TJPA 0001947-06.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001947-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA DAVID ADVOGADA: JULLY OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte r e querente não se encontra no estado de hipossuficiência declarada, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, que não se co n funde com a miserabilidade financeira. 2. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, a miserabil i dade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. A simples declaração da parte em afirmar que não pode arcar com as custas judiciais sem que com isso haja prejuízo para o sustento seu e de sua família possui presunção júris tantum, ou seja, presumindo-se a real necessidade do jurisdicion ado até que haja prova em contrá rio. 4. Precedentes STJ. 5 . Recurso Conhecido e Provido e Provido nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Paulo Roberto de Sousa David, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo nº 0001947-06.2015.8.14.0000, movido em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora agravado, indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante no bojo do processo principal. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 6ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família, salientando que não dispõe de recursos para o pagamento de despesas extras além dos gastos que o agravante possui para sua sobrevivência. Ressaltou também que o valor das custas judiciais supera em mais da metade do valor de seu salário e do carro adquirido junto a instituição financeira, cujas parcelas são pagas com esforço seu e de familiares. Pugnou pela reforma da decisão com o consequente deferimento do benefício da gratuidade judicial. Relatei. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, §1ª-A do CPC por ser matéria consolidada na jurisprudência do STJ. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Por outro lado, observo que o bem adquirido consiste em um automóvel VW GOL 1.0, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA NSV6936 cujo valor financiado foi de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). Entendo não ser o bem objeto de luxo por parte do agravante, uma vez que o veículo atualmente é algo de vital importância para o indivíduo e sua família, pois possibilita sua locomoção, viabilizando tanto para a vida pessoal quanto para a vida profissional. O pedido gratuidade da ação pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Tal entendimento é corroborado com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. Dessarte, in casu, o acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo originário sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais ao agravante, com fulcro no artigo 557, § 1ª-A do Código de Processo Civil. P. R . Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao juízo a quo . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (PA) , 31 de março de 2015. Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083710-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001947-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA DAVID ADVOGADA: JULLY OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte r e querente não se encontra no estado de hipossuficiência declarada, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, que não se co n funde com a miserabilidade financeira. 2. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, a miserabil i dade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. A simples declaração da parte em afirmar que não pode arcar com as custas judiciais sem que com isso haja prejuízo para o sustento seu e de sua família possui presunção júris tantum, ou seja, presumindo-se a real necessidade do jurisdicion ado até que haja prova em contrá rio. 4. Precedentes STJ. 5 . Recurso Conhecido e Provido e Provido nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Paulo Roberto de Sousa David, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo nº 0001947-06.2015.8.14.0000, movido em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora agravado, indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante no bojo do processo principal. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 6ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família, salientando que não dispõe de recursos para o pagamento de despesas extras além dos gastos que o agravante possui para sua sobrevivência. Ressaltou também que o valor das custas judiciais supera em mais da metade do valor de seu salário e do carro adquirido junto a instituição financeira, cujas parcelas são pagas com esforço seu e de familiares. Pugnou pela reforma da decisão com o consequente deferimento do benefício da gratuidade judicial. Relatei. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, §1ª-A do CPC por ser matéria consolidada na jurisprudência do STJ. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Por outro lado, observo que o bem adquirido consiste em um automóvel VW GOL 1.0, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA NSV6936 cujo valor financiado foi de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). Entendo não ser o bem objeto de luxo por parte do agravante, uma vez que o veículo atualmente é algo de vital importância para o indivíduo e sua família, pois possibilita sua locomoção, viabilizando tanto para a vida pessoal quanto para a vida profissional. O pedido gratuidade da ação pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Tal entendimento é corroborado com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. Dessarte, in casu, o acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo originário sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais ao agravante, com fulcro no artigo 557, § 1ª-A do Código de Processo Civil. P. R . Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao juízo a quo . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (PA) , 31 de março de 2015. Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083710-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01083710-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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