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Jurisprudência


TJPA 0001937-86.1999.8.14.0051

Ementa
ACÓRDÃO N.º APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.3.003070-7 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CAERNEIRO E OUTROS APELADO: SANTA-SANTARÉM REFRIGERANTES S/A ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ AUSÊNCIA DE PREPARO CONJUNTAMENTE COM RECURSO DE APELAÇÃO ¿ DESERÇÃO ¿ ART. 511 DO CPC ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA, inconformada com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra si por SANTA-SANTARÉM REFRIGERANTES S/A, ora apelada, julgou procedente os pedidos insertos na inicial.            A empresa ora apelada ajuizou a ação mencionada alhures, objetivando a devolução do percentual de 20% (vinte por cento) cobrados pela ora recorrente, desde março de 1986, consubstanciados nas contas de energia elétrica emitidas pela Celpa, através de edição das Portarias de n. 038 e 045/86, editadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE.            O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (fls. 161-172) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, para declarar a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica decorrente das Portarias n. 38 e 45/86 do DNAEE, condenando ainda a requerida a restituir a requerente os valores excedentes pagos em decorrência da majoração indevida desde março de 1986 até maio de 1999, com incidência de juros legais na proporção de 0,5 (cinco por cento) e correção monetária, de acordo com o INPC.            Consta ainda do decisum a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.            Foram apresentados embargos de declaração (fls. 177-179), os quais foram conhecidos e providos, considerando que o dispositivo da sentença deveria fazer referência aos meses de fevereiro a novembro de 1986 (fls. 190).            Inconformada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA interpôs recurso de apelação (fls. 193-200).            Sustenta a devida reforma da sentença de piso, face a indevida aplicabilidade do congelamento às tarifas de energia elétrica, asseverando que o referido congelamento atingiu apenas os preços de bens e serviços, excluídas as tarifas públicas, além disso, ressalta que na data em que foi editado o ato considerado como ilegal pela ora apelada, as tarifas já encontravam-se majoradas em 30% (trinta por cento) por cento pela portaria n. 38/86 do DNAEE, com redução posterior em 10% (dez pro cento), através da portaria n. 45/86.            Aduz que a sentença ora guerreada julgou que a fixação de tarifas é uma avaliação atual da composição dos custos de serviços incorridos na produção da energia vendida ao consumidor, acrescentando, entretanto que, cada tarifa é um ato jurídico e um fato jurídico econômico distinto da anterior que fica revogada, inexistindo sucessão tarifária, tratando-se de nova situação fática e jurídica a ser considerada.            Suscita que, ainda que o reajuste tarifário de energia elétrica trazido pela portaria n. 045/86 colidisse com o espírito das normas disciplinadoras da reforma econômica, o que não ocorreu, a portaria em tela nada teria de ilegal, devendo sobrepor-se ao decreto-lei instituidor das reformas, considerando que este consiste em mero regulamento que faz valer o preceito constitucional previsto no art. 167, incisos II e III da Carta Magna.            Por fim, assevera que, em caso de restituição das diferenças tarifárias relativas ao período em que não mais estava em vigência o congelamento de preços, também deverão ser desconsideradas para efeito de apuração do débito, as importâncias relativas ao ICMS, considerando que após a promulgação da Carta Magna de 1988 a energia elétrica passou a ser tributada por aquele, recolhido ao erário.            A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 203).            Em contrarrazões, a ora apelada, pugna pela manutenção da sentença (fls. 206-209).            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 210).            É suscinto relatório.            Decido.            Analisando detidamente os autos, observa-se que a empresa ora apelante, no momento da interposição do recurso, apresentou o comprovante de pagamento do preparo a destempo, peça obrigatória na formação do apelo e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ou seja, o presente recurso fora apresentado em 30/04/2008 (fls. 193-200), entretanto, o comprovante referente ao recolhimento do preparo está com data de processamento de 25/09/2008, e pagamento somente no dia 02/10/2008 (fls.201), mais de 5 (cinco) meses após a interposição, ressaltando-se, por oportuno, que sua juntada posterior, conforme ocorrera no caso vertente, impede o seguimento do recurso, em razão da configuração do instituto da preclusão consumativa.            