta transitado livremente em julgado. Nesse contexto, conforme se observa, não há respaldo na alegação da agravada a justificar a realização de contraprova, porquanto é evidente que pretende a realização de novo exame tão somente porque o resultado obtido não atende aos seus interesses. O exame de DNA é o meio de prova mais eficiente utilizado na investigação de paternidade, em razão de sua precisão e confiabilidade. Dessa forma, a autorização para realizar nova prova depende da existência de falha técnica ou fundada de manipulação do material genético na realização do exame, o que não se vislumbra no presente caso. Acerca da matéria, cito julgados: PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FÁMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. REQUERIMENTO DE NOVO EXAME. 1. O exame genético é o mais eficiente meio de prova utilizado na investigação de paternidade, em razão de sua precisão e confiabilidade. 2. A autorização para a realização de novo exame de DNA depende da existência de falha técnica ou fundada de manipulação do material genético utilizado no primeiro exame, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na ausência de qualquer vício aparente no Laudo Técnico Pericial de Vínculo Genético pela Análise do DNA que concluiu que o perfil genético do demandado não é compatível com a paternidade biológica da apelante, não procede a investigação proposta. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - APC: 20130210018385 DF 0001803-89.2013.8.07.0002, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2014 . Pág.: 89) Por outro lado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍNCULO BIOLÓGICO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA/INDEFERIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Em ação de investigação de paternidade, o exame de DNA é prova suficiente para constatação da paternidade. 3. O inconformismo da parte quanto a conclusão expressa no laudo pericial não autoriza a realização de novo exame de DNA, mormente quando não demonstrado erro na sua realização. [...] (TJ-MG - AC: 10271110091557001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014) Ante o exposto, inexistindo quaisquer indícios de vicio ou fraude na realização do primeiro exame de DNA, razão não há para sua nova realização. Isto Posto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou por CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO o presente recurso reformando parte da decisão para tão somente afastar a realização de novo exame de DNA, ao restante dou por mantida a decisão guerreada nos termos de sua fundamentação. P.R. I. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 31 de março de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083653-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001934-07.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: POSSIDONIO DA COSTA NETO ADVOGADO: GERALDO MELO DA SILVA AGRAVADO: L. DO E. S. C. REPRESENTADA POR M. DE N. S. DO E. S. ADVOGADO: HUGO DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. AUSENCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O inconformismo da parte quanto a conclusão consubstanciada no laudo pericial não autoriza a realização de novo exame de DNA, salvo quando demonstrado erro ou vício na sua realização. 2. Hipótese em que há exame de DNA atestando a negativa de paternidade do agravante, produzido em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, não havendo indícios de erro, vício ou fraude a ensejar realização de novo exame de DNA em ação específica a ser realizado por laboratório especializado da Universidade Federal do Pará. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido na forma do artigo. 557, § 1º-A do CPC para afastar a realização de exame de DNA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Possidônio da Costa Neto, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua nos autos da Ação Negatória de Paternidade, autos nº 0009069-23.2013.814.0006, movida em desfavor de L.D.E.S.D.C, menor impúbere representada por Maria de Nazaré Silva do Espírito Santo ora agravada. Narra o agravante em sua peça recursal que meados de 2010, ajuizou ação de investigação de paternidade perante o Juízo da 2ª Vara de Ananindeua, sendo autuado sob o nº 0002197-32.2010.8.14.006, alegando ter sido induzido a erro pela representante legal da menor, tendo sido realizado exame de DNA em 5 de abril de 2013, exame este que ficou a cargo do laboratório BIOCROMA. Ressaltou que o laboratório, em Laudo datado de 15/04/2013, atestou que o agravante não é o pai biológico da agravada, tendo o recorrente, no mesmo ano ajuizado por dependência Ação Negatória de Paternidade, sendo que, o Juízo de piso determinou nova realização de exame de DNA a pedido da recorrida. Alegou que a diligencia requerida pela agrava e deferida pelo Juízo de piso é protelatória de desnecessária, afirmando que o exame de DNA realizado foi em observância as normas pertinentes ao caso em que o simples fato da recorrida de estar insatisfeita com o resultado, não é motivo para a repetição