TJPA 0001944-45.2012.8.14.0133
DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0001944-45.2012.8.14.0133), impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA, com o objetivo de que a autoridade coatora procedesse ao desconto do percentual de dois por cento referente a título de mensalidade associativa direto na folha de pagamento sobre os vencimentos base dos associados indicados nos autos, devendo o valor ser repassado ao impetrante. Foi concedida medida de urgência, em 27/09/2011, pelo Magistrado de Piso, sendo determinado: (i) a realização de descontos, no percentual de 2%, nos vencimentos base, dos servidores listados no ofício 04/2011, protocolizado pelo impetrante na secretaria municipal de educação, eis que havia autorização para tanto em suas fichas de filiação, devendo o referido desconto ocorrer já nos vencimentos de outubro de 2011; (ii) repassar os descontos até o prazo de 5 do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento no mês de outubro até o dia 05 de novembro de 2011 e assim sucessivamente; (iii) a inobservância ao cumprimento da presente medida liminar importará na incidência de multa diária (descumprimento de repasse) no valor de R$ 1.000,00, em prol do impetrante (fls.44/45). O impetrante peticionou, informando a ocorrência de erro material na decisão de deferimento de medida de urgência, uma vez que esta se refere à decisão proferida nos autos do processo 0002995-28.2011.8.14.0133, que tramita perante este Juízo, motivo pelo qual requereu sua retificação, conforme o pedido formulado na inicial (fls.50/51). Foi Certificado nos autos que a autoridade coatora não prestou informações (fl.52). Instado a se manifestar o Parquet opinou (fl.57): (i) o desconto autorizado pelos servidores a título de contribuição sindical deve ser efetuado pela autoridade impetrada e repassado ao impetrante. Se isso não vem ocorrendo, é direito líquido e certo do impetrante buscar as vias judiciais. A autoridade impetrada não demonstrou o contrário do alegado; (ii) quanto ao erro material na decisão, tem razão o sindicato, devendo na sentença serem feitas as correções indicadas nas fls. 49/51; (iii) é pela concessão da segurança, ratificando-se em todos os termos a liminar antes deferida com as retificando-se em todos os termos a liminar antes deferida com as retificações mencionadas. Ao final do processo, foi concedida a segurança, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 269, I do CPC, nos seguintes termos: (i) a realização dos descontos em folha de pagamento nos vencimentos dos servidores listados nos ofícios nº 02 e 07/2012 (às fls. 36/40), protocolados pelo impetrante na secretaria municipal de educação; (ii) repasse dos descontos até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento do mês de setembro até o dia 05 de outubro do ano de 2014 (fls.58/61). Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.69). Coube-me o feito por distribuição (fl.67) Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 72/76), pelo conhecimento e confirmação da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 17/07/2015. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos do mandamus, concedeu a segurança, confirmando a medida de urgência anteriormente deferida, para determinar a realização de descontos referente à contribuição sindical em folha de pagamento nos vencimentos dos servidores listados nos ofícios nº 02 e 07/2012, os quais deverão ser repassados até o 5º dia do mês subsequente ao vencido (fls.58/61). Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. A sentença concedeu a segurança determinando o desconto em folha de todos os servidores públicos municipais, inclusive de autarquias e fundações, a título de contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, referente ao ano de 2008, e, como consectário o repasse ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA. Inicialmente, reputo que a sentença está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, na medida em que impõe a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é direito dos sindicatos de servidores públicos o recebimento de contribuição sindical compulsória, nos termos dos arts. 578 et sqq. da Consolidação das Leis do Trabalho (RMS 21.758 -Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 20-9-1994. Como se sabe, há exigências para legitimar o sindicato a perceber a contribuição associativa: filiação sindical e previsão no estatuto de constituição da entidade de classe. Esses requisitos cumulativos foram devidamente preenchidos no particular. O SINTEPP provou sua representatividade como entidade sindical, reconhecida, inclusive, por esta Corte, nos autos da apelação cível nº 2002.3.00443-3, julgado pela 1ª câmara cível isolada. Além disso, ainda juntou aos autos a relação de filiados na subsede do referido Município, os quais autorizaram expressamente que o ente público procedesse o desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base referente a contribuição sindical espontânea (fls. 36/40). Portanto, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do Estatuto do SINTEPP , tal exigência também foi cumprida. Na mesma esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ART. 578 DA CLT COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS UNICIDADE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos. Precedentes 3. Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 26254 MG 2008/0023897-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2008) SINDICAL COMPROVADA - TUTELA ANTECIPADA POSSIBILIDADE DECISÃO A QUO MANTIDA. I A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive servidores públicos. Precedentes do STJ. II Sindicato tem direito à contribuição sindical compulsória, condicionado à satisfação do requisito da unicidade. Precedente STJ (RMS nº 21758/DF, REl. Min. Sepúlvida Pertence, DJ 20.9.1994). III A tutela antecipada pode ser concedida uma vez que a contribuição sindical em discussão tem natureza compulsória. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Revogado efeito suspensivo concedido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/05/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - REPASSE AO SINDICATO- AUSÊNCIA - INÉRCIA DO ENTE POLÍTICO Realizado o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores públicos municipais em favor do sindicato, imperativo é o seu repasse à entidade sindical, devendo, pois, ser concedida a segurança em caso de inércia do ente político. (TJ-MG - REEX: 10123130014574001 MG , Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2014) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO COMPULSÓRIO. - A solução de incidência, quanto aos sindicatos de servidores públicos, das regras do inciso IV do art. 8º da Constituição federal e dos arts. 578 et sqq. da Consolidação das Leis do Trabalho torna efetiva a faculdade de sua livre associação sindical (inc. VI do art. 37 do Código político), que, ao revés, se estorvaria com a falta de compulsoriedade da contribuição legal. - Compulsório o recolhimento da contribuição sindical pela Administração pública), impõe-se o desconto de seu valor na folha de pagamento dos servidores. - Entendimento cônsono do eg. STF e do col. STJ. Não provimento do recurso e do reexame oficial, que se tem por interposto. (TJ-SP - APL: 00018448520108260696 SP 0001844-85.2010.8.26.0696, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02795756-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0001944-45.2012.8.14.0133), impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA, com o objetivo de que a autoridade coatora procedesse ao desconto do percentual de dois por cento referente a título de mensalidade associativa direto na folha de pagamento sobre os vencimentos base dos associados indicados nos autos, devendo o valor ser repassado ao impetrante. Foi concedida medida de urgência, em 27/09/2011, pelo Magistrado de Piso, sendo determinado: (i) a realização de descontos, no percentual de 2%, nos vencimentos base, dos servidores listados no ofício 04/2011, protocolizado pelo impetrante na secretaria municipal de educação, eis que havia autorização para tanto em suas fichas de filiação, devendo o referido desconto ocorrer já nos vencimentos de outubro de 2011; (ii) repassar os descontos até o prazo de 5 do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento no mês de outubro até o dia 05 de novembro de 2011 e assim sucessivamente; (iii) a inobservância ao cumprimento da presente medida liminar importará na incidência de multa diária (descumprimento de repasse) no valor de R$ 1.000,00, em prol do impetrante (fls.44/45). O impetrante peticionou, informando a ocorrência de erro material na decisão de deferimento de medida de urgência, uma vez que esta se refere à decisão proferida nos autos do processo 0002995-28.2011.8.14.0133, que tramita perante este Juízo, motivo pelo qual requereu sua retificação, conforme o pedido formulado na inicial (fls.50/51). Foi Certificado nos autos que a autoridade coatora não prestou informações (fl.52). Instado a se manifestar o Parquet opinou (fl.57): (i) o desconto autorizado pelos servidores a título de contribuição sindical deve ser efetuado pela autoridade impetrada e repassado ao impetrante. Se isso não vem ocorrendo, é direito líquido e certo do impetrante buscar as vias judiciais. A autoridade impetrada não demonstrou o contrário do alegado; (ii) quanto ao erro material na decisão, tem razão o sindicato, devendo na sentença serem feitas as correções indicadas nas fls. 49/51; (iii) é pela concessão da segurança, ratificando-se em todos os termos a liminar antes deferida com as retificando-se em todos os termos a liminar antes deferida com as retificações mencionadas. Ao final do processo, foi concedida a segurança, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 269, I do CPC, nos seguintes termos: (i) a realização dos descontos em folha de pagamento nos vencimentos dos servidores listados nos ofícios nº 02 e 07/2012 (às fls. 36/40), protocolados pelo impetrante na secretaria municipal de educação; (ii) repasse dos descontos até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento do mês de setembro até o dia 05 de outubro do ano de 2014 (fls.58/61). Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.69). Coube-me o feito por distribuição (fl.67) Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 72/76), pelo conhecimento e confirmação da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 17/07/2015. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos do mandamus, concedeu a segurança, confirmando a medida de urgência anteriormente deferida, para determinar a realização de descontos referente à contribuição sindical em folha de pagamento nos vencimentos dos servidores listados nos ofícios nº 02 e 07/2012, os quais deverão ser repassados até o 5º dia do mês subsequente ao vencido (fls.58/61). Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. A sentença concedeu a segurança determinando o desconto em folha de todos os servidores públicos municipais, inclusive de autarquias e fundações, a título de contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, referente ao ano de 2008, e, como consectário o repasse ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA. Inicialmente, reputo que a sentença está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, na medida em que impõe a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é direito dos sindicatos de servidores públicos o recebimento de contribuição sindical compulsória, nos termos dos arts. 578 et sqq. da Consolidação das Leis do Trabalho (RMS 21.758 -Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 20-9-1994. Como se sabe, há exigências para legitimar o sindicato a perceber a contribuição associativa: filiação sindical e previsão no estatuto de constituição da entidade de classe. Esses requisitos cumulativos foram devidamente preenchidos no particular. O SINTEPP provou sua representatividade como entidade sindical, reconhecida, inclusive, por esta Corte, nos autos da apelação cível nº 2002.3.00443-3, julgado pela 1ª câmara cível isolada. Além disso, ainda juntou aos autos a relação de filiados na subsede do referido Município, os quais autorizaram expressamente que o ente público procedesse o desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base referente a contribuição sindical espontânea (fls. 36/40). Portanto, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do Estatuto do SINTEPP , tal exigência também foi cumprida. Na mesma esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ART. 578 DA CLT COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS UNICIDADE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos. Precedentes 3. Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 26254 MG 2008/0023897-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2008) SINDICAL COMPROVADA - TUTELA ANTECIPADA POSSIBILIDADE DECISÃO A QUO MANTIDA. I A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive servidores públicos. Precedentes do STJ. II Sindicato tem direito à contribuição sindical compulsória, condicionado à satisfação do requisito da unicidade. Precedente STJ (RMS nº 21758/DF, REl. Min. Sepúlvida Pertence, DJ 20.9.1994). III A tutela antecipada pode ser concedida uma vez que a contribuição sindical em discussão tem natureza compulsória. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Revogado efeito suspensivo concedido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/05/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - REPASSE AO SINDICATO- AUSÊNCIA - INÉRCIA DO ENTE POLÍTICO Realizado o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores públicos municipais em favor do sindicato, imperativo é o seu repasse à entidade sindical, devendo, pois, ser concedida a segurança em caso de inércia do ente político. (TJ-MG - REEX: 10123130014574001 MG , Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2014) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO COMPULSÓRIO. - A solução de incidência, quanto aos sindicatos de servidores públicos, das regras do inciso IV do art. 8º da Constituição federal e dos arts. 578 et sqq. da Consolidação das Leis do Trabalho torna efetiva a faculdade de sua livre associação sindical (inc. VI do art. 37 do Código político), que, ao revés, se estorvaria com a falta de compulsoriedade da contribuição legal. - Compulsório o recolhimento da contribuição sindical pela Administração pública), impõe-se o desconto de seu valor na folha de pagamento dos servidores. - Entendimento cônsono do eg. STF e do col. STJ. Não provimento do recurso e do reexame oficial, que se tem por interposto. (TJ-SP - APL: 00018448520108260696 SP 0001844-85.2010.8.26.0696, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02795756-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02795756-43
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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