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Jurisprudência


TJPA 0001950-44.2010.8.14.0065

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.020863-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (ADVOGADO: RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADOS: EDMILSON DO NASCIMENTO LIMA, EDIVALDO RODRIGUES VALADARES, EVALDINA DE SOUSA TEIXEIRA, ADILTON DE SOUSA E OUTROS (ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão que deferiu o pleito liminar dos Impetrantes/Agravados determinando a matrícula imediata dos mesmos no curso de formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz que a publicação da Portaria n. 32/2010 no BG n. 151/2010 em nada ofendeu qualquer pretenso direito dos Agravados, pelo fato de a mesma referir-se à homologação de resultado de fases já vencidas no decorrer do processo de seleção para o curso de formação de Sargento PM/PA, iniciado em abril de 2010. Alega que o fato de possuírem mais de 15 anos na corporação e mais de 05 anos na graduação CABO, não lhes confere o direito à participação no referido curso de formação. Informa que tal condição não é critério automático para inclusão no curso de formação de Sargento pelo critério da antiguidade. Alega ainda que foram convocados para o curso, em respeito à isonomia, os 230 (duzentos e trinta) candidatos mais antigos de acordo com suas datas de inclusão na corporação e data de promoção à graduação de CABO. Aduz que o último candidato convocado é mais antigo que os Agravados/impetrantes. Pretende a reforma definitiva da decisão combatida no presente recurso. Efeito suspensivo deferido em decisão monocrática de fls. 151/153. Não foram apresentadas contrarrazões e nem as informações do MM. Juízo, conforme certidão de fl.159. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que o caso em questão trata de mérito administrativo, pois diz respeito à oportunidade e conveniência da Administração em proceder à matrícula dos Agravados no curso de Formação de Sargentos PM/2010. A Portaria nº 032/2010 que homologou os procedimentos adotados pela Comissão acerca do Curso de Formação de Sargentos PM/2010-ANTIGUIDADE não apresenta nenhuma ilegalidade que possa justificar a incursão do Poder Judiciário no mérito da questão. In casu, o fato de a Administração determinar que o critério para a participação no curso de formação de Sargentos se dará primeiramente por antiguidade, nada tem de ilegal, pois obedece ao disposto no art. 13 do Decreto nº 2.115/2006 (que regulamentou a Lei nº 6.669/04), in verbis: art.13 Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto será observado o critério de antiguidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de cabo na respectiva corporação. Verifico que o Edital nº 01/2010 (fls. 75/90) condiciona ainda a garantia de matrícula à existência de vagas. A relação nominal dos Cabos (fls.98/107), aptos a realizar o curso em questão, aponta que os mesmos foram promovidos antes dos ora Agravados, sendo, portanto, mais antigos (fl. 52/55). Desta forma, os Cabos aptos a realizar o curso de Formação de Sargentos estão em grau de antiguidade superior aos ora Agravados. Ademais, em se multiplicando as demandas no mesmo sentido, seria necessária a formação de todos os Cabos que contassem com mais de quinze anos de efetivo exercício na corporação e mais de cinco anos na graduação, o que acarretaria descontrole das finanças públicas, sendo inviável do ponto de vista estrutural e financeiro. Ressalto que o Decreto Estadual n° 2.115/06 também disciplina o referido Curso, dispondo: Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitarse-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. (grifei) Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. O fato de a Administração determinar que o critério para a participação no curso de formação de Sargentos se dará primeiramente por antiguidade, nada tem de ilegal, pois obedece ao disposto no art. 13 do Decreto nº 2.115/2006. A garantia de matrícula está condicionada à existência de vagas. Agravo provido. Unânime. (TJE/PA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - 01de julho de 2011) Tenho que a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 e 527, II do CPC, tendo em vista que, ao se conceder a liminar em comento, se produziu risco de lesão irreparável para a Administração. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 03 de fevereiro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2012.03349487-25, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2012
Data da Publicação : 13/02/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03349487-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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