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Jurisprudência


TJPA 0001937-59.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0001937-59.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marituba-PA Agravante: Antonio Maria Gama Barbosa Advogado: Jully Cleia Ferreira Oliveira Agravado: BV Financeira S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANTONIO MARIA GAMA BARBOSA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. e 527, III, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marituba, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0004604-12.2012.8.14.0133), proposta em face de BV FINANCIADORA S.A., que assim determinou:   1- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela referente ao depósito judicial de parcelas; abstenção do réu inscrever ou manter o nome do autor no SPC/SERASA; pedido de manutenção da posse do veículo; entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que não restou inicialmente comprovado o perecimento do direito face a não concessão da medida, eis que para comprovação dos abusos praticados pelo banco réu, indicados pelo autor na inicial, é necessária dilação probatória para efetiva apuração, já que as partes realizaram livremente o contrato de financiamento do veículo acordando quanto às cláusulas e ao valor das parcelas. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor (fumos boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditória processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273, do CPC para o deferimento da medida. (...) Marituba, 13 de fevereiro de 2015. (Grifei).   Alega que a decisão deve ser reformada, vez que há nos autos prova inequívoca e não unilateral para embasar o pedido e que o ônus da prova deve ser invertido por se tratar de relação de consumo. Sustenta que o Juízo a quo não se pronunciou sobre o cálculo da Calculadora Cidadã do Banco Central, juntado aos autos, que permite saber qual a taxa de juros está sendo cobrada e se os juros estão sendo capitalizados, aduzindo, nesse sentido, que a taxa real cobrada no contrato é de 1,81% a.m. (um virgula oitenta e um por cento ao mês), estando em descompasso com os juros estipulados pela calculadora do BACEN de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento), à época da contratação, o que demonstraria a existência de juros capitalizados, a abusividade contratual e o desequilíbrio econômico entre as partes. Argumenta que o contrato de financiamento de veículo em questão se trata de um contrato de adesão, no qual as cláusulas não podem ser discutidas. Aduz que o valor da parcela pactuada no acordo é de R$ 818,49 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), e que a parcela correta seria de R$ 604,49 (seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). Assim, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão de tutela antecipada, requer: ¿1) seja deferida a tutela antecipada para o depósito mensal, de acordo com o valor calculado no laudo pericial e calculadora cidadã do Banco Central em anexo, no importe de R$ 604,49, a ser depositado em subconta judicial até o deslinde da presente ação, deferindo a parte autora a manutenção na posse do veículo por ocasião do depósito de tais valores; 1.2) alternativamente, em caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora requer o depósito integral das prestações, ou seja, o depósito das parcelas constantes nos boletos emitidos pelo banco, de acordo com o art. 285-B; 2) A determinação para que a parte Ré , até o deslinde do presente feito se abstenha de denunciar a parte autora perante o SPC, bem como junto ao SERASA e SIMILARES, preservando o seu crédito e/ou havendo o já referido registro que seja excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide; 3) A suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide, com a consequente ordem a empresa-ré para que abstenha de efetuar as cobranças das prestações vincendas; 4) Seja invertido o ônus da prova, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da agravate¿. Juntou documentos de fls. 20/43. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que:   Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei).   Como exposto, o legislador determinou como regra a interposição de agravo na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Oportuno frisar, ainda, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que o teor do caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, imperioso também que estejam presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Compulsando o feito, evidencia-se que o pleito do agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Em verdade, constata-se que, na espécie, inexiste lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, o qual não logrou êxito em instruir o feito com elementos hábeis a corroborar as alegações apresentadas, dentre os quais os comprovantes de pagamentos das parcelas ajustadas com a Agravada e o cálculo realizado junto ao sítio eletrônico do Banco Central, apresentando tão somente cópia da Cédula de Crédito Bancário que teria sido celebrada com a Financiadora/agravada (fls. 40/42). Outrossim, oportuno frisar que não haveria que se falar, in casu, de lesão grave ou de difícil reparação a ser suportada pelo agravante, por dois motivos: ¿ a um, pois sustenta já haver efetuado o pagamento de vinte e quatro parcelas, no valor especificado no contrato, demonstrando sua capacidade financeira de arcar com as mesmas; e ¿ a dois, porque a agravada é uma instituição bancária de porte, que possui condições suficientes de arcar com os valores pleiteados em uma eventual condenação na ação originária. Sobre o tema, o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR ensina que:   O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal ¿ onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso ¿, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei).   Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006). (Grifei).    AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006). (Grifei).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006). (Grifei).   Oportuno registrar, ainda, no que tange ao requerimento alternativo de depósito integral das prestações, constante no item 1.2 dos pedidos do Instrumento (fl. 19), que o referido pleito não foi formulado perante o Juízo de primeiro grau, conforme se observa na cópia da petição inicial juntada aos autos (fls. 25/38), não havendo, por esse motivo, decisão do Magistrado singular sobre o tema. Logo, a manifestação deste Relator sobre a questão importaria em indevida supressão de Instância. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando-o da presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de abril de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1 (2015.01104846-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01104846-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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