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Jurisprudência


TJPA 0001948-54.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. direito líquido e certo. AUSENTE. condição da ação. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. ¿O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Sara Silva Miranda, através da sua representante legal Suely Gomes da Silva, impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em que aponta como autoridade coatora a Secretária de Estado de Educação do Pará, informando que é concluinte da segunda série do ensino médio, cujos exames finais estavam agendados para o dia 23-02-2016, na Escola Estadual de Ensino Médio Raymundo Martins Viana.            Informa, também, que foi aprovada e selecionada pelo programa ENEM para o Curso de Geologia - Bacharelado Integral - da Universidade Federal do Pará e que tinha até o dia 23-02-2016 para comprovação de informações para habilitação ao vínculo institucional.            Diz que não pode realizar a matrícula naquele curso, em virtude de não estar conseguindo o certificado de conclusão do ensino médio junto a autoridade coatora, por ainda estar pendente a conclusão da 3ª série do ensino médio.            Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.            Requer a concessão de liminar para determinar a autoridade impetrada a expedição de certificado de conclusão de ensino médio ou documento equivalente, permitindo a matrícula no curso pretendido.            No mérito, invoca a concessão da segurança nos termos da liminar deferida e condenação em honorários sucumbenciais.            Acostou documentos às fls. 08-18.            Autos distribuídos à minha Relatoria em 15-02-2016 (v. fl. 19)             É o relatório.            DECIDO.            Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50.            Verifico que a pretensão da impetrante é ver expedido certificado de conclusão de ensino médio, ainda não concluído, a fim de possibilitar sua matrícula em curso superior.            Reza o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ (Grifei)             Como sabemos, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento.             Para ser conhecido, portanto, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, principalmente no que tange a proteção a direito líquido e certo.            Direito líquido e certo, para a doutrina pátria, é o Direito expresso em Lei e perfeitamente demonstrável de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, já que no Mandado de Segurança não há espaço para a produção de provas.            No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos, e confirmado pela própria impetrante, verifica-se que esta ainda cursa o ensino médio na Escola Estadual de Ensino Médio Raymundo Martins Viana¿, nesta Cidade, onde é concluinte da 2ª série.            Ocorre que enquanto cursava a 2ª série do ensino médio, a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo da UFPA, via ENEM, no curso de bacharelado em Geologia, sendo classificado em 29º (vigésimo nono) lugar.            Contudo, dentre os documentos necessários para matrícula, a Universidade exige o certificado de conclusão do ensino médio. Certificado esse que ainda não conseguiu junto a Secretaria de Estado de Educação do Pará - SEDUC, eis que não concluiu o 3º (terceiro) ano do ensino médio.            O artigo 35, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) dispõe: ¿Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. (grifo nosso)            Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que o ensino médio terá duração mínima de 03 (três) anos.            Assim, o simples fato da impetrante haver sido aprovada no Processo Seletivo da UFPA, via ENEM, no curso de bacharelado em Geologia, enquanto ainda cursa o 2º (segundo) ano do ensino médio, em um juízo perfunctório, próprio do presente recurso, não lhe dá o direito de cursar o ensino superior, haja vista que, como confessado na exordial, a estudante ainda não concluiu o ensino médio, condição esta indispensável à expedição do certificado de conclusão.            Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO, MAS QUE AINDA NÃO CONCLUIU O TERCEIRO ANO DO NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. A APROVAÇÃO, COMO ¿TREINEIRO¿, EM CONCURSO VESTIBULAR, NÃO AUTORIZA A EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR, HAJA VISTA QUE A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (9493/96) EXIGE QUE O CANDIDATO À VAGA TENHA CONCLUIDO O ENSINO MÉDIO. ADEMAIS, A IMPETRANTE NÃO SATISFEZ AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS COMO NECESSÁRIOS PELA PORTARIA Nº 16/11 PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA COM BASE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Processo nº 2013.3.012847-7. Relatora DESA. GLEIDE MOURA. Acórdão nº 127.666, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) (grifei)            Ausente o direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida, conforme redação do art. 10, caput, das Lei n.º 12.016-2009, verbis: ¿Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ (Grifei)             Posto isto, indefiro de plano a inicial, a teor do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 267, I, do CPC.             À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.00817366-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00817366-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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