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Jurisprudência


TJPA 0001944-63.2013.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.000544-2 COMARCA: SANTARÉM - PA. APELANTE: RONALDO DA SILVA VIANA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Ordinária. Concurso público. Curso de Formação de Soldado PM - 2008. Apelante classificado dentro do número de vagas. Incorporação para curso de formação. Critérios de oportunidade e eficiência. Discricionariedade da Administração Pública. Percepção de vencimentos relativos ao período em que aguardou convocação. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento.        Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO DA SILVA VIANA, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Tempo de Serviço e Ressarcimento das Perdas Salariais do Período c/c Obrigação de Fazer (processo nº 0001944-63.2013.8.14.0051) movida contra o ESTADO DO PARÁ, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC.        Em suas razões, fls.141/151, o apelante alega que faz jus à equiparação do tempo de serviço em relação aos candidatos aprovados que iniciaram o curso de formação em novembro de 2009, mais ressarcimento salarial atualizado, considerando o tempo em que esperou para fazer o curso de formação de soldado.        Em contrarrazões, fls.153/161, o Estado do Pará requer seja mantido o julgado de 1º grau, trazendo posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal para evidenciar a precisão da sentença combatida.        O Ministério Público de 2º Grau, em fls.169/174, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Não obstante as alegações da apelante, entendo que a sentença vergastada é precisa quanto a análise dos pedidos feitos na inicial e ao alegado em contestação. Vejo que o cerne da questão está na interpretação do edital nº 01/2008 do Comando Geral da Polícia Militar, uma vez que o apelante alega prejuízo em decorrência de ter sido incluído em uma segunda turma quando da realização do curso de formação de soldados, que teria lhe causado prejuízos financeiros, pela não percepção de vencimentos enquanto aguardava a chamada para o curso mencionado e, prejuízos funcionais, eis que acabou preterido na escala de antiguidade utilizada para ascensão hierárquica na carreira.        Compulsando os autos, com atenção especial ao edital questionado, vejo que a sentença de 1º grau não merece reforma, dada a sua precisão jurídica ao tratar da questão, senão vejamos: ¿(...) No caso sob exame, não merece guarida a pretensão do autor, haja vista a inexistência de ilegalidade no ato perpetrado pelo céu. Com efeito, da análise do edital (fls.127), não se observa qualquer previsão acerca da obrigatoriedade da convocação em uma única vez de todos os candidatos habilitados ao curso de formação de soldados. [...] Com efeito, o ato de dividir o curso de formação em turmas, embora não previsto expressamente no edital do certame, não foi vedado, imperando na hipótese, portanto, a discricionariedade administrativa, consoante já decidido reiteradamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (...)¿        Em que pese não existir dúvida quanto à aprovação do apelante no certame em questão, observo também não existir qualquer empecilho à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, como ocorreu no caso em apreço, tampouco em relação à limitação do número de vagas no referido curso. Não há qualquer item no edital que afirme que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ingressarão, de uma só vez, no Curso de Formação de Soldados. A hipótese dos autos, qual seja, limitar a quantidade de alunos que serão incorporados em cada turma do Curso de Formação, não é nada mais que reflexo do poder discricionário da Administração Pública.        Também não podemos nos esquecer que os atos praticados pela Administração Pública devem, antes, passar pelo crivo da conveniência e oportunidade, o que justifica o adiamento das datas do mencionado curso. Sobre a questão, oportuno conhecer o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Filho, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, 2010, editora Lumen Juris, p.54): ¿A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.¿        Desta feita, entendo que o apelante, devidamente aprovado na 1ª fase do certame, habilitou-se à 2ª fase do mesmo, a saber, o Curso de Formação de Soldado - PM. Nesta fase, cuja responsabilidade restou a cargo da Polícia Militar, entendo perfeitamente cabível o fracionamento dos candidatos aprovados, obedecida a lista de classificação elaborada após concluída a 1ª fase, em turmas cujo número de alunos matriculados não exceda a capacidade da instituição de ensino em ministrar um curso com qualidade reconhecida, eis que o que se discute aqui é a entrega de novos policiais militares à sociedade.        Destarte, a data de início do curso de formação e a quantidade de alunos matriculados diz respeito à Administração Pública, dotada de discricionariedade para tal, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência. Após leitura na íntegra do Edital nº 01/2008, que contém a normas do concurso, constatei que não há dispositivo algum que reze a convocação, em única chamada, dos candidatos aprovados na primeira fase, para o curso de formação da segunda fase. Aliás, o item 12 do edital (Da habilitação), em seu subitem 12.6, dispõe: ¿12.6 - Demais informações a respeito da habilitação constarão do edital de convocação para essa fase.¿        Consideradas as argumentações acima, resta claro que o apelante também não faz jus ao pagamento de salários nos termos em que requereu na petição inicial, uma vez que não estava sequer matriculado no curso de formação e tampouco estava em efetivo exercício de suas funções públicas. Ou seja, o apelante requer pagamentos de vencimentos relativos a período em que sequer trabalhou, estava apenas no aguardo de sua convocação para o curso. Pacificado o entendimento de que não houve violação ao edital, tampouco desrespeito ao direito do apelante, resta finalizada a discussão sobre a percepção de vencimentos pretéritos.        Destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Poder discricionário da Administração Pública. 2. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao principio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88) 4. Inexiste qualquer desrespeito a princípios ou à ordem jurídica. Recurso desprovido. Unanimidade (201430068680, 136499, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 06/08/2014) Agravo de Instrumento. Processual Civil. Mandado de Segurança. Liminar. Curso de Formação de Soldados PM/008 Incorporação para o Curso de Formação. Ato discricionário. Critério Conveniência e Oportunidade. Inexistência dos Requisitos autorizadores. Recurso Conhecido e Provido. 1- A aprovação no Concurso Público não caracteriza os requisitos necessários ao deferimento de liminar para incorporação na primeira turma do curso de formação dada a observância da ordem de classificação no referido concurso. Ato discricionário que deve respeitar a Conveniência e Oportunidade da Administração, salvo a hipótese de comprovação de ocorrência de preterição por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos 2- Ausência de demonstração dos requisitos não autoriza a concessão de tutela. 3-Agravo de Instrumento conhecido e provido. (201030018308, 91331, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/09/2010, Publicado em 28/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA. FRACIONAMENTO DE TURMAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (201030024884, 92373, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/10/2010, Publicado em 04/11/2010) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. 1. O Edital que rege o certame não oferece qualquer óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, tampouco em relação à limitação do número de vagas no referido curso e à prorrogação do início de novas turmas, o que é reflexo do Poder Discricionário da Administração Pública. 2. Preliminar de Carência de Ação acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. (201030130079, 93603, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2010, Publicado em 10/12/2010) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1. Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. Ausência de ilegalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (201030130590, 91286, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/09/2010, Publicado em 24/09/2010)        ASSIM, com fundamento no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, considerando sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 02 de julho de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO     Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.02372401-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.02372401-87
Tipo de processo : Apelação
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