TJPA 0001940-14.2015.8.14.0000
PROC. Nº: 0001940-14.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC AGRAVADO: M. D. V. F. RESPRESENTANTE: SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentos obrigatórios. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROC. Nº: 0005519-37.2015.8.140301), ajuizada por M. D. V. F., representado por SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA. Narram os autos que o agravado alegou ter sido aprovado no Enen ¿ Exame nacional do Ensino Médio, ocupando a 32ª colocação, o que lhe habilitou para ingressar no Curso de Direito na Universidade Federal do Pará ¿ UFPA. Assim requereu a concessão da liminar para compelir a agravante a expedir certificado de conclusão de Ensino Médio do aluno não concluinte, a fim de que lhe fosse autorizado iniciar o curso superior, sem concluir o ensino médio, que está em curso. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Posto isso, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR, para que a autoridade coatora expeça-se o certificado de conclusão do ensino médio do impetrante, M.V.D.F., posto que o Estado não pode impedir seu acesso a educação dentro de suas aptidões cognitivas simplesmente por estar acima da média, no tempo necessário para que o mesmo possa realizar a matricula no curso de Direito da UFPA, no dia 13/02/2015 (Sexta-feira) às 09h00min, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento a ser suportada pelo representante legal do requerido. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Servirá esta, por cópia digitalizada como Mandado, nos termos do Provimento nº: 03/2009 ¿ CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009. Cumpra-se como medida de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.¿ Irresignado com a decisão, ingressou com o recurso em tela, aduzindo a necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão atacada e no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 04/03/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos, verifiquei no caso em tela que o agravante não satisfez as exigências listadas no art. 525, I do CPC, já que o mesmo não apresentou a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação , a procuração do agravado e tampouco o comprovante do pagamento das respectivas custas . ¿ Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada , da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1 o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. ¿ Assim faltando ao instrumento peças obrigatórias, o Tribunal não pode mais converter o julgamento em diligencia para que a parte recorrente possa suprir aquela deficiência, ou melhor, instruir o agravo. Assim diz o artigo 527, in verbis: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinente, o relator: I ¿ negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01099026-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PROC. Nº: 0001940-14.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC AGRAVADO: M. D. V. F. RESPRESENTANTE: SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentos obrigatórios. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ¿ UNBEC, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROC. Nº: 0005519-37.2015.8.140301), ajuizada por M. D. V. F., representado por SERGIO COUTINHO DIAS FERREIRA. Narram os autos que o agravado alegou ter sido aprovado no Enen ¿ Exame nacional do Ensino Médio, ocupando a 32ª colocação, o que lhe habilitou para ingressar no Curso de Direito na Universidade Federal do Pará ¿ UFPA. Assim requereu a concessão da liminar para compelir a agravante a expedir certificado de conclusão de Ensino Médio do aluno não concluinte, a fim de que lhe fosse autorizado iniciar o curso superior, sem concluir o ensino médio, que está em curso. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Posto isso, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR, para que a autoridade coatora expeça-se o certificado de conclusão do ensino médio do impetrante, M.V.D.F., posto que o Estado não pode impedir seu acesso a educação dentro de suas aptidões cognitivas simplesmente por estar acima da média, no tempo necessário para que o mesmo possa realizar a matricula no curso de Direito da UFPA, no dia 13/02/2015 (Sexta-feira) às 09h00min, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento a ser suportada pelo representante legal do requerido. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Servirá esta, por cópia digitalizada como Mandado, nos termos do Provimento nº: 03/2009 ¿ CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009. Cumpra-se como medida de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.¿ Irresignado com a decisão, ingressou com o recurso em tela, aduzindo a necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão atacada e no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 04/03/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos, verifiquei no caso em tela que o agravante não satisfez as exigências listadas no art. 525, I do CPC, já que o mesmo não apresentou a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação , a procuração do agravado e tampouco o comprovante do pagamento das respectivas custas . ¿ Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada , da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1 o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. ¿ Assim faltando ao instrumento peças obrigatórias, o Tribunal não pode mais converter o julgamento em diligencia para que a parte recorrente possa suprir aquela deficiência, ou melhor, instruir o agravo. Assim diz o artigo 527, in verbis: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinente, o relator: I ¿ negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01099026-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01099026-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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