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Jurisprudência


TJPA 0001941-62.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001941-62.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO    COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUZA SILVA AGRAVADO: MILENA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Recurso interposto contra decisão que negou liminar para busca e apreensão por entender viável oportunizar a agravada a purgação da mora considerando que o valor pago até hoje supera 70% do valor financiado.          É o essencial. Decido nos termos da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo do c. STJ.          Quanto a purgação da mora o STJ, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672/08), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".          Sob o aspecto de pagamento integral da dívida, equivocou-se o juízo pois, a oportunidade para a purgação da mora deve ser ofertada ao réu DEPOIS DE CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme matéria vinculada pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo, no caso do tema 722.          Quanto ao fato de ter deixado para apreciar o pedido de liminar depois da contestação, também registra-se error in procedendo.          A primeira vista o pronunciamento jurisdicional impugnado pode parecer não ter natureza de decisão interlocutória, mas, sim, de simples despacho, porque, manifestando-se, como o fez, o juízo a quo não deferiu, nem indeferiu, o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pela agravante, reservando-se para apreciar tal após a citação da agravada.          Teresa Arruda Alvim Wambier categoricamente afirma que o fator distintivo entre despachos e decisões interlocutórias é justamente a circunstância de no despacho não existir conteúdo decisório relevante, sendo incapaz, por consequência disso, de causar prejuízo às partes.          Particularmente, alio-me a doutrina que define que o critério que melhor distingue despacho de decisão interlocutória é a atividade intelectiva do juiz, a atividade cognitiva, o exercício mental utilizado para resolver questão incidente, de forma a dar continuidade à marcha processual.          Como na orientação de Carnelutti 'alguém, exatamente o juiz, declara o seu pensamento acerca da razão ou da falta de razão de cada parte', ou seja, decisão significa um juízo, uma escolha, um julgamento. O juiz diante de determinada questão pratica o seu juízo, o seu julgamento, a escolha do caminho a ser percorrido pelo processo, de tal sorte que, se existir atividade intelectiva do julgador que demonstre exercício de cognição sobre a questão a ser apreciada, inquestionavelmente se estará diante de uma decisão interlocutória, e como tal capaz de causar prejuízo às partes.          Esta parece ser a questão aqui exposta.          Quando o juízo a quo acreditou em uma possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial para postergar sua decisão, evidentemente exerceu cognição de mérito, ainda que não exauriente, mas o suficiente para afetar o direito do agravante, que aliais está bastante sedimentado pelo c. STJ. Vejamos:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no REsp 1124776 / TO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 16/04/2015) Grifei.          Assim exposto, considerando a inadimplência da agravada e a regular notificação da mora conforme se apura dos documentos juntados na peça recursal, fundada em jurisprudência firme do c. STJ estou por conhecer e dar provimento monocrático ao presente agravo nos termos do art. 557, §1º-A para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito com a consequente expedição do referido mandado de busca e apreensão.          P.R.I.C.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2016.00654634-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00654634-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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