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Jurisprudência


TJPA 0001944-80.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001944-80.2017.814.0000 AGRAVANTE: E P MILHOMEM LOCAÇÕES E SERVIÇOS ME ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA, OAB/PA N. 19.471. AGRAVADO: RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS      RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO             DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.               Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por E P MILHOMEM LOCAÇÕES E SERVIÇOS ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº. 000803163.2016.814.0040), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente, tendo como agravado RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.             Pleiteia a agravante, liminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, vez que é microempresa e que, dada a atual realizada do País, está impossibilitada de arcar com as custas processuais, salientando ainda que basta a simples afirmação para que seja deferido o referido pedido, e, no mérito, pela confirmação da liminar que ora se pugna.             Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 77).             É o Relatório.             Decido.            Conforme disposto no art. 932, inciso IV do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)IV-Negar provimento a recurso que for contrário a: a)     Sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;            Desse modo, impende ressaltar que a questão cinge-se na possibilidade ou não de se deferir a assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a impossibilidade financeira da Parte.            Ab initio, vale salientar quanto ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que este pode ser concedido à pessoa jurídica, em caráter excepcional, desde que haja prova de sua necessidade, nos termos do que dispõe a súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿.            Desse modo, segundo a jurisprudência STJ, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à justiça gratuita. Todavia, a concessão deste benefício impõe a comprovação, pois o onus probandi é do autor.             Sendo assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.            É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.            Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: ¿O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ (grifei).            Referido comando constitucional autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida.            No presente caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida pela ora agravante, uma vez que o magistrado a quo oportunizou à empresa recorrente a comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 62), salientando que, conforme certidão de fls. 63, o autor, ora agravante não se manifestou sobre o despacho, oportunidade em que indeferiu o pedido (fls. 65).            Portanto, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.            Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos os precedentes pertinentes ao tema sob exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SUMULA 481 DO STJ. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Tratando-se de empresa individual, a mera juntada do comprovante de rendimentos da pessoa física não é supedâneo para comprovar o enquadramento da parte como jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado. No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda da agravante, em face da prestação assumida no financiamento, a caracterizar possível omissão de receita. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069311009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 03/05/2016)           Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício. Considerando que o valor incontroverso constitui dívida liquida e certa da empresa em liquidação extrajudicial, e que a lei determina a suspensão imediata dos processos após a condenação, as penhoras realizadas também devem ser levantadas, considerando que tais bens e valores também estão sujeitos ao processo de liquidação e à ordem legal de pagamento dos créditos, em detrimento do favorecimento de um credor em favor dos demais. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067136564, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016)            Desse modo, como as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a verdadeira situação econômica da agravante, não tendo acostado aos autos nada que prove cabalmente a sua impossibilidade financeira, não vejo razão para a concessão de tal benefício.            Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do Código de Processo Civil, Nego Provimento Monocraticamente ao presente Agravo de Instrumento, conforme a fundamentação acima expendida.      Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Belém, 22 de fevereiro de 2017.  Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  Relatora (2017.00726116-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.00726116-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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