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Jurisprudência


TJPA 0001938-67.2011.8.14.0070

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I, II e V DO CPB ? PRIMEIRO RECURSO ? APELANTE ANTONIO CASTILHO DOS SANTOS: NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMULAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO ? APELANTES RAFAEL CORREA DA COSTA, CRISTIELY FERREIRA DE SOUSA E ALEXANDRE LUIS CORREA BERGUE: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DE DENÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ? ILEGITIMIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS ? AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME - ANÁLISE DAS DOSIMETRIAS ? REFORMULAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1º RECURSO ? APELANTE ANTONIO CASTILHO DOS SANTOS. TESES: NEGATIVA DE AUTORIA: Improcedente. Resta patentemente demonstrada nos autos a participação do apelante no crime, diante das provas testemunhais observadas, em especial o depoimento da vítima que afirmou de forma clara e coerente a presença de 04 pessoas no evento delituoso e ainda reconheceu o apelante e os demais réus, como sendo as pessoas que praticaram o crime que lhe vitimou. Ressalte-se que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, principalmente quando corroborado pelas demais provas dos autos. INSUFICIENCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ? improcedente. A autoria por parte do apelante está comprovada nos autos, de igual forma está patente na instrução criminal a existência de violência e grave ameaça, uma vez que a vítima foi mantida refém dos acusados, vendada e sob ameaça de arma de fogo. Portanto, claramente configuradas as elementares do crime de roubo qualificado. Não há que se falar em ausência de provas quando a existência de violência e grave ameaça, ademais, a condenação não baseou-se apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto probatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? Improcedente - A tese apresentada não merece prosperar, uma vez que o crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não existe a necessidade da posse mansa e pacifica da res furtiva com os agentes. O crime de roubo se consuma no exato momento em que o agente conseguiu subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida, é indiferente, pois o crime já estava consumado. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANDO A DOSIMETRIA DA PENA ? Parcialmente procedente ? Verificou-se a necessidade de correção da dosimetria da pena com relação a duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os motivos do crime e o comportamento da vítima, restaram duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante, o que autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista, que basta uma circunstância judicial desfavorável para que que a pena base superior a mínimo legal estabelecido. Contudo, considerando apenas duas circunstancias judicias desfavoráveis, impõe-se a redução da pena base e consequentemente a reformulação da pena aplicada. 2º RECURSO - RAFAEL CORREA DA COSTA, CRISTIELY FERREIRA DE SOUSA E ALEXANDRE LUIS CORREA BERGUE - TESES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DE DENÚNCIA ? improcedência - Não há que se falar em nulidade da decisão interlocutória, pois ainda que a fundamentação seja sucinta, não é motivo para invalidar a decisão, pois é idônea e cumpriu seu desígnio, qual seja de dar seguimento ao curso da ação penal. Ademais, a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia somente neste momento processual, não merece prosperar, tendo em vista a ocorrência da preclusão. A alegação de tal nulidade deveria ter sido feita logo após a prolação da decisão, através dos meios legais. O que não ocorreu, portanto configurada a preclusão. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ? A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas não influencia no seu direito à ampla defesa e contraditório, tanto é que muitas vezes as testemunhas solicitam a retirada do réu da sala, por temor de prestar depoimento na frente do mesmo. Ademais, o defensor do réu estava presente na audiência e no ato não apresentou qualquer óbice quanto a realização da audiência sem a presença do réu. Assim, temos que a defesa teve a oportunidade de se insurgir quanto a ausência do réu, no próprio ato da audiência ou até mesmo, em momento posterior e não o fez, reservando-se a fazê-lo por ocasião do recurso de apelação, o que não se admite, principalmente, por não ter sido demonstrado efetivamente qualquer prejuízo ao réu. ILEGITIMIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS ? improcedente - O inciso II do artigo supramencionado, traz a expressão: ?será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança?, ou seja, não há uma obrigatoriedade de que se coloque ao lado de outras pessoas parecidas, mas sim, só se for possível. Ademais, os acusados foram presos em flagrante, mantendo a vítima refém, após negociação com a polícia. Portanto, não há que se falar em nulidade no reconhecimento. A vítima reconheceu os réus tanto durante o inquérito policial, quanto durante a instrução processual. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? improcedência ? Não há que se falar em ausência de provas para condenação. Os réus foram presos em flagrante, existe depoimento testemunhal, aliado a palavra da vítima e o reconhecimento dos réus, além da confissão por parte de dois apelantes. DESCLASSIFICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME ? improcedência ? Tal alegação não é capaz de desconstituir as demais provas constantes dos autos, como a palavra da vítima, que afirma por ter sido ameaçado com uma arma de fogo, assim como a testemunha presencial, afirmou que os acusados estavam portando arma. Nos crimes dessa natureza, a não apreensão ou realização da perícia da arma não elidem a presença da referida qualificadora, se comprovado a sua utilização na prática do crime, especialmente pela palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de crime. ANÁLISE DAS DOSIMETRIAS ? REFORMULAÇÃO ? parcial procedência ? houve a necessidade de reanalise das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, tendo sido corridas algumas circunstâncias, o que impulsionou a reformulação da pena base, porém não a sua redução ao mínimo legal, e consequentemente a reforma da pena definitiva, assim como os regimes de cumprimento. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.00757845-59, 170.888, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00757845-59
Tipo de processo : Apelação
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