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Jurisprudência


TJPA 0001938-93.2005.8.14.0000

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2° CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÂO N° COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELAÇÃO PENAL N.º 2005.3.002761-1. APELANTE: ROBERTO TADEU RODRIGUES DA SILVA. APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES. Apelação Penal crime de furto qualificado preliminar de nulidade da sentença condenatória por ausência do exame de tese defensiva exposta em alegações finais, erro na capitulação penal e inexistência de fundamentação no édito condenatório recurso conhecido e preliminar acolhida édito condenatório anulado decisão unânime. I. In casu, a defesa do acusado sustentou na fase do art. 500 do CPPB que o evento criminoso deveria ser analisado pelo juízo a quo sob o prisma relativo ao princípio da insignificância. Todavia, a MM. Magistrada não apreciou, refutando ou acolhendo o referido argumento, tendo apenas destacado na última parte de seu relatório (fls. 234), tal exposição defensiva; II. Assim, a ausência da realização do exame de qualquer fundamento jurídico explanado pela defesa do acusado no momento das alegações finais, é, sem dúvida alguma, causa de nulidade absoluta da decisão condenatória, já que fere gravemente vários princípios constitucionais estabelecidos, como, por exemplo, o disposto no art. 5º, inciso LV da Carta Política de 1988; III. No que diz respeito ao erro na capitulação penal, verifica-se que a decisão a quo reconheceu o regime de roubo tentado, mas, posteriormente, por ocasião da pena base aplicou a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão referente aquela figura típica, reconhecendo, porém, que o delito praticado foi o do §4º do art. 155 do CPB. Infere-se, pois, que o decisum deve ser anulado pelo grave equivoco cometido, posto que o réu tem o direito subjetivo de saber por qual delito está sendo condenado; IV. Deve ser ainda considerado nulo de pleno direito o presente édito condenatório, pois o mesmo padece de fundamentação, já que a ambos os acusados foi aplicada a pena de 06 (seis) anos de reclusão, todavia tal fato não deveria ter ocorrido, já que não foram devidamente observadas as regras do art. 59 do CPB, ou seja, o outro acusado Raimundo Felipe já possuía vários antecedentes criminais e tinha personalidade voltada para o crime, então não poderia a magistrada ter aplicado o mesmo quantum ao apelante, pois como bem afirma a mesma, este não registrava antecedentes, a conseqüência do delito foi em grau mínimo, além do que a vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito; V. Por tais fatos, patente a violação ao critério trifásico referente a sentença condenatória, além do que, foi maculado o mandamento constitucional da individualização das penas, já que o réu tem o direito de conhecer os motivos e os fundamentos que levaram a aplicação daquela pena; VI. Recurso conhecido e questão preliminar acolhida para anular a decisão que condenou o apelante Roberto Tadeu Rodrigues da Silva, determinando que outra seja prolatada. (2008.02470968-94, 73.771, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : 06/10/2008
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2008.02470968-94
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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