Nesse sentido, impende ressaltar que o artigo 511 do Código de Processo Civil instituiu como pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos o preparo, cominando a pena de deserção (e não conhecimento) quando não demonstrado no ato da interposição, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998);            Aprofundando-nos na leitura dos autos, importante asseverar que a comprovação do preparo deve ser feita simultaneamente à interposição do recurso. ¿Isto é, as despesas de processamento da apelação devem estar pagas no momento da interposição da apelação, quando o recorrente, obedecendo os ditames do art. 514 do Código de Processo Civil, protocolar a petição de interposição do apelo juntamente com as razões, deverá, simultaneamente, comprovar, por meio de guia de recolhimento, que o preparo foi efetuado¿1.            Ocorre que, após a entrega do recurso, face à preclusão consumativa, não é mais possível à comprovação do preparo, mormente quando a guia de arrecadação juntada dá conta de que foi efetuado em data posterior ao do protocolo da peça recursal, já que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "consiste o preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento deste"2.            Nesse mesmo raciocínio, Lauro Laertes de Oliveira, Da Preclusão Consumativa do Preparo das Custas Recursais, assim leciona: ¿A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, assentando que de três espécies são as preclusões. A temporal, que se caracteriza pelo decurso do tempo (exemplo: esgotado o prazo da contestação, impedido se encontra o réu de apresentá-la); a lógica, que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e o outro que se pretende praticar (exemplo: aceitação expressa ou tácita da sentença e a impossibilidade de recorrer, conforme art. 503 do CPC) e a consumativa, quando já se realizou o ato processual (exemplo: após apresentada a contestação, pretender apresentar nova peça de defesa, ainda que no prazo legal)¿. ¿No caso em exame, dá-se a denominada preclusão consumativa. Segundo o mestre Moniz de Aragão, esta `se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo¿ (`Comentários ao Código de Processo Civil¿, Forense, 3ª ed., 1979, 2/124, nº 116). No mesmo sentido, a definição de preclusão consumativa de Giuseppe Chiovenda (`Instituições de Direito Processual Civil¿, Saraiva, 2ª ed., 1965, 3/156, nº 354).¿ ¿A nova lei é muito clara em exigir o preparo das custas no ato de interposição do recurso. Não depois. Como ensina o magistrado Celso Guimarães, a lei não estabeleceu prazo para o preparo, mas um momento processual para o recorrente fazê-lo. Se a parte pratica o ato de modo imperfeito, incompleto, não pode querer repeti-lo, não obstante se encontre no decurso do prazo. Aliás, se fosse permitida a prática de novo ato dentro do lapso legal, o Juiz não poderia nunca impulsionar o processo, se recebesse a contestação ou o recurso, no quinto dia, por exemplo. Teria que aguardar o decurso completo do prazo para só então impulsionar o processo, o que viola o princípio da celeridade processual e o instituto da preclusão. Aliás, como bem leciona o Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho: `A preclusão tem por finalidade: a) tornar certa e ordenada à marcha do processo, imprimindo-lhe um desenvolvimento expedito, livre de contradições e retornos; b) abreviar a duração do processo, possibilitando uma mais rápida solução dos litígios; c) garantir a certeza e a estabilidade das situações jurídicas processuais. (`A Preclusão no Direito Processual Civil¿, Juruá Ed., 1991, p. 117).¿            Desta feita, é manifestamente inadmissível, conforme os julgados que ora colaciono:  APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO A DESTEMPO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. A comprovação do pagamento das custas deve ser simultânea à interposição do recurso sob pena de deserção. A comprovação do preparo após a entrega do recurso, por meio da juntada da guia de pagamento, é inviável face à preclusão consumativa. Exegese do art. 511 do CPC. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70052540143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/01/2013).            No mesmo sentido: ¿A teor do art. 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se¿ (STJ, 6ª T., AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson).            Assim, a negativa de seguimento ao apelo em face da deserção é medida que se impõe.             Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da apresentação do comprovante do preparo após o ato da interposição da apelação ¿ peça obrigatória da formação do instrumento na conformidade do art. 511 do CPC.             Publique-se. Registre-se. Intime-se             Belém (PA), 27 de Abril de 2015.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora ¿ Relatora 1  CHEIM JORGE, Flávio. Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade; São Paulo, RT, 1999 2  Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 1999 (2015.01400595-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01400595-73
Tipo de processo : Apelação
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