da produção da prova, salvo nos casos de vícios ou duvidas quanto ao exame anterior. Suscitou que a decisão do Juízo de piso em determinar a realização novo Exame de DNA lhe causará danos de difícil reparação, pugnando pela reforma da decisão quanto a nova realização de exame de DNA, bem como pela impossibilidade da existência de relação afetiva entre os recorrentes em razão da ciência da inexistência da paternidade. É o que me cabe relatar. Procedo na forma monocrática nos ternos do art. 557 § 1º-A por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido. A irresignação do agravante consiste na decisão que deferiu o pedido de realização de novo exame de DNA, mesmo este já tendo sido realizado em processo anterior e atestado a inexistência de paternidade do recorrente em relação a recorrida. Vejamos a decisão ora guerreada: Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, pelo que, fixo como ponto controvertido a prova da paternidade e a existência da paternidade sócioafetiva. Não existem preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro saneado o processo, defiro como provas a serem produzidas: novo exame de DNA que deverá ser realizado por outro laboratório que não o BIOCROMA, preferencialmente pela UFPA, determino a realização de estudo social para verificação da existência de paternidade sócioafetiva, oitiva das partes sob pena de confesso, da menor requerida e testemunhas, em audiência que será posteriormente designada. Juntado o laudo do novo exame de DNA nos autos, dê-se vista as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 dias. Após manifestação, volte conclusos. Oficie-se ao TJE solicitando a realização do exame. Cientes os presentes. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Milene Zagallo, que o digitei. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. Com efeito, o laudo de fls. 22-26, o qual atestou que o agravante não é o pai biológico da agravada foi produzido nos autos do processo judicial nº 0002197-32.2010.814.0006 que, consultando o sistema LIBRA, foi proveniente de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, tendo o Juízo homologado a prova em sentença e esta transitado livremente em julgado. Nesse contexto, conforme se observa, não há respaldo na alegação da agravada a justificar a realização de contraprova, porquanto é evidente que pretende a realização de novo exame tão somente porque o resultado obtido não atende aos seus interesses. O exame de DNA é o meio de prova mais eficiente utilizado na investigação de paternidade, em razão de sua precisão e confiabilidade. Dessa forma, a autorização para realizar nova prova depende da existência de falha técnica ou fundada de manipulação do material genético na realização do exame, o que não se vislumbra no presente caso. Acerca da matéria, cito julgados: PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FÁMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. REQUERIMENTO DE NOVO EXAME. 1. O exame genético é o mais eficiente meio de prova utilizado na investigação de paternidade, em razão de sua precisão e confiabilidade. 2. A autorização para a realização de novo exame de DNA depende da existência de falha técnica ou fundada de manipulação do material genético utilizado no primeiro exame, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na ausência de qualquer vício aparente no Laudo Técnico Pericial de Vínculo Genético pela Análise do DNA que concluiu que o perfil genético do demandado não é compatível com a paternidade biológica da apelante, não procede a investigação proposta. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - APC: 20130210018385 DF 0001803-89.2013.8.07.0002, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2014 . Pág.: 89) Por outro lado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍNCULO BIOLÓGICO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA/INDEFERIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Em ação de investigação de paternidade, o exame de DNA é prova suficiente para constatação da paternidade. 3. O inconformismo da parte quanto a conclusão expressa no laudo pericial não autoriza a realização de novo exame de DNA, mormente quando não demonstrado erro na sua realização. [...] (TJ-MG - AC: 10271110091557001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014) Ante o exposto, inexistindo quaisquer indícios de vicio ou fraude na realização do primeiro exame de DNA, razão não há para sua nova realização. Isto Posto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou por CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO o presente recurso reformando parte da decisão para tão somente afastar a realização de novo exame de DNA, ao restante dou por mantida a decisão guerreada nos termos de sua fundamentação. P.R. I. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 31 de março de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083653-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01083653-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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